ICMS. Equipamento para uso em sistema de climatização automotivo. Substituição tributária. Aplicabilidade.
A consulente, que informa atuar no comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que comercializa um produto identificado como defletor de ar para sistema de climatização automotivo, que tem a função de direcionar o fluxo do ar-condicionado no interior do veículo.
Aduz que, para fins de classificação fiscal, o produto está enquadrado no código NCM 8414.90.20, correspondente a partes de ventiladores ou coifas aspirantes, suscitando dúvidas quanto ao enquadramento do referido produto no regime de substituição tributária, no segmento de autopeças.
Frisa que o Regulamento do ICMS contém, na seção relativa ao segmento de autopeças, um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 01.999.00 (Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta seção) e que a Consulta nº 45/2017, expedida por este setor, consignou que a sujeição de determinado produto ao regime de substituição tributária no segmento de autopeças não decorre exclusivamente de sua classificação fiscal, devendo ser considerada, de forma concomitante, a finalidade para a qual o produto foi concebido, especialmente quanto à sua caracterização como de uso especificamente automotivo.
Salienta que produtos desenvolvidos e fabricados para aplicação automotiva tendem a ser alcançados pelo regime de substituição tributária, independentemente da destinação conferida pelo adquirente, mas que a mera possibilidade de utilização em veículos automotores não se mostra, por si só, suficiente para caracterização automática como autopeça.
Entende que o referido item seria um componente acessório de conforto ou acabamento, não se enquadrando, em princípio, no conceito clássico de peça ou componente funcional essencial ao desempenho do veículo.
Todavia, considerando que o produto é desenvolvido para utilização no contexto automotivo e integra sistema interno do veículo, vem recolhendo o ICMS sob o regime de substituição tributária nas operações com o referido produto, uma vez que que as mercadorias são oriundas do Estado de Santa Catarina, o qual não possui, até o momento, protocolo firmado com o Estado do Paraná.
Submete então os seguintes quesitos:
1) O produto descrito (defletor de ar para sistema de climatização automotivo), classificado no código NCM 8414.90.20, deve ser considerado "peça, parte ou acessório automotivo" para fins de enquadramento no regime de substituição tributária do ICMS no Estado do Paraná?
2) O fato de o produto possuir função meramente acessória, voltada ao conforto dos ocupantes, sem participação no funcionamento mecânico, elétrico ou estrutural do veículo, é suficiente para afastar sua caracterização como autopeça, inserida no CEST 01.999.00 da Seção V do Capítulo I do Anexo IX do RICMS/PR?
3) Existe entendimento consolidado dessa Secretaria quanto à distinção, para fins de aplicação do regime de substituição tributária, entre peças e componentes de natureza funcional ou mecânica e itens de natureza acessória, voltados ao conforto ou acabamento interno dos veículos?
RESPOSTA
Conforme entendimento já manifestado por este setor, estão submetidas ao regime da substituição tributária as operações com mercadorias que se insiram, cumulativamente, por sua classificação fiscal e descrição, dentre aquelas relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, bem como se as mercadorias foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar.
Esclarece-se ainda que, tanto a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) quanto a identificação da finalidade para a qual a mercadoria foi desenvolvida são de responsabilidade do contribuinte, notadamente do fabricante.
Isso posto, ainda que se trate de uma peça empregada em sistemas de climatização em geral, caso uma mercadoria tenha sido desenvolvida visando a sua utilização em veículos automotores, deve ser aplicado o regime de substituição tributária (precedentes: Consulta nº 13, de 27 de fevereiro de 2020 e Consulta nº 5, de 25 de janeiro de 2022).
Dessa forma, responde-se estar incorreto o entendimento da consulente de que seria necessária a participação como elemento essencial ao funcionamento mecânico, elétrico ou estrutural do veículo para fins de enquadramento de uma mercadoria no regime de substituição tributária, no segmento de autopeças, mesmo porque diversos itens acessórios, como tapetes, forração de capacetes e películas, estão também expressamente sujeitos ao referido tratamento tributário.
Assim, é entendimento consolidado deste setor que quaisquer peças, partes e acessórios, que dentre as finalidades para as quais foram produzidos se inclui o uso em veículos automotores, ainda que não relacionados nas posições 1 a 124 do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, encontram-se submetidos à substituição tributária nas operações destinadas a revendedores paranaenses, por força do disposto na posição 125 do mesmo art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.