ICMS. Regime aduaneiro especial de exportação temporária. Extinção do regime por exportação definitiva. Obrigações acessórias.
A consulente, cadastrada na atividade econômica de fabricação de resinas termofixas (CNAE 2032-1/00), expõe que remete equipamentos, classificados no código NCM 8479.89.12, a título de comodato, para cliente localizado no exterior, nos termos de contrato celebrado entre as partes, com vigência de 3 anos.
Esclarece constar também, no contrato firmado com o cliente, cláusula prevendo um volume mínimo de compras de produtos comercializados pela consulente, de modo que, atendida essa condição, o equipamento remetido em comodato será definitivamente transferido ao destinatário ao término do prazo contratual, a título de doação. Por sua vez, na hipótese de não ser atingida a quantidade mínima de compras, os equipamentos deverão ser devolvidos à consulente.
Para efeitos de tributos federais, informa que os equipamentos são remetidos ao exterior com observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, que prevê o retorno dos bens ao País ou a conversão da operação de remessa em exportação definitiva, como forma de extinção do regime de exportação temporária.
No âmbito da legislação do ICMS, menciona haver no Regulamento do ICMS previsão quanto à não incidência do imposto, tanto na exportação definitiva quanto na saída ao exterior sob o amparo de regime aduaneiro especial de exportação temporária, na hipótese de o bem retornar ao País, conforme incisos II e XVI do at. 3º do Regulamento do ICMS, respectivamente.
Contudo, aduz não haver procedimento estabelecido para a situação em que a saída temporária ao exterior seja convertida em exportação definitiva, razão pela qual questiona:
a) se está correto seu entendimento de que a remessa inicial dos equipamentos ao exterior em comodato, sob o regime de exportação temporária, deve ser documentada por meio de nota fiscal em que deve ser indicado o CFOP 7.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado");
b) como deve proceder na hipótese de conversão da remessa temporária ao exterior em exportação definitiva.
RESPOSTA
Conforme mencionado pela consulente, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, em seu art. 3º, assim estabelece:
"Art. 3.º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
...
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
...
XVI - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, observados os prazos e condições previstos na legislação federal.".
Relativamente aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária, observadas as normas e regras expressamente previstas na legislação nacional, devem ser aplicados na forma e nas condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, expedida pela Secretaria da Receita Federal.
Nos termos do art. 104 da mencionada instrução normativa, o qual trata especificamente da exportação temporária, a extinção desse regime aduaneiro especial, a ser efetivada no prazo de vigência do regime, requer a adoção de uma das seguintes providências: (i) reimportação do bem, em operação não sujeita à incidência do ICMS, conforme previsto no inciso XVI do art. 3º do Regulamento do ICMS; (ii) exportação definitiva, também contemplada pela não incidência, conforme dispõe o inciso II do mesmo art. 3º, antes transcrito.
Para formalizar a exportação definitiva do bem, deverá ser processado o despacho aduaneiro com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), instruída com a nota fiscal e a fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior, conforme estabelecido no § 1º do art. 106, também da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015.
Logo, verifica-se ser necessária emissão de nota fiscal que documente a exportação definitiva para processamento da DU-E, assim como se faz necessária a emissão de nota fiscal para formalizar a nacionalização (aquisição definitiva) de um bem que foi objeto de importação do exterior sob o regime de admissão temporária, conforme previsto nas notas 2 e 3 do item 141 do Anexo V do Regulamento do ICMS.
Nesses termos, responde-se à consulente que está correto seu procedimento de emissão de nota fiscal com indicação do CFOP 7.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), por ocasião da remessa de equipamentos ao exterior sob o regime de exportação temporária, haja vista não haver código específico retratando essa modalidade de exportação.
E, por ocasião da exportação definitiva, enquanto não estabelecido na legislação paranaense procedimento específico à situação, para processamento do despacho aduaneiro de exportação com base na DU-E, deverá ser emitida nota fiscal com indicação do CFOP 7.101 (Venda de produção do estabelecimento) ou 7.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), em se tratando de hipótese de venda do bem.
Especificamente acerca da situação retratada pela consulente, de bem remetido ao exterior a título de comodato, com posterior doação ao destinatário se atendidas as condições estabelecidas no contrato, caso a legislação nacional que regule essa modalidade de empréstimo admita a possibilidade de o bem não retornar ao comodante, a consulente, para fins de processamento do despacho de exportação definitiva, deverá emitir nota fiscal com indicação do CFOP 7.949, por se tratar de modalidade de operação para a qual não há um código próprio.
Na nota fiscal que documenta a exportação definitiva, deve ser referenciada a nota fiscal emitida por ocasião da remessa física dos bens ao exterior e mencionados os dados do processo de concessão, pela Receita Federal, do regime de exportação temporária.