ICMS. Operações com veículo adaptado para ambulância. Órgãos municipais. Isenção. Inaplicabilidade.
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, aduz que participa de processos licitatórios para a venda de veículos novos, devidamente transformados e adaptados para uso como ambulância, classificados no código NCM 8703.22.90, sendo a única empresa paranaense especializada na fabricação e transformação desses veículos.
Relata que os adquirentes dessas ambulâncias são principalmente prefeituras e fundos municipais de saúde, localizados no Paraná, que destinam os veículos para uso exclusivo na prestação de serviços públicos de saúde, integrando a frota do Sistema Único de Saúde (SUS).
Entende que as operações com ambulâncias para os destinatários antes especificados usufruem de isenção do ICMS, com fundamento nos itens 67, 73 e 114 do Anexo V do Regulamento do ICMS.
Justifica essa conclusão com o argumento de que ambulância se qualifica como equipamento essencial à prestação de serviços de saúde e, ainda, que o Convênio ICMS 26/2003, implementado no item 114 do mencionado anexo, autoriza a isenção nas saídas a "órgãos da administração pública", não restringindo aos da esfera estadual.
Relata que editais de licitações promovidas pelos municípios, citando expressamente o item 73 do Anexo V da norma regulamentar, exigem que as propostas sejam apresentadas com o desconto do imposto.
Desse modo, numa interpretação sistemática, conclui ser possível adotar esse tratamento tributário nas operações de saídas de ambulância, sustentando que a isenção pleiteada não representa benefício fiscal isolado, mas se insere em uma política de desoneração do setor de saúde consolidada no âmbito nacional.
Por fim, questiona se está correta a sua conclusão.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se excertos dos itens 67, 73 e 114 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, mencionados pela consulente para sustentar o direito à isenção do ICMS nas operações de vendas de ambulâncias para órgãos municipais:
"ANEXO V - DAS ISENÇÕES
[...]
67 Operações, até 31.12.2026, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 1/1999; Convênio ICMS 49/2017)
[...]
73 Operações, até 30.4.2026, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/2002 e 126/2002; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
[...]
114 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; Ajuste SINIEF 10/2012) ".
Verifica-se dos referidos itens 67 e 73 que as operações contempladas com isenção do ICMS são aquelas realizadas com equipamentos, insumos, fármacos e medicamentos, desde que nominados na relação de cada um dos itens. Essas regras não alcançam operações com veículos, categoria que se enquadra a mercadoria comercializada pela consulente.
Relativamente ao Convênio ICMS 26/2003, implementado no transcrito item 114, a sua cláusula primeira prevê autorização para as unidades federadas concederem isenção nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Portanto, equivocada a conclusão da consulente de que o convênio estaria autorizando a concessão de benefícios fiscais também às aquisições realizadas por entes municipais.
Registre-se, ainda, que não se pode aplicar extensiva e analogicamente benefícios fiscais, pois conforme inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente norma que disponha sobre outorga de isenção.
Por fim, quanto às licitações que mencionam o item 73 do Anexo V do Regulamento do ICMS, exigindo que o preço seja proposto sem o valor do imposto, parte-se da premissa de que estão sendo objeto de aquisição fármacos e medicamentos especificados no referido item, que não podem ser confundidos com veículos.
Posto isso, responde-se que não há previsão, na legislação do ICMS, de isenção de ICMS para a operação especificada pela consulente.