Publicado no DOE - DF em 23 jun 2026
Altera a Instrução Normativa IBRAM Nº 28/2020, estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos autuantes de combustíveis e posto revendedor lacustre e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e o inciso II do artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental, resolve:
Art. 1º Fica acrescentado os artigos 10-A, 10-B, 10-C e 10-D ao art. 10 da Instrução Normativa nº 28, de 11 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10A. O BRASÍLIA AMBIENTAL, no exercício de sua competência, expedirá licença de operação para os postos revendedores de combustíveis que estiverem com requerimento de renovação de licença de operação aguardando manifestação definitiva do BRASÍLIA AMBIENTAL, independente do caráter de renovação tácita.
§1º. Estarão elegíveis para emissão da licença de operação os requerimentos protocolados a partir de 01/01/2022 e que tenham atendido aos requisitos mínimos previstos no artigo 10 desta Instrução Normativa n.º 28 de 21 de agosto de 2020 e aos seguintes critérios:
I - Ter apresentado toda a documentação pertinente ao processo de renovação;
II - Estar adimplente com os prazos estabelecidos por este Instituto em comunicações anteriores;
III - Se comprometer a atender todas as solicitações do Gerenciamento de Áreas Contaminadas e em caso de Risco à Saúde Humana confirmado, obter a devida autorização da unidade responsável para continuidade do processo de licenciamento.
§2º O representante legal do posto revendedor deverá declarar o atendimento aos itens previstos nesta Instrução por meio da assinatura do formulário contido no Anexo desta Instrução e se responsabilizar pelas informações prestadas.
§3 Os postos revendedores que se enquadrarem no artigo 10 deverão protocolar, por meio de peticionamento eletrônico, o formulário de adesão conforme o Anexo V desta Instrução Normativa, sem prejuízo dos demais documentos indicados no checklist da atividade.
§4º Caberá à Superintendência de Licenciamento, Controle e Monitoramento Ambiental - SULAM encaminhar manifestação à Presidência deste Instituto se manifestando quanto ao pleito, após análise do formulário.
Art. 10B. A renovação de licenças de operação será analisada em duas etapas sequenciais, a saber:
I - Homologação: etapa inicial na qual haverá a análise do atendimento aos critérios previstos no Art. 5º e do preenchimento da documentação pertinente, em especial, as condicionantes do Anexo VI desta IN e;
II - Detalhamento: etapa complementar na qual serão analisados os relatórios de monitoramento, realizadas vistorias técnicas e demais etapas julgadas pertinentes.
§1º Para a etapa de homologação, em caso de deferimento, as licenças serão emitidas com prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
§2º Para a etapa de detalhamento, em caso de deferimento, as licenças serão emitidas com prazo de 4 (quatro) a 9 anos, prorrogáveis e desde que o somatório de ambas etapas não ultrapasse o prazo de 10 (dez) anos de vigência, nos termos da Lei.
Art. 10C. A unidade responsável pelas análises dos requerimentos de LO observará os seguintes critérios para distribuição e análise dos requerimentos, em ordem decrescente de prioridade:
I - Requerimento que não possua o caráter de renovação tácita;
II - Termo de Compromisso Ambiental;
III - Requerimentos de licença de operação que tenham o caráter de renovação tácita.
Art. 10D. O não atendimento das solicitações ambientais pela parte interessada acarretará em indeferimento sumário do requerimento de licença de operação."
Art. 2º Ficam acrescentados os Anexos 5 e 6 na Instrução Normativa nº 28, de 11 de agosto de 2020.
"ANEXO 1 - ROTEIRO PARA CONFECÇÃO DE PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL – PCA.
ANEXO 2 - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES.
ANEXO 3 - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE DESATIVAÇÃO E REMOÇÃO DE TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS.
ANEXO 4 - MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – MCE.
ANEXO 5 - TABELA I - REQUERIMENTO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO
ANEXO 6 - TABELA II - CONDICIONANTES PADRONIZADAS"
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUTEMBERG GOMES
Tabela I - Requerimento de Licença de Operação
| Razão Social | Número do CNPJ | ||||||
| Nome da Última Licença Válida | Data de Validade | ||||||
| Endereço do Empreendimento | Região Administrativa | ||||||
| Data do Requerimento Atual | Renovação Tácita | ( ) SIM ( ) NÃO | |||||
| Possui Interferência em Unidade de Conservação |
( ) SIM ( ) NÃO |
Capacidade Total Instalada | |||||
| Possui Processo de Gerenciamento de Áreas Contaminadas em Curso | ( ) SIM ( ) NÃO | Número do Processo SEI-GDF | |||||
| Já houve alguma análise no processo? | ( ) SIM ( ) NÃO | Data da Última Análise: | |||||
| Data do Último Ensaio de Estanqueidade do SASC: | Data da Última Análise de Efluentes do Sistema Separador: | ||||||
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Observação: Somente serão aceitos requerimentos que obedeçam as seguintes regras: Ensaio de Estanqueidade do SASC: Inferior a 12 meses; Análise de Efluentes do Sistema Separador: Inferior a 6 meses. |
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| DECLARAÇÃO | |||||||
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( ) Declaro estar ciente do conteúdo da Instrução Normativa [NÚMERO/ANO] no que se refere a prazos e responsabilidades, bem como ser verdade as informações prestadas neste formulário. Assinatura: |
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Tabela II - Condicionantes Padronizadas
| Item | Descrição | Prazo |
| 1 | Concede-se a presente Licença de Operação com base nas informações constantes no processo de licenciamento ambiental n.º [PROCESSO SEI] para a atividade de posto revendedor de combustível para a razão social [NOME (N.º CNPJ) até manifestação definitiva deste Instituto. A presente licença não autoriza a alteração da capacidade instalada de armazenamento de combustíveis enquanto da sua vigência; | Informativa |
| 2 | Realizar a limpeza e a manutenção preventiva do sistema de drenagem oleosa e manter no local lista de verificação de manutenção devidamente preenchida e atualizada sempre em conformidade com ABNT NBR 15.594-1; | Semanalmente. |
| 3 | Realizar a limpeza e a manutenção preventiva do sistema de drenagem oleosa do empreendimento; | Semanalmente. |
| 4 | Realizar a limpeza das caixas separadoras de água e óleo, os resíduos sólidos e o óleo coletado deve ser armazenado em local adequado para Resíduos Classe I; | Semanalmente. |
| 5 | Realizar, a limpeza e a manutenção preventiva das câmaras de contenção, a fim de mantê-las em funcionamento adequado; | Semanalmente. |
| 6 | Apresentar análise físico-química dos efluentes que são direcionados à rede de esgoto, após tratamento nos Sistemas Separadores de Água e Óleo (SSAO). A coleta de amostras deverá ser realizada por técnico habilitado e realizado por laboratório certificado (Norma ABNT NBR ISO/IEC 17.025:2017); | Semestralmente. |
| 7 | Apresentar Ensaio de Estanqueidade a ser realizado em todo o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível - SASC, assinado por profissional habilitado e acompanhado de ART. O teste deverá ser realizado conforme a ABNT NBR 13.784:2019 e Portaria INMETRO 259/2008; | Anualmente. |
| 8 | Apresentar os certificados de participação nos cursos estabelecidos no Plano de Treinamento de Pessoal em operação, Manutenção e Plano Atendimento a Emergências; | Acada 02 (dois) anos. |
| 9 | Amanutenção e a limpeza dos equipamentos de segurança e controle ambiental deve ser realizada em conformidade com a ABNT NBR 15.594-1:2021; | Durante a vigência desta Licença. |
| 10 | Manter instalado adequadamente os sensores de monitoramento ambiental nos espaços intersticiais dos tanques; | Durante a vigência desta Licença. |
| 11 | Manter o Sistema de Drenagem Oleosa - SDO separado do Sistema de Drenagem Pluvial e para a área de lavagem de veículos, possuir SDO exclusivo; | Durante a vigência desta Licença. |
| 12 | Manter no estabelecimento a Outorga de direito de uso de recurso hídrico emitida pela ADASA atualizada, caso haja captação de água superficial ou água subterrânea; | Durante a vigência desta Licença. |
