Consulta SEFA Nº 25 DE 18/05/2026


 


ICMS. Pedido de reconsideração. Consulta Nº 21/2026. Remineralizador de solos. Redução de base de cálculo. Inaplicabilidade.


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A consulente, cadastrada com a atividade principal de extração de outros minerais não-metálicos (CNAE 0899-1/99), requer reconsideração da resposta dada à Consulta nº 21/2026, a qual expressa a conclusão de que os tratamentos tributários estabelecidos pelo Convênio ICMS 100/1997 não alcançam o produto remineralizador de solos.

Argumenta que a resposta se fundamentou no fato de o produto não ser classificado como fertilizante pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), mas que, em seu pleito, defendeu o enquadramento na classe de corretivos ou condicionadores de solos, produtos também alcançados pelos benefícios fiscais previstos no referido convênio.

Por fim, reforça que o remineralizador possui registro no MAPA, destinação exclusivamente agrícola e mesma função que os corretivos e condicionadores de solos.

RESPOSTA

Conforme exposto pela consulente, a Consulta nº 21/2026 apresenta a conclusão de que o produto remineralizador não está contemplado pelos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 100/1997, introduzidos no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 7.871/2017, por não ser classificado pelo MAPA como fertilizante. A esse respeito esclarece-se ter a consulente declarado no respectivo pedido de consulta que o produto teria sido reconhecido pelo MAPA como fertilizante, razão pela qual a questão foi analisada sob este enfoque.

Em atenção ao manifestado pela consulente na presente petição, no sentido de que o remineralizador se insere na classe de corretivos ou condicionadores de solos, registre-se que tal conclusão também demanda a análise das definições e classificações atribuídas às respectivas mercadorias pelas leis e regulamentos federais que dispõem sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de produtos destinados à agricultura, haja vista que Convênio ICMS 100/1997, relaciona, de forma taxativa, os produtos alcançados pelos benefícios fiscais nele previstos. Portanto, tais tratamentos tributários não podem ser estendidos a outras mercadorias sob o argumento de que possuem funcionalidades e destinação comuns. Caso fosse este o objetivo da norma tributária, sua redação teria se limitado a indicar a finalidade e a destinação dos produtos, sem denominá-los segundo sua classificação.

A respeito da classificação de corretivos e remineralizadores de solos, verifica-se que a Lei Federal n° 6.894/1980, que "dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura", considera-os produtos distintos, com definições específicas, quais sejam:

"Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;

...

e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo; (Incluído pela Lei nº 12.890, de 2013)".

Por seu turno, embora não conste na Lei Federal n° 6.894/1980 o que deve ser considerado condicionador de solos, verifica-se do disposto na alínea "d" do inciso IV do art. 2º do Regulamento da referida lei, aprovado pelo Decreto Federal nº 4.954/2004, que se trata de um tipo de corretivo:

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

...

IV - corretivo - produto de natureza inorgânica, orgânica ou ambas, usado para melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, isoladas ou cumulativamente, não tendo em conta seu valor como fertilizante, além de não produzir característica prejudicial ao solo e aos vegetais, assim subdividido: (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)

a) corretivo de acidez: produto que promove a correção da acidez do solo, além de fornecer cálcio, magnésio ou ambos;

b) corretivo de alcalinidade: produto que promove a redução da alcalinidade do solo;

c) corretivo de sodicidade: produto que promove a redução da saturação de sódio no solo;

d) condicionador do solo: produto que promove a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou atividade biológica do solo;

No Regulamento do ICMS, no item 15 do Anexo VI, implementado com fundamento no Convênio ICMS 100/1997, está prevista regra de redução de base de cálculo que contempla operações com produtos enquadrados na classe de corretivos:

(i) "calcário e gesso fertilizantes*, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo" e (ii) "condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa".

Logo, diante de definições e classificações próprias de cada produto (corretivo, condicionador e remineralizador), verifica-se que a regra de redução de base de cálculo prevista no item 15 do Anexo VI do Regulamento do ICMS não contempla todos os tipos de corretivos de solos, mas apenas o calcáreo, o gesso e os condicionadores, e não se aplica aos remineralizadores, pois tais produtos agrícolas não foram relacionados dentre aqueles beneficiados.

* Expressão contida equivocadamente na consulta.