Publicado no DOE - GO em 5 ago 2011
Dispõe sobre gerenciamento e disposição final dos resíduos sólidos gerados em unidades de produção industrial, de bens e serviços, assim como os provenientes de atividades minero industriais e aquelas definidas na Lei Federal Nº 12305/2010, no Estado de Goiás.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMAD Nº 18 DE 03/06/2026):
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares e;
Considerando o que dispõe as leis federais nºs 6.938 (1981), 9.605 (1998), 11.445 (2007) e
12.305 (2010), os decretos federais nºs 6.514 (2008), 6.686 (2008) e 7404 (2010), lei estadual nº
8.544 (1978), regulamentada pelo decreto nº 1.745 (1979), que normatiza à gestão, o manejo e a destinação dos resíduos sólidos como sendo de responsabilidade do gerador.
Considerando a natureza dos resíduos líquidos, sólidos e ou semi-sólidos gerados em unidades de produção industrial, de bens e serviços, assim como os provenientes de atividades minero industriais no Estado de Goiás, classificados como resíduos perigosos - classe "I", resíduos não-inertes - classe II A e resíduos inertes - classe II B, listados pela NBR 10.004 (2004) e na resolução CONAMA 313 (2002), que estabelecem os critérios de classificação, segregação, acondicionamento e destinação de resíduos sólidos.
Considerando a natureza dos resíduos sólidos contendo substâncias químicas que apresentam risco a saúde pública ou ao meio ambiente, independentemente de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade, que devem ter tratamento e destinação final adequada e preferencialmente por processo que garanta sua inertização, e ou, destruição.
Considerando a necessidade do estabelecimento dos procedimentos e critérios para o gerenciamento e disposição final dos resíduos sólidos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que gerem resíduos perigosos ou que gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares e que aqui serão tratados como resíduos especiais. Incluem neste contexto os resíduos industriais, resíduos de serviços públicos de saneamento básico, resíduos de serviço de saúde, resíduos de construção civil e resíduos de mineração.
Considerando a necessidade da elaboração de Programa Estadual e de Plano para Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais.
Considerando a necessidade de informações sobre classificação, quantidade, tratamento e os destinos dos resíduos sólidos gerados em unidades de produção industrial, de bens e serviços, assim como os provenientes de atividades minero industriais no Estado de Goiás.
Considerando o art. 12° da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que prevê a possibilidade de procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e peculiaridades da atividade ou empreendimento.
RESOLVE:
Art.1º - Estabelecer os critérios e os procedimentos sobre gerenciamento e disposição final dos resíduos sólidos gerados em unidades de produção industrial, de bens e serviços, de atividades minero industriais e aquelas definidas na Lei Federal nº 12.305/2010, no Estado de Goiás.
Art. 2° - Para fins desta Instrução Normativa entende-se que.
I - Resíduos sólidos industriais: são os resíduos em estado sólido e semi-sólido que resultam da atividade industrial, incluindo-se os lodos provenientes das instalações de tratamento de águas, aqueles gerados em equipamentos de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tomem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou corpos d'água, ou exijam, para isto, soluções economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia disponível.
II - Resíduos Especiais: todos os resíduos classe "I" listados na NBR 10.004 (2004) resultantes de atividades industriais, de serviços de saúde, de agrotóxicos, comerciais, prestadores de serviços e aqueles oriundos de sistemas de controle de poluição e de tratamento de água, que exijam soluções técnicas especiais ou da melhor tecnologia disponível para sua destinação.
III - Declaração Anual de Resíduos Sólidos - DARS: documento apresentado anualmente a SEMARH, que inclui o conjunto das informações sobre: natureza do resíduo; descrição do resíduo, classe do resíduo, origem do resíduo, quantidade do resíduo e destino do resíduo (Anexo III).
IV - Certificado de Destinação de Resíduos Especiais - CDRE: instrumento que aprova o encaminhamento de resíduos especiais para locais devidamente licenciados seja para reutilizar, reciclar, tratar e/ou dispor adequadamente esses resíduos.
V - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS: documento que orienta o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 3° - As atividades de produção industrial, de bens e serviços, assim como as atividades minero industriais geradoras de resíduos sólidos e aquelas definidas na Lei Federal nº 12.305/2010, deverão registrar mensalmente nos termos do Anexo III - Declaração Anual de Resíduos Sólidos. Apresentar esse conjunto de informações anualmente, no período compreendido de janeiro a março do ano subseqüente, para efeito de comprovação junto a Secretária de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.
§ 1º - A destinação de resíduos especiais realizada em outra unidade da federação deverá ser comprovada pela apresentação de documento emitido pelo órgão ambiental competente.
§ 2° - Entende-se por destinação final dada aos resíduos especiais, quando a empresa geradora (no estado de Goiás) obtiver o Certificado de Destinação de Resíduos Especiais - CDRE, expedido pela SEMARH (Instrução Normativa 04/2011).
§ 3º - A renovação do licenciamento ambiental está condicionada à apresentação da Declaração Anual de Resíduos Sólidos junto a esta SEMARH.
Art.4° - O Anexo II estabelece as condições mínimas necessárias para as instalações destinadas ao armazenamento temporário de resíduos sólidos (até que seja encaminhada a destinação final).
Art. 5º - Estabelece a obrigatoriedade da elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS, para unidades de produção industrial, de bens e serviços, assim como os provenientes de atividades minero industriais e aquelas definidas na Lei Federal nº 12.305/2010 a ser apresentada a Secretária de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.
§ 1º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do SISNAMA (art.24 da Lei Federal 12.305/2010).
§ 2º - Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, deverá ser designado responsável técnico devidamente habilitado (art.22 da Lei Federal 12.305/2010).
§ 3º - O Anexo I estabelece as diretrizes mínimas para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos - PGRS.
Art.6º - Fica adotada a classificação e codificação para resíduo conforme Anexo II da Resolução CONAMA nº 313 (2002) e a NBR 10.004 (ABNT, 2004) e suas atualizações mais e as classificações da Lei Federal nº 12.305/2010. Quando se tratar de produtos considerados perigosos fica adotado a codificação da Organização das Nações Unidas - ONU.
Art. 7º - São vedadas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos.
§ 1º - queima em área aberta ou destruição em processos térmicos não regulamentados.
§ 2º - incineração em unidade que não atenda os padrões de emissões estabelecidos em leis, resoluções e nonnas específicas vigentes.
§ 3° - armazenamento temporário na unidade geradora, por período superior a um ano, devendo nesse período ser dado o devido tratamento e ou destinação final adequada.
Art. 8° - Fica revogada a Instrução Normativa 01/2010.
DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS HÍDRICOS-SEMARH, Goiânia, aos 05 dias do mês de agosto de 2011
Leonardo Moura Vilela
Secretário