Publicado no DOE - BA em 19 jun 2026
Regulamenta a Lei Nº 12932/2014, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS), institui o Comitê Intersetorial para a Gestão dos Resíduos Sólidos no Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014,
DECRETA
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS e estabelece as normas para execução da referida Política.
Art. 2º - A PERS integra a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, instituída pela Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e a Política Estadual de Saneamento Básico, instituída pela Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, vinculando-se aos seus respectivos Sistemas.
§ 1º - Entendem-se como Sistemas, o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e o Sistema Estadual de Saneamento Básico.
§ 2º - A PERS articula-se com as políticas estaduais de educação ambiental, de recursos hídricos, de saúde pública, de mudanças climáticas, de desenvolvimento econômico, de desenvolvimento urbano e de promoção da inclusão social.
Art. 3º - Para efeito deste Decreto, adotam-se as definições dadas pela Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, bem como as seguintes definições:
I - audiência pública: mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes;
II - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, desde a sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, até seu consumo e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos;
III - consulta pública: mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação;
IV - fluxo de resíduos sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde o momento da geração até a sua destinação final ambientalmente adequada;
V - função pública de interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes;
VI - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, nelas incluído o consumo;
VII - gerenciamento integrado de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de armazenamento temporário, coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, incluindo a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com o plano municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com o plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
VIII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, tecnológica, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
IX - medidas estruturais: correspondem aos tradicionais investimentos em obras, com intervenções para a conformação das infraestruturas físicas de gerenciamento de resíduos sólidos, visando à prevenção de riscos epidemiológicos, sanitários, ambientais e patrimoniais;
X - medidas estruturantes: são entendidas como aquelas que fornecem suporte político, legal e gerencial para a sustentabilidade da prestação dos serviços e que encontram-se tanto na esfera do aperfeiçoamento da gestão, em todas as suas dimensões política, econômica, financeira, ambiental, cultural, social, entre outras, quanto na melhoria cotidiana e rotineira da infraestrutura física, tecnológica, entre outras;
XI - organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda, as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural, e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
XII - Plano Plurianual - PPA: lei de iniciativa do Poder Executivo, editada a cada 04 (quatro) anos, prevista no art. 165 da Constituição Federal, com a função de estabelecer de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública, para as despesas de capital e outras dela decorrentes e às relacionadas aos programas de duração continuada;
XIII - Plano Setorial de Coleta Seletiva: tipo de plano que aborda questões específicas da coleta diferenciada para os diversos tipos de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, em âmbito Municipal, podendo complementar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou o Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos;
XIV - sistema de coleta seletiva: consiste no conjunto de ações e atividades da cadeia produtiva de reutilização e reciclagem de resíduos sólidos, de forma encadeada, caracterizando-se por segregação na origem, coleta seletiva, triagem e classificação, reutilização ou beneficiamento dos materiais e reciclagem, e envolve o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, todos os geradores e as cooperativas, redes de cooperativas e de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XV - sistema de logística reversa: conjunto de medidas estruturantes, medidas estruturais e ações necessárias para a efetiva implementação e operacionalização do retorno, após uso, do produto, embalagem ou resíduo sólido reverso aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;
XVI - tecnologias apropriadas: consiste na aplicação sistemática de conhecimentos, processos, métodos, técnicas, produtos e infraestruturas na área de resíduos sólidos, que promovam a saúde, a qualidade de vida e a ambiental, devendo ser adequadas às realidades locais nas dimensões social, cultural, ambiental, institucional, econômico-financeira e outras pertinentes;
XVII - Território de Identidade: unidade de planejamento de políticas públicas do Estado da Bahia, constituído por agrupamentos identitários municipais, geralmente contínuos, formado por critérios sociais, culturais, econômicos e geográficos, reconhecido pela sua população como o espaço historicamente construído ao qual pertencem, com identidade que amplia as possibilidades de coesão social e territorial, conforme disposto no Plano Plurianual do Estado da Bahia;
XVIII - agências reguladoras: entidade autárquica responsável pela regulação e fiscalização dos serviços públicos submetidos à sua competência, nos termos da legislação aplicável;
XIX - resíduos de serviços de transporte internacional: resíduos sólidos provenientes de embarcações, aeronaves e demais meios de transporte oriundos do exterior, enquadrados como resíduos de serviços de transporte, nos termos da legislação federal, sujeitos a normas específicas sanitárias e ambientais.
TÍTULO II - DO COMITÊ INTERSETORIAL PARA A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS NO ESTADO DA BAHIA
Art. 4º - Fica instituído o Comitê Intersetorial para a Gestão dos Resíduos Sólidos no Estado da Bahia - CIGRS-BA, de natureza consultiva e propositiva que tem por finalidade apoiar a estruturação, a implementação e o monitoramento da PERS.
