Publicado no DOU em 22 jun 2026
Define os procedimentos para a verificação do cumprimento dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido, para fins de participação no Pix na modalidade de provedor de conta transacional, bem como o prazo para a sua recomposição.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A verificação do cumprimento dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de que trata o art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, será realizada com base nas informações constantes dos seguintes documentos previstos na Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, observada a metodologia prevista nos arts. 3º e 3º-A da Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025:
I - Balancete Patrimonial Analítico - código 4010, nos meses em que não houver encerramento semestral, consideradas as seguintes contas:
a) 6.1.1.00.00.00-4 (Capital social), acrescida do saldo da conta 6.1.5.10.00.00-1 (Reserva legal), para fins de apuração do capital social integralizado; e
b) 6.0.0.00.00.00-4 (Patrimônio líquido), acrescida dos saldos das contas de resultado 7.0.0.00.00.00-3 e 8.0.0.00.00.00-2, considerados com seus respectivos sinais contábeis, e deduzida dos saldos das contas 6.1.6.00.00.00-9 (Ajustes de avaliação patrimonial) e 6.1.4.00.00.00-5 (Reserva de reavaliação), para fins de apuração do patrimônio líquido; e
II - Balanço Patrimonial Analítico - código 4016, nos meses de junho e dezembro, observadas as mesmas contas referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput.
Art. 2º Caso o participante do Pix apresente, para o capital social integralizado ou para o patrimônio líquido, saldo inferior ao limite mínimo previsto no art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 2020, ou deixe de encaminhar os documentos referidos no art. 1º até o prazo estabelecido na Instrução Normativa BCB nº 195, de 2021, o Decem encaminhará comunicação ao participante, preferencialmente por meio do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil - BC Correio, informando sobre a necessidade de comprovação do atendimento aos limites regulamentares.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento aos limites mínimos será realizada exclusivamente por meio dos documentos mencionados no art. 1º, observados os prazos e as condições estabelecidas na Instrução Normativa BCB nº 195, de 2021.
Art. 3º O prazo para comprovação do atendimento dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido, de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 31 do Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020, corresponderá ao prazo-limite para a entrega dos documentos mencionados no art. 1º, referentes ao terceiro mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o descumprimento dos limites regulamentares.
Parágrafo único. A não apresentação dos documentos no prazo referido no caput será considerada como não observância dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido previstos no art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Art. 4º O Decem poderá admitir prazo distinto daquele previsto no art. 3º, desde que:
I - o descumprimento decorra de evento de natureza operacional, sistêmica ou extraordinária, devidamente justificado pelo participante; ou
II - o participante demonstre o caráter temporário da situação e a existência de condições objetivas de recomposição dos limites regulamentares.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
ANEXO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, em linha com o Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, bem como os documentos que o integram, detalham ou complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram, detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO