Consulta SEFA Nº 22 DE 05/05/2026


 


ICMS. Saídas de itens de artesanato confeccionados por encarcerados no sistema penitenciário do estado do Paraná. Tratamento tributário e obrigações acessórias.


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A consulente se identifica como fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado, possuindo atribuições voltadas à assistência social e à ressocialização.

Relata que está estruturando um projeto para a venda de produtos confeccionados por pessoas privadas de liberdade nas unidades penais do Estado do Paraná, sendo tais itens enquadrados como artesanato regional.

Aduz que o Regulamento do ICMS contém previsão de tratamento tributário diferenciado e isenção para as operações de saída de artesanato regional, promovidas por "artesão regional assistido", entendendo que abrangeria, nessa definição, as pessoas privadas de liberdade anteriormente
mencionadas.

Informa ainda que a Lei Complementar nº 250/2023 prevê que os produtos confeccionados por presos, ainda que fora do escopo de artesanato, poderão ser objeto de aquisição por órgãos da Administração, Estadual, direta e indireta, com dispensa de licitação.

Isso posto, faz os seguintes questionamentos:

a) qual o procedimento legal e operacional adequado para a emissão de nota fiscal de saída desses produtos ao consumidor final ou a pessoas jurídicas, considerando que a consulente não possui inscrição estadual?

b) A saída dos produtos, por intermédio desta Fundação, faz jus aos benefícios fiscais aplicáveis ao artesanato regional e à figura do artesão regional assistido, previstos na legislação estadual?

c) Há necessidade de algum cadastro específico da consulente junto à Receita Estadual exclusivamente para viabilizar essa emissão documental, sem descaracterizar a natureza da entidade, de não contribuinte do ICMS?

d) Qual deve ser a forma de saída de produtos que eventualmente não se caracterizem como artesanato, mas que façam parte de compras realizadas por entidades da administração direta com dispensa de licitação?

RESPOSTA

Em relação à natureza jurídica da consulente, vê-se que foi instituída pela Lei Complementar nº 250/2023, sendo originalmente chamada de Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná - FAASP, e posteriormente renomeada para Fundação de Apoio à Segurança Pública -
FUNDASEG, com base no art. 25 da Lei Complementar nº 282/2025 e pelo art. 1º do Decreto nº 12.090/2025.

Conforme se extrai do Anexo I do Decreto nº 12.090/2025, que retrata o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 250/2023, a FUNDASEG é uma fundação pública, de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e utilidade públicos, vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, a quem caberá a supervisão e fiscalização de suas finalidades, possuindo, entre elas, a promoção de ações para assistência social, saúde e educação, do detento e egresso do Sistema Penitenciário Estadual e dos servidores, ativos e inativos, integrantes da força de Segurança Pública (inciso III do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 12.090/2025).

Dessa forma, depreende-se que a consulente é fundação pública vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, integrante da Administração Indireta do Estado do Paraná.

Ainda, cabe mencionar que, conforme o art. 150, inciso VI, alíneas "a" e "c", e §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, é vedado ao Estado cobrar impostos sobre o patrimônio, renda e serviços de outros órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e sobre o patrimônio, renda ou serviços de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, quais sejam, que: (i) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) apliquem integralmente no Brasil os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em de forma a assegurar sua exatidão.

Assim, considerando-se os termos dos atos legais e regulamentares instituidores da Fundação, conclui-se que as operações de saída que praticar, com produtos confeccionados pelos encarcerados nas unidades prisionais estão albergadas pela imunidade (precedentes: Consultas nº 30, de 17 de junho de 2025, e nº 2, de 19 de janeiro de 2026).

Em razão disso, a aplicação das isenções de que tratam os itens 13 e 130 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que desoneram saídas de produtos típicos de artesanato, por artesão ou por intermédio de entidade reconhecida da qual o artesão seja assistido, bem como saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, perde seu objeto, em razão das normas imunizantes, anteriormente mencionadas, que impossibilitam a incidência de imposto nas saídas promovidas pela consulente. Da mesma forma ocorre com a isenção prevista no art. 39 da Lei Complementar nº 250/2023.

Por fim, em relação à questão "d", vê-se que, embora dispensada de inscrição estadual por não ser contribuinte do imposto, a consulente a solicitou por meio do protocolado nº 25.730.460-4, tendo sido deferida, possuindo, portanto, autorização para a emissão de notas fiscais eletrônicas, ainda
que as operações não se sujeitem à incidência de ICMS. Nesse caso, deve cumprir as demais obrigações acessórias, com a apresentação mensal da EFD - Escrituração Fiscal Digital.

Dessa forma, nas saídas promovidas pela FUNDASEG, inclusive com destino a órgãos da Administração Direta do Estado do Paraná, bem como suas fundações e autarquias, abrangidas pela não incidência, deve a consulente emitir nota fiscal, contendo os dados exigidos na legislação regente e sem o destaque do imposto, mencionando, no campo relativo às informações adicionais, a regra de imunidade prevista na alínea "c" do inciso VI do "caput" do art. 150 da Constituição Federal.