§ 1º - O CIGRS-BA terá como membros:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;
II - 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
III - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS;
V - 01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
VII - 01 (um) representante da União dos Municípios da Bahia - UPB;
VIII - 01 (um) representante da Federação dos Consórcios Públicos do Estado da Bahia - FECBAHIA;
IX - 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Bahia - INEMA;
X - 01 (um) representante da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA;
XI - 03 (três) representantes do setor empresarial, nos seguintes segmentos:
a) indústria;
b) comércio;
c) agropecuária;
XII - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) representante das cooperativas, redes de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis de cidades de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
b) 01 (um) representante das cooperativas, redes de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis de cidades acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
c) 01 (um) representante das Instituições Científicas e Tecnológicas Públicas - ICT;
d) 01 (um) representante da comunidade científica que atua na área de resíduos sólidos;
e) 01 (um) representante de organização não-governamental com atuação na temática de resíduos sólidos.
§ 2º - Os membros do CIGRS-BA, titular e suplente, serão designados em ato do Chefe do Poder Executivo e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.
§ 3º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme edital de chamamento público elaborado em conjunto pela SEDUR e pela SEMA em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
§ 4º - Caberá à SEDUR coordenar as atividades do CIGRS-BA.
§ 5º - A participação dos membros titulares ou suplentes no CIGRS-BA será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
§ 6º - O CIGRS-BA se reunirá ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação ou por deliberação de maioria simples de seus membros.
§ 7º - As reuniões do CIGRS-BA serão instaladas mediante a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 8º - As deliberações e aprovações das matérias nas reuniões ordinárias do CIGRS-BA serão realizadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
§ 9º - O CIGRS-BA aprovará, em sua primeira reunião, o Regimento Interno, que definirá as normas de sua organização e funcionamento.
Art. 5º - Compete ao CIGRS-BA:
I - propor à SEDUR e à SEMA, no âmbito de suas respectivas competências, medidas para a implementação dos instrumentos e para a efetivação dos objetivos da PERS;
II - avaliar e acompanhar a elaboração e implementação dos Planos de Resíduos Sólidos previstos nos incisos I, II e III do art. 18 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014;
III - apoiar na elaboração de estudos e propor medidas no âmbito estadual visando à desoneração tributária de produtos reutilizáveis e recicláveis e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens fabricados com estes materiais, observada a legislação vigente;
IV - apoiar a pesquisa e o desenvolvimento das atividades de redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos;
V - propor estudos para subsidiar os mecanismos de cobrança dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos pelos seus respectivos titulares;
VI - apoiar a implementação do Programa de Educação Ambiental do Estado da Bahia - PEA-BA e projetos de educação ambiental na área de resíduos sólidos;
VII - propor ações destinadas a ampliar e fortalecer a estrutura organizacional das cooperativas, redes de cooperativas e de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VIII - propor produtos e embalagens que poderão ser objetos da logística reversa, referidos no § 1º do art. 53 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014;
IX - avaliar a necessidade da revisão dos acordos setoriais, dos regulamentos e dos termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito estadual;
X - elaborar e aprovar o seu Regimento e respectivas alterações;
XI - subsidiar tecnicamente a SEDUR na tomada de decisão quanto à implementação da PERS.
TÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I - DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO E DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6º - O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade deverão observar, entre outros, os objetivos, os princípios, as diretrizes e as determinações estabelecidas na Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, neste Decreto e em normas pertinentes.
Art. 7º - Cabe à SEDUR, entre outras competências:
I - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar a PERS;
II - coordenar, elaborar, implementar, avaliar e revisar o Plano Estadual de Resíduos Sólidos articulando-se com o CIGRS-BA;
III - articular-se com as instituições responsáveis pela implementação de políticas nas áreas de saneamento básico, de saúde pública, de meio ambiente e proteção à biodiversidade, de mudanças climáticas, de educação ambiental, de recursos hídricos, de desenvolvimento urbano e regional, de desenvolvimento econômico e promoção da inclusão social, de ciência, tecnologia e inovação, de pagamento por serviços ambientais, para a elaboração e efetivação de programas, projetos e ações na área de resíduos sólidos;
IV - coordenar, estruturar e manter o Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos;
V - fornecer ao órgão coordenador do Sistema Estadual de Informações de Saneamento Básico as informações sobre os resíduos sólidos urbanos, na forma e na periodicidade estabelecidas em Regulamento;
VI - promover assistência técnica aos Municípios e aos consórcios públicos intermunicipais, priorizando os projetos regionalizados, para o cumprimento da PERS, visando à implementação de medidas estruturantes e implantação de medidas estruturais;
VII - elaborar, apoiar e divulgar estudos, planos, programas, projetos e boas práticas para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos;
VIII - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos de lei complementar, conforme previsto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;
X - avaliar as propostas de produtos e embalagens sugeridas para logística reversa pelo CIGRS-BA e definir as que serão prioritariamente implementadas dentre as previstas nos incisos I a VI do caput e no § 1º, todos do art. 53 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014.
