Publicado no DOU em 23 jun 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) / Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
UNIVERSIDADE PÚBLICA. COLABORADOR EVENTUAL. PESSOA FÍSICA SEM VÍNCULO. PAGAMENTO SOB DENOMINAÇÃO DE DIÁRIAS. REMUNERAÇÃO.
Pagamento realizado à pessoa física sem vínculo com a universidade, ainda que sob a denominação de diárias, deve ser considerado remuneração por serviços prestados, incidindo o Imposto sobre a Renda.
O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento. Caso haja mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36; Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º, § 1º, e 58.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
UNIVERSIDADE PÚBLICA. COLABORADOR EVENTUAL. PESSOA FÍSICA SEM VÍNCULO. PAGAMENTO SOB DENOMINAÇÃO DE DIÁRIAS. REMUNERAÇÃO.
Pagamento realizado à pessoa física sem vínculo com a universidade, ainda que sob a denominação de diárias, deve ser considerado remuneração por serviços prestados, incidindo a contribuição social previdenciária.
A empresa e o equiparado são responsáveis pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhes presta serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso III; Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, art. 214, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 3º, inciso IV, 8º, inciso I, 33, inciso II e 49, inciso III.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral