Consulta SEFA Nº 28 DE 29/05/2026


 


ICMS. Alimento para cães e gatos. Substituição tributária. Aplicabilidade.


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A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00), questiona se é aplicável o regime de substituição tributária às operações com alimento específico para cães e gatos, popularmente conhecido como "cookies", classificado no código NCM 2309.90.30, que apresenta a descrição "Bolachas e biscoitos".

Argumenta que esse alimento não atende integralmente às necessidades nutricionais dos animais, razão pela qual não estaria alcançado pelo referido regime, por não estar compreendido no conceito de "rações tipo 'pet' para animais domésticos", no qual se incluiriam apenas os alimentos completos.

RESPOSTA

Primeiramente, cabe mencionar que este setor esclareceu à consulente, na resposta dada à Consulta nº 3, de 20 de janeiro de 2026, que o alimento denominado de "bifinho", específico para cães e gatos, classificado no código NCM 2309.90.90, em relação ao qual também foi apresentada a justificativa de que não se trata de um alimento completo, encontra-se submetido ao regime da substituição tributária.

Relativamente ao produto objeto da presente petição, denominado de "cookies" e classificado no código NCM 2309.90.30, informa-se que também se submete à substituição tributária, pelos mesmos fundamentos apresentados na consulta antes referida, e conforme esclarecido nas Consultas nº 118, de 19 de novembro de 2013, e nº 54, de 2 de setembro de 2021.

Reafirma-se, conforme manifestado reiteradas vezes por este setor, que todas as preparações utilizadas na alimentação de animais domésticos, classificadas na posição 23.09 da NCM, encontram-se submetidas à substituição tributária.

Isso porque a norma instituidora desse regime faz referência à posição 23.09 da NCM e não ao código 2309.90.10, este sim específico para alimentos compostos completos, corroborando a conclusão de que o termo "rações" foi utilizado na acepção de quaisquer preparações do tipo utilizado na alimentação de animais, que corresponde ao texto da posição 23.09 da NCM.