Medida Provisória Nº 555 DE 19/06/2026


 Publicado no DOE - MA em 19 jun 2026


Institui o Programa de Pagamento e Parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1 0 do art. 42 e o inciso II do art. 64, ambos da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Medida Provisória, o Programa de Pagamento e Parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTO-MOTORES - IPVA

Art. 2º Fica instituído, até 31 de agosto de 2026, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o programa de parcelamento, com anistia de multa e juros, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Medida Provisória.

Art. 3º A adesão ao parcelamento, com anistia de multa e juros de que trata o art. 20 desta Medida Provisória, ocorrerá mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, via internet, no portal da SEFAZ, ou nas suas unidades de atendimento.

§ 1º A adesão implica reconhecimento do débito tributário e na desistência de embargos à execução e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamente, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º A homologação do beneficio está condicionada ao pagamento do débito à vista ou da primeira parcela em até cinco dias da data da adesão.

Art. 4º Os débitos fiscais relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:

I - com 100% (cem por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento à vista;

II - com 60% (sessenta por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento em até 12 (doze) parcelas, observado:

a) para motocicletas e similares: o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela;

b) para os demais veículos automotores: o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

Parágrafo único. Os créditos tributários relativos às penalidades pecuniárias previstas no art. 99, inciso II, alínea “a”, da Lei no 7.799, de 19 de dezembro de 2002, sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista e de 30% (trinta por cento) para pagamento parcelado.

Art. 5º É causa de cancelamento do parcelamento de que trata o art. 20 desta Medida Provisória, independentemente de notificação do interessado:

I - a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não;

II - o não pagamento do saldo devedor remanescente após decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

Art. 6º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Medida Provisória implicará em perda de todos os beneficios previstos.

§ 1º O cancelamento do parcelamento gera a recomposição do débito fiscal e a incidência integral das multas e juros dispensados, além da imediata exigibilidade do crédito tributário não pago.

§ 2º A recomposição de que trata o §1 0 deste artigo levará em consideração os valores pagos pelo contribuinte.

Art. 7º O disposto nesta Medida Provisória não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 8º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos quando do pagamento integral ou em conformidade com o número de parcelas concedidas.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Para a operacionalização do beneficio previsto nesta Medida Provisória aplicam-se, no que couber, as demais disposições previstas na legislação tributária deste Estado.

Art.10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória.

Art. 11. Ato do Poder Executivo poderá prorrogar os prazos dispostos nesta Medida Provisória.

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2026, 2050 DA INDEPENDÊNCIA E 1380 DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão