Publicado no DOU em 22 jun 2026
Altera a Instrução Normativa BCB Nº 81/2021, que consolida os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 1º da Resolução BCB Nº 69/2021, bem como as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais - DLO, de que trata a referida Instrução Normativa.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alíneas "a" e "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, e Resoluções BCB ns. 478, de 30 de maio de 2025, e 573, de 10 de junho de 2026, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 81, de 23, de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 24 de fevereiro de 2021, Seção 1, p. 62/63, e retificada no DOU de 10 de março de 2021, Seção 1, p. 39, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
IX - requerimento mínimo para a razão de alavancagem - RA, de que trata a Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, em base consolidada, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 - S1 ou no Segmento 2 - S2, inclusive instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial.
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2026, as novas versões das Instruções de Preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais - DLO, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:
I - no Capítulo II - Orientações Gerais: alteração dos itens 10.a e 10.b;
II - no Capítulo III - Orientações Gerais sobre o arquivo XML: alterações no item 5 - Detalhamento da RA (H);
III - no Capítulo IV - Orientações Específicas:
a)alteração nos itens 1.2, 5, 5.1, 5.2, 5.3, 9 e 10.d.1;
b) inclusão do item 9.2.f.3; e
c)exclusão do item 10.d.3;
IV - no Capítulo V - Tabelas, Tabela 003 - Contas:
a) no item A) Detalhamento do Patrimônio de Referência (PR):
1. alteração da descrição da função das contas: 111.92, 111.92.01, 111.92.02, 111.92.03, 111.92.04, 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.92.09, 111.92.10, 111.92.11, 111.92.12, 111.92.12.01, 111.92.12.02, 111.93, 111.93.02, 111.93.02.01, 111.94, 111.94.06.01, 111.94.06.02, 111.94.07.01, 111.94.07.02, 111.94.08, 111.94.08.01, 111.94.08.02, 111.94.08.03, 111.94.09.01, 111.94.09.04, 111.94.09.05, 111.94.10 e 111.94.10.01;
2. alteração da denominação das contas: 111.92, 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.94, 111.94.08, 111.94.08.01, 111.94.08.02, 111.94.08.03 e 111.94.10.90.93;
b) no item D) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de crédito (RWACPAD):
1. alteração da descrição da função das contas: 520.01, 520.02, 520.03, 520.04, 520.05, 620 e 630.01;
2. inclusão da conta: 620.11;
3. alteração da denominação das contas: 630, 630.01 e 630.02;
c) no item E) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco operacional (RWAOPAD):
1. alteração da descrição da função das contas: 875.05.10, 875.40.10, 875.65.10 e 876;
d) no item H) Detalhamento da apuração da razão de alavancagem (RA):
1. alteração da descrição do item;
2. alteração da denominação da conta: 141;
3. alteração da descrição da função das contas: 140 e 141;
4. inclusão das contas: 147.00.00, 147.10.00, 147.90.00, 147.90.20, 147.90.10, 147.90.10.10, 147.90.10.10.10, 147.90.10.10.90, 147.90.10.10.90.01, 147.90.10.10.90.02, 147.90.10.10.90.03, 147.90.10.10.90.04, 147.90.10.10.90.05, 147.90.10.10.90.06, 147.90.10.10.90.07, 147.90.10.10.90.08, 147.90.10.10.90.09, 147.90.10.10.90.10, 147.90.10.10.90.11, 147.90.10.10.90.12, 147.90.10.10.90.13, 147.90.10.20, 147.90.10.20.10, 147.90.10.20.10.01, 147.90.10.20.10.02, 147.90.10.20.10.03, 147.90.10.20.10.04, 147.90.10.20.20, 147.90.10.20.20.01, 147.90.10.20.20.02, 147.90.10.20.20.03, 147.90.10.20.30, 147.90.10.20.30.01, 147.90.10.20.30.02, 147.90.10.20.30.90, 147.90.10.20.30.91, 147.90.10.30, 147.90.10.31, 147.90.10.31.01, 147.90.10.31.01.01, 147.90.10.31.01.90, 147.90.10.31.02, 147.90.10.31.03, 147.90.10.31.04, 147.90.10.32, 147.90.10.32.01, 147.90.10.32.01.01, 147.90.10.32.01.90, 147.90.10.32.02, 147.90.10.32.02.01, 147.90.10.32.02.90, 147.90.10.40, 147.90.10.40.01, 147.90.10.40.02, 147.90.10.40.03, 147.90.10.40.04, 147.90.10.40.05, 147.90.10.50, 147.90.10.60 e 147.90.10.90;
5. exclusão das contas: 140.10, 142, 142.01, 142.02, 142.02.01, 142.02.02, 142.03, 142.03.01, 142.03.02, 142.03.03, 142.03.04, 142.03.05, 142.03.06, 142.04, 142.05, 142.05.01, 142.05.02, 142.05.03, 142.06, 142.06.01, 142.06.02, 142.06.03, 142.06.04, 142.07, 142.07.01, 142.07.02, 142.08, 142.09, 142.10, 142.11, 143, 144, 144.01144.01.01, 144.01.02, 144.01.03, 144.01.04, 144.02, 144.02.01, 144.02.02, 144.02.03, 144.03, 144.04, 144.04.01, 144.04.02, 144.04.03, 144.04.04, 144.04.05, 144.04.06, 144.04.07, 144.05, 144.06, 145, 145.01, 145.01.01, 145.01.02, 145.02, 145.02.01, 145.02.02, 145.03, 145.03.01, 145.03.02, 145.03.03, 145.03.04, 145.03.05, 145.03.06, 145.04, 146, 146.01, 146.01.01, 146.01.02, 146.01.03, 146.01.04, 146.02, 146.02.01, 146.02.02, 146.02.03 e 149;
a) Tabela 005 - Percentuais aplicáveis ao capital: exclusão do código 37;
b) Tabela 010 - Fatores de Ponderação de Exposições: alteração da descrição dos códigos: 94000100, 94010100, 94020250, 94030300, 94040100, 94050100, 94060100 e 99099999;
c) Tabela 012 - FCC/FEPF e outros fatores de conversão: exclusão dos códigos 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78; e
d) Tabela 024 - Elemento Tipo para reconciliação contábil e elementos contábeis não caracterizados como exposição: alteração da descrição dos códigos 71 e 72; e
VI - inclusão do Capítulo VIII - DLO GERADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:
I - no Anexo 003 - Código da conta:
a) inclusão das contas: 147.00.00, 147.10.00, 147.90.00, 147.90.20, 147.90.10, 147.90.10.10, 147.90.10.10.10, 147.90.10.10.90, 147.90.10.10.90.01, 147.90.10.10.90.02, 147.90.10.10.90.03, 147.90.10.10.90.04, 147.90.10.10.90.05, 147.90.10.10.90.06, 147.90.10.10.90.07, 147.90.10.10.90.08, 147.90.10.10.90.09, 147.90.10.10.90.10, 147.90.10.10.90.11, 147.90.10.10.90.12, 147.90.10.10.90.13, 147.90.10.20, 147.90.10.20.10, 147.90.10.20.10.01, 147.90.10.20.10.02, 147.90.10.20.10.03, 147.90.10.20.10.04, 147.90.10.20.20, 147.90.10.20.20.01, 147.90.10.20.20.02, 147.90.10.20.20.03, 147.90.10.20.30, 147.90.10.20.30.01, 147.90.10.20.30.02, 147.90.10.20.30.90, 147.90.10.20.30.91, 147.90.10.30, 147.90.10.31, 147.90.10.31.01, 147.90.10.31.01.01, 147.90.10.31.01.90, 147.90.10.31.02, 147.90.10.31.03, 147.90.10.31.04, 147.90.10.32, 147.90.10.32.01, 147.90.10.32.01.01, 147.90.10.32.01.90, 147.90.10.32.02, 147.90.10.32.02.01, 147.90.10.32.02.90, 147.90.10.40, 147.90.10.40.01, 147.90.10.40.02, 147.90.10.40.03, 147.90.10.40.04, 147.90.10.40.05, 147.90.10.50, 147.90.10.60, 147.90.10.90 e 620.11;
b) exclusão das contas: 140.10, 142, 142.01, 142.02, 142.02.01, 142.02.02, 142.03, 142.03.01, 142.03.02, 142.03.03, 142.03.04, 142.03.05, 142.03.06, 142.04, 142.05, 142.05.01, 142.05.02, 142.05.03, 142.06, 142.06.01, 142.06.02, 142.06.03, 142.06.04, 142.07, 142.07.01, 142.07.02, 142.08, 142.09, 142.10, 142.11, 143, 144, 144.01, 144.01.01, 144.01.02, 144.01.03, 144.01.04, 144.02, 144.02.01, 144.02.02, 144.02.03, 144.03, 144.04, 144.04.01, 144.04.02, 144.04.03, 144.04.04, 144.04.05, 144.04.06, 144.04.07, 144.05, 144.06, 145, 145.01, 145.01.01, 145.01.02, 145.02, 145.02.01, 145.02.02, 145.03, 145.03.01, 145.03.02, 145.03.03, 145.03.04, 145.03.05, 145.03.06, 145.04, 146, 146.01, 146.01.01, 146.01.02, 146.01.03, 146.01.04, 146.02, 146.02.01, 146.02.02, 146.02.03 e 149;
c) alteração da denominação das contas: 111.92, 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.94, 111.94.08, 111.94.08.01, 111.94.08.02, 111.94.08.03, 111.94.10.90.93, 141, 630, 630.01 e 630.02;
II - no Anexo 005 - Percentuais Aplicáveis ao Capital: exclusão do código 37;
III - no Anexo 010 - Código do Fator de Ponderação de Exposição: alteração da descrição dos códigos 94000100, 94010100, 94020250, 94030300, 94040100, 94050100, 94060100 e 99099999;
IV - no Anexo 012 - Código do Fator de Conversão: exclusão dos códigos 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78; e
V - no Anexo 024 - Elemento Tipo para reconciliação contábil e elementos contábeis não caracterizados como exposição: alteração da descrição dos códigos 71 e 72.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA