1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - mercadorias vendidas por fornecedor localizado no estado do amazonas a adquirentes contribuintes de outro estado com a entrega a terceiro localizado no Estado do Amazonas. 4 - operações a ordem com incidência do ICMS na operação do Amazonas para São Paulo e simples remessa na entrega da mercadoria.
Relatório
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa sediada na Zona Franca de Manaus e que tem como atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não-industrial (CNAE 28.24-1-02) que no exercício de suas atividades efetua venda por ordem onde o adquirente original vende para terceiro e ocorre apenas uma saída física da mercadoria para o destinatário final, e por esta venda a ordem que caracterizada como uma operação triangular possui dúvidas acerca do ICMS incidente na operação triangular, e dos procedimentos das obrigações assessorias mediante os questionamentos a seguir:
“A empresa consulente informa que faz jus aos incentivos previstos na Lei n.º 2.826/2003 para a produção de bens intermediários e bens finais. Para os fins desta consulta, a operação exemplificada se refere as mercadorias classificados nos seguintes códigos da NCM/SH: 8415.10.11, 8415.10.90, 8415.9090, e 8415.90.10
– Que a consulente remete tais mercadorias em operação à ordem. No arranjo, a Consulente esclarece que é vendedora remetente das mercadorias de produção do estabelecimento; que o adquirente original (seu cliente) está situado em outra unidade da Federação (São Paulo); e que o destinatário final, está localizado em Manaus (AM).
- Que a mercadoria será entregue diretamente do estabelecimento da Consulente para o do destinatário, à ordem do comprador em São Paulo.
Narra em sua consulta ainda o procedimento que entende ser o que deve ser realizado, nos seguintes termos:
-A consulente entende que deve emitir duas notas fiscais na operação:
1 – Uma de remessa simbólica (venda à ordem) ao cliente localizado em São Paulo, utilizando o CFOP 6.118 e destacando ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), interpretando que se trata de uma operação interestadual (do Amazonas para São Paulo);
2 – E uma de remessa por conta e ordem ao distribuidor localizado em Manaus (AM), utilizando o CFOP 5.923, sem destaque do ICMS, nos termos da legislação (art. 365 do RICMS/AM; Convênio S/Nº/1970), a fim de acompanhar o transporte;
E que o adquirente original (cliente) emitirá nota fiscal de venda ao distribuidor.
Ressalta ainda o consulente já adota tal prática.
Questiona se as operações praticadas devem ser consideradas como interna ou interestadual para fins de ICMS.
Solicitando ao final a manifestação desta Secretaria quanto ao correto tratamento tributário a ser adotado, conforme as condições descritas.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
Feitas essas considerações preliminares, e uma vez observado que o consulente atende os requisitos formais e materiais legais para a realização da consulta passamos a analisar o mérito.
Antes de adentrar nas especificidades da consulta é necessário ressaltar que o ICMS incide sobre as operações de vendas e circulação de mercadorias referentes a comercialização de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado.
A dúvida da empresa consulente tem como cerne se as operações com mercadorias entregues dentro do Estado do Amazonas, mas que teriam sido adquiridas por empresas com sede fora do Estado, se seriam abarcadas pela incidência do ICMS como operações internas e sujeitas a alíquota interna, ou se seriam operações interestaduais e sujeitas a sistemática de cobrança interestadual.
As operações com mercadorias entregues presencialmente a consumidor final localizado no Estado do Amazonas são consideradas internas e sujeitas a alíquota interna, no entanto na operação narrada não se trata de transação direta a destinatário final localizado no Estado do Amazonas, mas os fatos narrados descrevem uma operação triangular, operação esta que é denominada de venda a ordem, onde ocorre uma primeira venda a contribuinte localizado em São Paulo, mas por conveniência logística e operacional o mesmo mantem a mercadoria no Estado do Amazonas e quando o adquirente efetua a venda pra consumidor localizado no Estado do Amazonas a consulente entrega a mercadoria dentro do Estado sem efetuar a saída física da mercadoria para São Paulo entregando diretamente ao destino final.
A operação triangular objeto da consulta, também conhecida como venda a ordem, configura uma operação interestadual sem saída física do consulente para o adquirente, e posteriormente a venda do adquirente para o destinatário final da mercadoria.
A operação descrita envolve três partes (fornecedor, adquirente original, cliente final) e a operacionalização envolvem duas vendas e uma entrega física.
O fornecedor em suas vendas e transporte emite NF de venda ao adquirente (CFOP 6.119/6.118) e NF de remessa ao cliente final (CFOP 5.923), sem ICMS, que acompanha a mercadoria.
Passando a analisar de forma mais detalhadas a operação narrada, as partes envolvidas e obrigações assessorias.
A operação envolve três partes Essa operação possui três estabelecimentos envolvidos:
1. Vendedor Remetente (A) é aquele que vende a mercadoria ao adquirente original e entrega ao destinatário final.
2. Adquirente Original (B) é aquele que vende a mercadoria a um terceiro
3. Destinatário Final (C) é aquele que recebe a mercadoria.
O Fluxo da Operação e Notas Fiscais a ser seguido:
Fornecedor (Remetente) para Adquirente (Intermediário): Emite nota fiscal de faturamento (CFOP 6.119 ou 6.118), com destaque de ICMS, mencionando que a mercadoria será entregue ao destinatário final por sua conta e ordem.
Fornecedor (Remetente) para Cliente Final (Destinatário): Emite nota fiscal de remessa por conta e ordem (CFOP 5.923), sem destaque de ICMS, citando a nota fiscal de faturamento acima e os dados do adquirente original.
É importante ressaltar que, nesta operação, tanto o fornecedor (vendedor remetente) quanto o adquirente original devem ser contribuintes do ICMS, tendo em vista que para ser caracterizado venda à ordem, deverão ser realizadas duas vendas nessa operação triangular. O destinatário, por sua vez, poderá ser pessoa física ou jurídica, com ou sem inscrição estadual.
As Notas fiscais:
Do produtor para o revendedor
CFOP 6118: Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
CFOP 6119: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Nota fiscal do produtor para o cliente final CFOP 5923: Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem.
Os códigos CFOP iniciados em 5 referem-se a saídas de mercadorias dentro do estado e os iniciados em 6 devem ser utilizados para saídas de mercadorias para outros estados (operações interestaduais).
Das etapas da operação:
Etapas da operação triangular/venda a ordem:
1. O produtor fabrica e revende suas mercadorias;
2. Revendedor adquire e oferta as mercadorias do produtor;
3. O cliente adquire a mercadoria com o revendedor;
4. Revendedor entra em contato com o produtor para comunicar a venda/solicitar a mercadoria;
5. O produtor produz e envia a mercadoria diretamente ao cliente.
A primeira etapa da operação triangulada, ou melhor venda a ordem refere-se a venda original que é caracteriza pela operação realizada entre o fornecedor (vendedor remetente) e o adquirente original, cuja operação será concretizada apenas pela emissão de documento fiscal, sem a entrega da mercadoria ao adquirente.
Trazendo a legislação vigente que fundamenta a incidência do ICMS na operação.
A Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996 assim dispõe acerca da incidência do ICMS nas operações interestaduais:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
§ 3º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento:
I - a transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
(...)
V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista neste Regulamento;
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos);
XVI
RICMS AM:
Art. 19. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial ou industrial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
(...)
Art. 365. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega total ou parcial da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente original, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento que irá promover a remessa;
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por ordem de terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação a expressão "remessa simbólica - venda à ordem", o número de ordem, a série e a data da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constante na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Apesar de não ocorrer a remessa de mercadorias para outro Estado, a operação é interestadual devendo ser tributada com a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) na primeira venda.
Assim, apesar de não haver saída física da mercadoria do Estado do Amazonas, ocorre uma circulação jurídica da mercadoria onde a mesma passa da propriedade da fornecedora para a adquirente, ou seja a empresa consulente opera a venda para a empresa adquirente localizada no Estado de São Paulo, e posteriormente uma operação de venda da adquirente para o consumidor destinatário final localizado no Amazonas, para fins logísticos a empresa consulente entrega diretamente ao consumidor do Estado do Amazonas, mas quem efetua a venda no caso narrado é a empresa do Estado de São Paulo, sendo assim a empresa consulente somente operaria a entrega da mercadoria, mas não seria quem de fato realiza a venda da mercadoria, configurando uma venda/entrega a ordem de terceiro.
Sendo assim, a saída de mercadoria de estabelecimento situado no Estado do Amazonas será considerada uma saída interestadual, pois configura nos termos narrados uma venda para o Estado de São Paulo, do fornecedor para o adquirente, e posteriormente uma segunda venda do adquirente para o consumidor final localizado no Estado do Amazonas.
Após a análise dos fatos narrados e da exposição da legislação vigente acerca do tema, segue abaixo, as respostas aos quesitos formulados. “a. No arranjo detalhado, está correto o procedimento adotado pela Consulente, no qual, na condição de vendedora remetente, emite nota fiscal de remessa simbólica ao adquirente original situado em outra UF (SP), mediante CFOP 6.118, com destaque do ICMS à alíquota interestadual (12%), e na entrega ao destinatário final em Manaus/AM, emite nota fiscal de simples remessa por ordem de terceiro, sem destaque do ICMS ?
