ICMS. Operações internas com queijo tipo prato a estabelecimentos revendedores.
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE.
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/01), e, dentre as secundárias, de comércio varejista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4729-6/99), reporta-se ao inciso IV do art. 5º da Lei nº 13.212/2001, que prevê redução na base de cálculo nas operações com queijo tipo prato, para questionar se essa regra é autoaplicável, mesmo depois da nova redação dada pela Lei nº 21.960/2024, ou se depende de regulamentação.
RESPOSTA
Inicialmente, enfatiza-se que os artigos 1º e 2º da Lei nº 21.960, de 29 de abril de 2024, deram, respectivamente, nova redação aos incisos II e IV do art. 5º da Lei nº 13.212/2001, para excluir do benefício fiscal de redução de base de cálculo as operações com queijo tipo mussarela, quando praticadas por estabelecimentos que importarem tal produto do exterior, permanecendo vigente nas operações internas com queijo tipo prato, de modo que a carga tributária seja equivalente a 7%.
Esclarece-se que essa regra, estando prevista em lei válida e vigente, é aplicável independentemente de não ter sido introduzida no Regulamento do ICMS.
Registre-se ainda que as operações internas com queijo tipo prato destinadas a consumidores finais usufruem de isenção do ICMS, conforme prevê a posição 10 do item 21 do Anexo V da norma regulamentar.
Desse modo, quando a consulente realizar operação interna com contribuinte revendedor do queijo tipo prato deve adotar a carga tributária correspondente a 7% e observar a regra de estorno de créditos prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.212/2001. Por outro lado, quando a operação com o referido produto for realizada a consumidor final, deve aplicar isenção do ICMS, sem direito a apropriação do crédito originário das aquisições, em cumprimento a subnota 1.2 do item 21 do Anexo V do Regulamento do ICMS.