Publicado no DOE - GO em 23 jun 2026
Dispõe sobre o atendimento a condicionantes para a fruição de benefícios fiscais vinculadas a incentivos fiscais federais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também em atenção ao Convênio ICMS nº 28, de 27 de março de 2026, e ao Processo nº 202600004047326,
DECRETA:
Art. 1º As condicionantes de desoneração ou redução de carga tributária relativas a tributos federais previstas em convênios ICMS que fundamentem a concessão de benefícios fiscais no Estado de Goiás serão consideradas atendidas quando o seu descumprimento decorrer exclusivamente do disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
Goiânia, 22 de junho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado