Publicado no DOE - MA em 19 jun 2026
Toma obrigatória a informação do ano de fabricação e da data de incorporação da frota dos veículos utilizados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal no âmbito do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1° Toma obrigatório que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal do Estado do Maranhão informem, de forma legível, o ano de fabricante e a data de incorporação a frota dos veículos utilizados no transporte de passageiros.
Paragráfo único. As informações de que trata o caput deste artigo deverao ser afixadas nas duas laterais e nas partes dianteira e traseira externas de cada veículo.
Art. 2° As empresas mencionadas no art. 1° desta Lei deverão afixar no interior do veículo, em local de fácil acesso e visualização, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), emitido pelo órgão oficial de trânsito.
Art. 3° O disposto nesta Lei se aplica aos contratos de concessão vigentes e às licitações com edital publicado antes da sua vigência.
Paragráfo ùnico. Os editais expedidos após a vigência desta Lei deverão conter, expressamente, a obrigatoriedade prevista no art. 1°.
Art. 4° Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para que as empresas referidas no caput do art. 1° se adequem ao disposto nos arts. 1°, 2° e 3° desta Lei.
Art. 5° Transcorrido o prazo previsto no art.4° desta Lei, a empresa que descumprir suas disposições ficará sujeita as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, quando do primeiro descumprimento;
II - multa, a partir do segundo descumprimento.
Paragráfo único. Os recursos oriundos da arrecadação da multa prevista neste artigo serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 6° A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentissima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2026, 2050 DA INDEPENDÊNCIA E 1380 DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretaria-Chefe da Casa Civil