Publicado no DOE - RO em 17 jun 2026
Acresce dispositivos à Constituição do Estado de Rondônia.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 24 o § 16, à Constituição do Estado, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ........................................................................................................................................................
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§ 16. É vedada aos militares estaduais de Rondônia a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no teto constitucional, conforme segue:
I - de 1 (um) cargo de militar e 1 (um) cargo de professor;
II - de 1 (um) cargo de militar com outro técnico ou científico;
III - de 1 (um) cargo de militar e 1 (um) cargo ou emprego privativo de profissional de saúde, com profissões regulamentadas; e
IV - de 1 (um) cargo de militar com outro de qualquer natureza.
§ 17. As hipóteses de acumulação remunerada previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, aplicam-se aos militares estaduais integrantes das carreiras de Praças e Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado de Rondônia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, observada, em qualquer caso, a prevalência da atividade militar, a compatibilidade de horários e os princípios da hierarquia e da disciplina.” (NR) (Parágrafo alterado conforme retificação realizada no DOAL-Extra de 17/06/2026).
Art. 2º A implementação das disposições desta Emenda Constitucional não implicará criação de vantagem, gratificação, adicional, equiparação remuneratória ou qualquer outro efeito financeiro, possuindo natureza exclusivamente autorizativa e regulamentadora da acumulação constitucional de cargos públicos, observadas as disponibilidades orçamentárias e a legislação aplicável.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à vigência estabelecida pela Emenda Constitucional Federal nº 101, de 3 de julho de 2019.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 17 de junho de 2026.
Deputado ALEX REDANO
Presidente – ALE/RO