| 13 | Manter no estabelecimento o Parecer Técnico emitido pelo Corpo de Bombeiros (CBMDF) aprovando o armazenamento e, quando couber, a revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP); | Durante a vigência desta Licença. |
| 14 | Manter instalado adequadamente os Sistemas Separadores de Água e Óleo, de acordo com as normas técnicas da ABNT NBR 14.605-5:2020; | Durante a vigência desta Licença. |
| 15 | Manter no empreendimento o cronograma e controle de treinamentos devidamente preenchido dos cursos estabelecidos no Plano de Treinamento de Pessoal em operação, Manutenção e Plano Atendimento a Emergências; | Durante a vigência desta Licença. |
| 16 | Manter no empreendimento em local visível e acessível, a relação de endereços e telefones dos hospitais, clínicas, unidades do corpo de bombeiros e polícia militar, bem como a lista com a relação de funcionários a serem chamados em caso de emergência, conforme Plano Atendimento a Emergências; | Durante a vigência desta Licença. |
| 17 | Armazenar Resíduos Perigosos - Classe I em área impermeável, coberta e circundada por canaletes direcionados ao SSAO da pista de abastecimento ou dentro da bacia de contenção impermeável; | Durante a vigência desta Licença. |
| 18 | Destinar adequadamente os resíduos perigosos – Classe I (embalagens de produtos químicos, estopas, resíduo da caixa de areia e da separadora de água e óleo) por empresa especializada e devidamente licenciada. Estes resíduos deverão ser incinerados quando não houver outra destinação mais adequada, uma vez que não podem ser dispostos em aterro sanitário doméstico; | Durante a vigência desta Licença. |
| 19 | O óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) deverá ser recolhido, periodicamente, por firma autorizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP e devidamente licenciada; | Durante a vigência desta Licença. |
| 20 | Os comprovantes de recolhimento do resíduo perigoso Classe I (Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado - OLUC, resíduos do SSAO, produtos ou objetos contaminados com óleo como filtro de óleo, serragem, estopas, flanelas, incluindo aqueles resultantes das embalagens de óleo recebidas, nos termos do artigo 11 da Instrução Normativa IBRAM n.º 10/2018), por empresa especializada (incineração ou outra destinação) deverão ser arquivados na área administrativa do posto, do primeiro semestre (período entre janeiro a junho) e segundo semestre (período entre julho a dezembro) de cada ano. Manter arquivados por um período mínimo de 05 (cinco) anos; | Durante a vigência desta Licença. |
| 21 | Executar a coleta seletiva de todos os resíduos gerados em toda área do empreendimento, atendendo a Lei Federal n.º 12.305/10, Decreto Federal n.º 7.404/10 e Lei Distrital n.º 5.418/2014, e outras que se fazem necessárias; | Durante a vigência desta Licença. |
| 22 | Qualquer tipo de alteração que possa comprometer a área de influência do Sistema de drenagem Oleosa – SDO a operação desta área deverá ser paralisada durante os reparos; | Durante a vigência desta Licença. |
| 23 | Laudo, atualizado, assinado por técnico responsável acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com relatório fotográfico, atestando: a) a conformidade dos canaletes, pisos da área de abastecimento, lavagem e lubrificação e Sistemas Separadores de Água e Óleo - SAO, os quais devem estar em bom estado de conservação e manutenção conforme dispõe os procedimentos na norma ABNT NBR 15594; b) a existência e conformidade de todos os equipamentos de segurança contra vazamento, transbordamento e derramamento de combustíveis instalados no empreendimento (válvula de retenção, monitoramento intersticial, câmaras de contenção, válvula de esfera flutuante, válvula anti-transbordamento, etc.), das tubulações não metálicas para os trechos subterrâneos, os quais devem estar em bom estado de conservação e manutenção conforme dispõe os procedimentos na norma ABNT NBR 15594. Observação: Considera-se Laudo atualizado aqueles que tenham sido realizados até 90 (noventa) dias da data do requerimento de adesão. |
Em um prazo de 30 (trinta) d |