Publicado no DOE - RN em 23 jun 2026
Altera o RICMS/RN, disposto pelo Decreto Nº 31825/2022, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF Nº 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, e 15/2026.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 198-A. A partir de 3 de agosto de 2026, na hipótese de perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajustes SINIEF 49/25 e 15/26)
................................................................................................................” (NR)
“Art. 308-A. A partir de 3 de agosto de 2026, na hipótese de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajustes SINIEF 49/25 e 15/26)
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-A. A partir de 3 de agosto de 2026, na hipótese de redução de valores ou quantidades previsto no art. 29, inciso III, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica – NF-e de saída, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajustes SINIEF 49/25 e 15/26)
................................................................................................................” (NR)
“Art. 32-A. A partir de 3 de agosto de 2026, na hipótese de retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário prevista no art. 31, caput, inciso VI, e § 3º, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajustes SINIEF 49/25, 8/26 e 15/26)
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II - no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, os códigos “03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega” ou “06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”, conforme o caso; (Ajustes SINIEF 49/25 e 8/26)
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IV - no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original; (Ajustes SINIEF 49/25 e 8/26)
a) de recusa total ou de não localização do destinatário, no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
b) de recusa parcial, no grupo “DFeReferenciado – Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico – DF-e”, as informações dos itens recusados parcialmente da NF-e de saída original; (Ajustes SINIEF 49/25 e 8/26)
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VII - no grupo “dest – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original. (Ajustes SINIEF 49/25 e 8/26)
................................................................................................................” (NR)
“Art. 35. ..........................................................................................................
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§ 12. A partir de 5 de outubro de 2026, fica vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar. (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/26)” (NR)
“Art. 41. ..........................................................................................................
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IV - a partir de 3 de agosto de 2026, efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações referidas no art. 49, § 20. (Ajustes SINIEF 7/05, 12/25 e 13/26)
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§ 15. A partir de 1º de junho de 2026, nas hipóteses previstas no art. 49, § 20, o DANFE Simplificado – Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em uma segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NF-e. (Ajustes SINIEF 7/05 e 14/26)” (NR)
“Art. 43. ..........................................................................................................
I - a partir de 3 de agosto de 2026, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 46 deste Anexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III; (Ajustes SINIEF 7/05, 13/25 e 10/26)
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III - a partir de 3 de agosto de 2026, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 46, § 6º, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no art. 41, inciso IV. (Ajustes SINIEF 7/05, 13/25 e 10/26)” (NR)
“Art. 45. ..........................................................................................................
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§ 11. A partir de 1º de junho de 2026, os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até noventa dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, observado o seguinte: (Ajustes SINIEF 7/05 e 14/26)
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§ 18. A partir de 1º de junho de 2026, após noventa dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no § 11, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”. (Ajustes SINIEF 7/05 e 14/26)” (NR)
“Art. 46. ..........................................................................................................
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§ 6º A partir de 3 de agosto de 2026, na hipótese do art. 49, § 16-B, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e. (Ajustes SINIEF 7/05, 13/25 e 10/26)” (NR)
“CAPÍTULO III
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Subseção XI-A - Do Procedimento de Correção de Erro Identificado na Nota Fiscal Eletrônica, no Ato da Entrega, Quando não Permitida a Emissão de Nota Fiscal Complementar de Nota de Crédito do Tipo “Redução de valores” ou de Carta de Correção Eletrônica. (Ajuste SINIEF 13/24 e 6/26)” (NR)
“Art. 47-A. A partir de 1º de junho de 2026, na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “Redução de valores” ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos nesta Subseção em até cento e sessenta e oito horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção. (Ajustes SINIEF 13/24 e 6/26)
§ 1º Este artigo não se aplica às: (Ajustes SINIEF 13/24 e 6/26)
I - devoluções simbólicas parciais;
II - correções que alterem o CNPJ base do destinatário. (Ajustes SINIEF 13/24 e 15/25)
§ 2º Na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo “Redução de valores”, prevista no art. 29-A, conforme o caso. (Ajustes SINIEF 13/24 e 6/26)” (NR)
“Art. 47-C. Para correção da NF-e de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajustes SINIEF 13/24 e 6/26)
................................................................................................................” (NR)
“Art. 49. ..........................................................................................................
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§ 10. A partir de 3 de agosto de 2026, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, exceto na hipótese prevista no § 20, observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 7/05, e 14/26)
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§ 16-B. A partir de 3 de agosto de 2026, nas operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o DANFE Simplificado – Tipo 2 pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto nos casos de contingência previstos no art. 41 ou quando solicitado pelo adquirente. (Ajustes SINIEF 7/05, 13/25 e 10/26)
§ 17. A partir de 3 de agosto de 2026, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, exceto nas hipóteses previstas nos § 10 e § 20, observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 7/05, e 14/26)
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§ 20. A partir de 3 de agosto de 2026, na hipótese em que o contribuinte opte pela emissão de uma NF-e nas operações previstas para emissão de uma NFC-e, o DANFE poderá ser impresso conforme o disposto no art. 72, § 2º, caso em que será denomina- do “DANFE Simplificado – Tipo 2”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 7/05, 12/25 e 13/26)” (NR)
“Art. 61. ..........................................................................................................
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VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: (Ajustes SINIEF 19/16 e 12/26)
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c) a partir de 3 de agosto de 2026, nas operações não presenciais, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço; (Ajustes SINIEF 19/16 e 9/26)
................................................................................................................” (NR)
“Art. 67-A. .....................................................................................................
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§ 1º ..................................................................................................................
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II - ....................................................................................................................
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b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado; (Ajustes SINIEF 19/16 e 12/26)
................................................................................................................” (NR)
“Art. 72. ..........................................................................................................
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§ 3º ..................................................................................................................
I - ......................................................................................................................
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b) ......................................................................................................................
1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ; (Ajustes SINIEF 19/16 e 12/26)
................................................................................................................” (NR)
“Art. 115-A. ....................................................................................................
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§ 3º A partir 1º de junho de 2026, no CT-e Simplificado, a correção de valores indicados a menor deverá ser realizada exclusivamente mediante a emissão de um CT-e de substituição, vedada a utilização de CT-e de complemento de valores, sendo que a substituição poderá ser efetuada em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação do serviço.
§ 4º O procedimento previsto no § 3º dispensa o registro do evento de que trata o art. 128, § 1º, inciso XV. (Ajustes SINIEF 9/07 e 4/26)” (NR)
“Art. 158. ........................................................................................................
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§ 2º A partir 1º de junho de 2026, deve ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 5/26)
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022:
I - o § 1º do art. 32-A, a partir de 4 de maio de 2026; (Ajustes SINIEF 49/25 e 8/26);
II - o § 11 do art. 35, a partir de 3 de agosto de 2026; (Ajustes SINIEF 7/05 e 13/26);
III - o § 12 do art. 57, a partir de 9 de abril de 2026; (Ajustes SINIEF 19/16 e 12/26).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Álvaro Luiz BezerraNº