Emenda Constitucional Nº 179 DE 17/06/2026


 Publicado no DOE - RO em 17 jun 2026


Acresce dispositivos à Constituição do Estado de Rondônia.


Impostos e Alíquotas

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 24 o § 16, à Constituição do Estado, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24. ........................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................

§ 16. É vedada aos militares estaduais de Rondônia a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no teto constitucional, conforme segue:

I - de 1 (um) cargo de militar e 1 (um) cargo de professor;

II - de 1 (um) cargo de militar com outro técnico ou científico;

III - de 1 (um) cargo de militar e 1 (um) cargo ou emprego privativo de profissional de saúde, com profissões regulamentadas; e

IV - de 1 (um) cargo de militar com outro de qualquer natureza.

§ 17. As hipóteses de acumulação remunerada previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, aplicam-se aos militares estaduais integrantes das carreiras de Praças e Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado de Rondônia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, observada, em qualquer caso, a prevalência da atividade militar, a compatibilidade de horários e os princípios da hierarquia e da disciplina.” (NR) (Parágrafo alterado conforme retificação realizada no DOAL-Extra de 17/06/2026).

Art. 2º A implementação das disposições desta Emenda Constitucional não implicará criação de vantagem, gratificação, adicional, equiparação remuneratória ou qualquer outro efeito financeiro, possuindo natureza exclusivamente autorizativa e regulamentadora da acumulação constitucional de cargos públicos, observadas as disponibilidades orçamentárias e a legislação aplicável.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à vigência estabelecida pela Emenda Constitucional Federal nº 101, de 3 de julho de 2019.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 17 de junho de 2026.

Deputado ALEX REDANO

Presidente – ALE/RO