ICMS. REPETRO. Importação e aquisição no mercado interno de matérias-primas. Operação de venda de equipamento a fabricante de produto final. Tratamento tributário.
A consulente, cadastrada na atividade econômica principal de fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios (CNAE 2865-8/00) e, dentre as secundárias, de fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso industrial (CNAE 2869-1/00), informa que foi contratada para a fabricação e fornecimento de bens intermediários (equipamentos) diretamente a pessoas jurídicas fabricantes de produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019, que regulamenta o regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra de petróleo e gás natural (Repetro).
Aduz que os equipamentos serão fabricados a partir da utilização de mercadorias adquiridas no exterior e em território nacional, sendo posteriormente destinados a clientes habilitados no Repetro-Industrialização, localizados nos Estados do Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro.
Esclarece que está aguardando o deferimento da habilitação, pela Secretaria da Receita Federal, ao Repetro-Industrialização e tão logo seja autorizado irá: (1) realizar importações e aquisições nacionais de matérias-primas com desoneração de tributos federais; (2) industrializar diretamente ou por encomenda os equipamentos especificados pela legislação do Repetro-Industrialização como bens intermediários; e (3) comercializar os equipamentos com clientes habilitados no Repetro-Industrialização, como fabricantes de produtos finais, localizados no Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro.
Acrescenta que os equipamentos fabricados pela consulente serão incorporados aos produtos finais produzidos por seus clientes, habilitados no Repetro-Industrialização ou no Repetro-Sped, para fins de utilização em atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
Sustenta que, relativamente ao ICMS incidente na importação de matérias-primas e na comercialização dos equipamentos com clientes fabricantes de produtos finais, há previsão de isenção do ICMS pela cláusula primeira-A do Convênio ICMS 3/2018, implementada nos itens 143-A a 143-C do Anexo V da norma regulamentar.
A respeito do convênio antes citado, menciona que teve cláusulas alteradas pelo Convênio ICMS 220/2019, cujas novas disposições não se aplicam ao Paraná, que continua vinculado às regras originariamente acordadas, conforme retratadas na norma regulamentar.
Assim, conclui ser possível aplicar isenção do ICMS às operações internas e interestaduais (importação e aquisição de matérias-primas e vendas dos equipamentos), com fundamento no inciso II ou na nota 3.3 do item 143-B do Regulamento do ICMS.
Posto isso, questiona se, uma vez habilitada no Repetro-Industrialização, pode:
1. promover, com isenção de ICMS, importação ou aquisições no mercado interno, de matérias-primas que serão destinadas à fabricação de equipamentos (bens intermediários), a serem comercializados a clientes localizados no Paraná e em outros Estados, habilitados no Repetro-Industrialização;
2. comercializar, com isenção de ICMS, os equipamentos por ela fabricados, nas saídas a contribuintes localizados no Paraná ou em outros Estados, habilitados no Repetro-Industrialização, que os revenderão a empresas localizadas no Brasil, habilitadas no Repetro-Sped, para utilização em atividades relacionadas ao setor de óleo e gás.
Caso seja possível realizar a saída do equipamento com isenção, questiona se é necessário efetuar o estorno de créditos e, ainda, se a isenção também seria aplicável na hipótese de industrialização por encomenda.
RESPOSTA
Primeiramente, enfatiza-se que o Paraná é signatário do Convênio ICMS 3/2018, implementado nos itens 143-A a 143-C do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, dispondo sobre isenção do imposto em operações específicas com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. O referido convênio teve algumas de suas cláusulas alteradas pelo Convênio ICMS 220/2019, para restringir o alcance dos benefícios, as quais não se aplicam a algumas unidades federadas, dentre elas o Paraná, conforme dispõe o parágrafo único da cláusula quarta, a seguir transcrita:
"Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e ao Distrito Federal.
Parágrafo único. Aplica-se aos Estados de Alagoas, Paraná e Rio Grande do Sul o disposto no Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, sem as modificações realizadas por este Convênio."
Para analisar o questionamento da consulente, quanto ao enquadramento das operações por ela especificadas nas disposições do item 143-B do Anexo V, transcreve-se excertos da legislação vinculada à matéria:
"ANEXO V DAS ISENÇÕES
[...]
143-A Até 31.12.2040, na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - REPETRO-SPED (Convênio ICMS 3/2018).
[...]
143-B Até 31.12.2040, as operações (Convênio ICMS 3/2018):
I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento;
II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Notas:
1. será exigido o estorno do crédito do ICMS referente às operações de que trata este item;
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o item 32-A do Anexo VI deste Regulamento, nos termos da Lei n. 9.478/1997;
2.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei n. 12.276, de 30 de junho de 2010;
2.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
2.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 2.1, 2.2 e 2.3 deste item para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
2.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota 2.4 deste item, quando esta não for sediada no país.
3. o disposto no "caput" deste item aplica-se, também:
3.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
[...]
4. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
[...]"
Primeiramente, cabe mencionar que as regras de isenção previstas no item 143-B aplicam-se aos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A, conforme prescrito no inciso I do caput
do item 143-B do Anexo V do Regulamento do ICMS.
Quanto ao primeiro questionamento, verifica-se das disposições do item 143-B, antes transcrito, que a regra de isenção compreende todas as operações antecedentes à exportação ficta, quando realizadas por fornecedores ou subfornecedores do fabricante nacional de bens ou mercadorias
destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Assim, em relação a operações de aquisição no mercado interno ou de importação realizadas pela consulente, detentora do Repetro-Industrialização, com mercadorias empregadas em processo de industrialização de equipamentos a serem comercializados sob as normas e condições desse regime, encontram-se alcançadas pela isenção em exame, desde que o remetente opte pela prática da isenção, pois, nessa situação, deverá estornar os créditos decorrentes de entradas, em cumprimento a nota 1 do referido item 143-B.
No que diz respeito à segunda indagação, o inciso II do transcrito item 143-B prevê isenção do ICMS às operações de fornecimento de bens ou mercadorias, promovidas por fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, desde que atendidas as condições estabelecidas nas notas do referido item.
Logo, usufruem da isenção do ICMS as operações de saídas dos equipamentos fabricados pela consulente com destino a outro estabelecimento industrial, também habilitado no Repetro, para compor o produto final que será destinado a empresas habilitadas no Repetro-Sped para realização de atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás.
Quanto aos créditos de ICMS originários de aquisições anteriores, a consulente, ao optar pelo tratamento tributário previsto no item 143-B, deverá estorná-los, em cumprimento a nota 1 do referido item.
Por fim, em se tratando de comercialização de produtos industrializados por terceiros, por encomenda da consulente, desde que permitida a utilização dessa sistemática no âmbito do Repetro, pode a consulente usufruir da isenção na comercialização dos produtos a empresas habilitadas no regime.