Publicado no DOM - Curitiba em 19 jun 2026
Estabelece o valor do preparo do processo de Transferência de Autorização referente à exploração do serviço de Táxi no Município de Curitiba e dá outras providências.
O Presidente da URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S. A., no uso das suas atribuições estatutárias e:
Considerando que o Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi, no Município de Curitiba, é regido pela Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012, e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, competindo à URBS o gerenciamento e a administração do serviço;
Considerando que o art. 54 do Decreto Municipal nº 1.959, de 2012, prevê a cobrança de preço público relacionado ao processo de transferência de autorização, cabendo à URBS disciplinar sua aplicação na forma regulamentar;
Considerando que o § 2º do art. 54 do Decreto Municipal nº 1.959, de 2012, admite, em situações excepcionais devidamente justificadas, a alteração das condições de pagamento dos valores devidos pelos profissionais do Serviço de Táxi;
Considerando a publicação da Lei Federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025, que alterou a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, para dispor, entre outros pontos, sobre a cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para a exploração do serviço de táxi.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica estabelecido o valor do preparo do processo de Transferência de Autorização referente à exploração do serviço de Táxi no Município de Curitiba, e dá outras providências.
§ 1º. O valor a ser recolhido à URBS por processo de Transferência de Autorização do Serviço de Táxi é de R$ 3.045,00 (três mil e quarenta e cinco reais).
§ 2º. O valor relatado no § 1º. deste artigo poderá ser pago de forma parcelada, sendo o mesmo dividido em até 10 (dez) pagamentos iguais.
§ 3º. O valor informado no § 1º. deste artigo corresponde a 750,00 (setecentos e cinquenta) Km rodados em Bandeira 1 na tarifa vigente no ano de 2026 da categoria “Táxi Convencional”.
§ 4º. O parcelamento indicado no § 2º poderá ser efetuado por meio de boleto bancário ou cartão de crédito.
§ 5º. O parcelamento por boleto bancário será acrescido de juros remuneratórios de 1% ao mês, calculados pelo Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, com parcelas mensais, sucessivas e de valor fixo.
§ 6º. No parcelamento por cartão de crédito, serão de responsabilidade exclusiva do Autorizatário as taxas, encargos ou custos cobrados pela instituição financeira, administradora ou operadora do cartão.
Art. 2º. Os processos de Transferência de Autorização para a exploração do Serviço de Táxi só serão iniciados caso TODOS os documentos solicitados para este fim sejam entregues de forma física ou virtual, conforme seja orientado pela URBS.
Parágrafo único. A URBS não dará início a nenhum processo que não esteja rigorosamente dentro das especificações legais e não fará a guarda de documentos que porventura não estiverem de acordo com as solicitações da Área Técnica ou ainda a processos incompletos, vencidos, rasurados ou compostos com documentos que não sejam os solicitados.
Art. 3º. A validade dos documentos emitidos e apresentados à URBS em qualquer processo referente ao Serviço de Táxi é de 90 (noventa) dias da data de sua emissão.
Parágrafo único. Se o documento apresentado trouxer indicação expressa de sua validade em seu teor, a data descrita que aponta sua vigência deve ser acatada.
Art. 4º. A DRSCI - Declaração de Regularidade de Situação de Contribuinte Individual, que comprova a regularidade do profissional com o INSS é de apresentação obrigatória para todo beneficiário que deseja receber a Transferência de Autorização para a exploração do Serviço de Táxi e já seja cadastrado no sistema de gerenciamento do modal na URBS.
§ 1º. O beneficiário que deseja receber a Transferência de Autorização para a explorar o Serviço de Táxi e não seja cadastrado no sistema de gerenciamento do modal na URBS, ou esteja desligado de suas atividades há mais de 180 (cento e oitenta) dias sem nenhum registro profissional, deve apresentar o pagamento de uma parcela atual relativa ao recolhimento junto ao INSS como autônomo, devendo ainda apresentar mensalmente o comprovante de pagamento do referido valor até que o Termo de Autorização para a exploração do Serviço de Táxi seja formalmente assinado.
§ 2º. Depois de assinado o Termo de Autorização do Serviço de Táxi, a credencial do novo Autorizatário será expedida para o prazo de validade legalmente determinado, findo o qual deverá o mesmo apresentar a documentação necessária para renovação de seu cadastro.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º. Casos omissos serão resolvidos pela URBS.
URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 18 de junho de 2026.
Ogeny Pedro Maia Neto : Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.