Decreto Nº 24567 DE 17/06/2026


 Publicado no DOE - PI em 19 jun 2026


Institui o serviço de solicitação de viagem por meio do aplicativo GOV.PI Cidadão para beneficiários do Passe Livre Intermunicipal no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado do Piauí e altera dispositivos do Decreto Nº 12569/2007, que regulamenta a Lei Nº 5583/2006, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo intermunicipal e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII, do art. 102 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o serviço de solicitação de viagem por meio do aplicativo GOV.PI Cidadão para os beneficiários do Passe Livre Intermunicipal, no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Piauí.

§ 1º O serviço de que trata o caput estará disponível no aplicativo GOV.PI Cidadão e poderá ser acessado pelos beneficiários do Passe Livre Intermunicipal que sejam detentores de carteira válida, para fins de solicitação de viagem e emissão do bilhete de embarque no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Piauí.

§ 2º Aos beneficiários que não possuam acesso a dispositivos eletrônicos ou apresentem dificuldade na utilização do aplicativo GOV.PI Cidadão será assegurado o atendimento presencial para a solicitação de viagem e a emissão do bilhete de embarque, diretamente na Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com Deficiência – SEID, no caso de residentes em Teresina, e nas Secretarias Municipais de Assistência Social, no caso de residentes no interior do Estado.

Art. 2º A solicitação de emissão do bilhete de passagem deverá ser realizada pelo próprio beneficiário, por seu representante legal ou por um de seus acompanhantes, com antecedência mínima de 4 (quatro) horas em relação ao horário da partida.

§ 1º Na hipótese de não haver solicitação de emissão do bilhete de passagem pelo beneficiário do Passe Livre Intermunicipal no prazo previsto no caput deste artigo, os assentos reservados poderão ser comercializados pelas empresas de transporte coletivo intermunicipal para o público em geral.

§ 2º Em caso de desistência da viagem, o beneficiário que já houver emitido o bilhete de passagem deverá comunicar a desistência por meio do aplicativo GOV.PI Cidadão ou junto aos órgãos a que se refere o § 2º do art. 1º, no prazo mínimo de 6 (seis) horas antes do horário da partida.

Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 12.569, de 16 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................................................................................

§ 1º Aos acompanhantes dos beneficiários de que trata ocaput deste artigo, quando estes forem menores de 14 anos ou pessoas com deficiência mental, Transtorno do Espectro Autista ou condição similar, bem como com deficiência visual ou outras deficiências que necessitem de companhia para auxílio no deslocamento, será estendido o direito ao Passe Livre.

...................................................................................................................................

§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (NR)

"Art. 2º ......................................................................................................................

§ 1º A reserva do assento e a solicitação do bilhete de embarque deverá ser realizada por meio do serviço de solicitação de viagem disponibilizado no aplicativo GOV.PI Cidadão, com antecedência mínima de 4 (quatro) horas em relação ao horário da partida.

§ 2º Nas paradas seccionadas, em locais que não sejam sede de municípios, o acesso do detentor do passe livre será admitido, independente de reserva com antecedência, desde que o veículo não esteja com sua lotação esgotada ou com as duas poltronas destinadas às pessoas com deficiência ocupadas por beneficiários do passe livre.

..................................................................................................................................."(NR)

"Art. 12. Competirá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE/PI e a Coordenadoria Estadual Para Integração da Pessoa com Deficiência - CEID, a normatização, fiscalização, o acompanhamento e a avaliação da política estabelecida neste Decreto e dos serviços dela decorrentes." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os §§ 4º, 6º e 7º do art. 2º do Decreto nº 12.569, de 16 de abril de 2007.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de junho de 2026.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

MARIA HELENA DE OLIVEIRA LIMA

Secretária para Inclusão da Pessoa com Deficiência