Na operação descrita e narrada pela consulente o adquirente da mercadoria tem domicílio fiscal em outra unidade da federação, e apesar de não ocorrer saída física da mercadoria do Estado do Amazonas, a mercadoria é vendida/comercializada a contribuinte localizado em outra unidade da federação, e que este outro contribuinte adquirente localizado no Estado de São Paulo efetua a venda pra outro contribuinte localizado no Estado do Amazonas, logo há dupla circulação jurídica da mercadoria em um primeiro momento a mercadoria é vendida ao contribuinte de São Paulo, que em operação subsequente efetua a venda para consumidor do Amazonas, mas por fins logístico a mercadoria sai do estabelecimento do consulente direto para o contribuinte localizado no Amazonas configurando apenas uma saída física da mercadoria para o consumidor também localizado no Amazonas.
No que pese a única saída física dentro do Estado do Amazonas, a operação jurídica da mercadoria para empresa em São Paulo configura uma saída interestadual sujeita a alíquota de 12% (doze por cento), portanto a primeira saída deve ser considerada interestadual para fins de ICMS.
Por configurar saída interestadual o procedimento narrado e apresentado pela consulente estaria abarcada pela legislação vigente sendo a primeira operação interestadual do Estado do Amazonas para o Estado de São Paulo e a segunda do Estado de São Paulo para o Estado do Amazonas, sendo que a opção de dar a saída física da consulente para o consumidor final localizado no Estado do Amazonas configura tão somente uma opção logística, mas ocorre de fato duas operações jurídicas de venda, e tão somente um deslocamento físico da mercadoria do fornecedor para o consumidor final que deve ser acompanhada de nota de remessa.
Pelo exposto e pela análise da legislação vigente conclui-se que está correto o procedimento apresentado pela Consulente no que se refere a emissão de nota fiscal de remessa simbólica ao adquirente localizado no Estado de São Paulo com a utilização do CFOP 6.118 e alíquota de 12% referente a operação interestadual do Estado de Manaus para o Estado de São Paulo, e na operação subsequente em que o consulente de fato entrega fisicamente a mercadoria para o destinatário final em Manaus-AM efetuar a emissão de nota fiscal de simples remessa por ordem de terceiro, sem destaque do ICMS,.
b. Em sendo negativa ao item “a”, qual o CFOP aplicável na remessa simbólica ao adquirente original e qual a alíquota correta?”
Prejudicado.
c. A SEFAZ/AM adota o entendimento de que a operação descrita (remessa simbólica pra adquirente em outra UF, com entrega efetiva ao destinatário na mesma UF do remetente) possui natureza de operação interna, nos termos da interpretação aplicada pela SEFAZ/SP (Resposta à Consulta Tributária n.º 27774M1/2023)? Prejudicado.
d. Em sendo positiva a resposta ao item “c”, na remessa simbólica ao adquirente original, deve ser aplicada a alíquota interna ou a interestadual ?
Prejudicado.
e. Em sendo positiva a resposta ao item “c”, qual o CFOP aplicável:
(i) na remessa simbólica ao adquirente original; e (ii) na remessa ao destinatário final ?
Prejudicado.
f. Em sendo positiva a resposta ao item “c” e, consequentemente, sendo considerada interna a remessa simbólica ao adquirente original, a Consulente faz jus à redução da base de cálculo prevista no art. 18, inciso V, da Lei n.º 2.826/03, para fins de cálculo do ICMS a ser destacado na remessa simbólica?
Prejudicado.
Ademais, a consulente deve realizar consulta em caso de dúvida ao Estado de São Paulo acerca das operações realizadas do Estado de São Paulo para o Estado do Amazonas, em razão de tais análises estarem relacionadas a tributação para o Estado de São Paulo, devendo dúvidas sobre tais assuntos serem dirigidas aos fiscos destas Unidades Federadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Por fim, cumpre salientar que as respostas aos quesitos formulados devem ser interpretadas em consonância com o conteúdo integral da presente solução, sem prejuízo da observância de todos os requisitos e condições previstos na legislação tributária.
Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para publicação.
Departamento de Tributação - DETRI, em Manaus, 10 de junho de 2026.
Natércia Lopes Sobreira Mello
Chefe do Departamento de Tributação - DETRI
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
BERNARDO DE PAULA LOBO
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
G276238