Art. 8º - Cabe à SEMA, entre outras competências:
I - apoiar tecnicamente a SEDUR na implementação da PERS;
II - participar da elaboração e revisão do Plano Estadual de Resíduos Sólidos sob coordenação da SEDUR;
III - fomentar programas, projetos e ações relacionados à sua área de competência, destacando os relativos à educação ambiental para a gestão dos resíduos sólidos;
IV - apoiar a SEDUR na integração dos dados e informações pertinentes, produzidos pelos órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, ao Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos;
V - fomentar o desenvolvimento de métodos, processos e tecnologias sociais sustentáveis e de gestão voltadas para a reutilização e reciclagem, distintas formas de tratamento de resíduos, bem como a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, como forma de minimizar impactos ambientais adversos;
VI - fortalecer institucionalmente os municípios e consórcios por meio de seus programas, projetos e ações para implementação e fiscalização da logística reversa.
I - coordenar, estruturar e manter o Cadastro Estadual de Operadores de Resíduos Perigosos;
II - estabelecer como condicionantes de licenças ambientais a implementação da logística reversa pelos setores econômicos;
III - fiscalizar o cumprimento das normas ambientais relacionadas à gestão de resíduos sólidos, no âmbito de suas competências;
IV - monitorar e avaliar a qualidade ambiental e os impactos decorrentes das atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, observadas as condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental.
Parágrafo único - O Cadastro Estadual de Operadores de Resíduos Perigosos será estruturado e mantido no âmbito do Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD, instituído pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, utilizando-se de sua base cadastral para fins de controle, monitoramento e fiscalização das atividades relacionadas à gestão de resíduos perigosos.
Art. 10 - Cabe à AGERSA, entre outras competências:
I - regular e fiscalizar, quando delegados ou submetidos à sua competência, a prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, assegurando o cumprimento de padrões de qualidade, regularidade, continuidade e eficiência;
II - estabelecer normas e procedimentos regulatórios aplicáveis aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos submetidos à sua regulação, observadas a legislação vigente, as normas de referência nacionais e as diretrizes da PERS;
III - monitorar o desempenho dos prestadores de serviços, utilizando indicadores técnicos, operacionais e econômico-financeiros, com vistas à melhoria contínua da prestação e à universalização dos serviços;
IV - acompanhar e avaliar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, inclusive no que se refere à estrutura tarifária ou de cobrança aplicável;
V - apoiar tecnicamente o Poder Público e os titulares dos serviços na estruturação de modelos de regulação, gestão e prestação dos serviços de resíduos sólidos, inclusive no âmbito de soluções consorciadas ou regionalizadas;
VI - contribuir para a implementação, o monitoramento e a avaliação dos instrumentos da PERS, em especial os Planos de Resíduos Sólidos, no que se refere aos aspectos regulatórios e de fiscalização;
VII - articular-se com os órgãos e entidades integrantes dos sistemas estaduais de saneamento básico, meio ambiente e recursos hídricos, visando à integração das ações de regulação, fiscalização e planejamento;
VIII - apoiar a definição de mecanismos de cobrança pelos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, contribuindo para sua viabilidade técnica, econômica e social;
IX - exercer outras atribuições correlatas à regulação e fiscalização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos submetidos à sua competência, observada a legislação específica e as diretrizes da PERS.
Art. 11 - As atuações dos órgãos e entidades deverão observar a complementariedade de funções, evitando sobreposição de competências e assegurando a eficiência na implementação da PERS.
Art. 12 - O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos é o responsável pela gestão desses serviços em seu território, assim como pela prestação dos serviços públicos relacionados, seja de forma direta ou indireta.
§ 1º - O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá priorizar a gestão associada, compartilhada, diferenciada, integrada, participativa, regionalizada e regulada, por meio de articulação e cooperação entre municípios e Estado.
§ 2º - O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos definirá, por legislação, a quantidade gerada dos resíduos de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços referidos na alínea "d" do inciso I do caput e no parágrafo único, todos do art. 12 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, que será equiparada aos resíduos sólidos domiciliares e, portanto, que estará sob sua competência de manejo.
§ 3º - A prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deve atender a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade e a continuidade, com vistas à universalização dos serviços por meio da adoção de soluções graduais e progressivas, em consonância com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou com o Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos, considerando a capacidade de pagamento dos usuários.
§ 4º - A prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos priorizará a utilização de tecnologias limpas apropriadas à sua realidade local.
§ 5º - Os grandes geradores de resíduos sólidos, assim definidos pelo titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, serão responsáveis pelo gerenciamento dos seus próprios resíduos.
Art. 13 - Cabe ao Poder Público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano não previsto relacionado ao mau gerenciamento de resíduos sólidos, logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo dano não previsto relacionado ao mau gerenciamento de resíduos sólidos, quando identificados, ressarcirão integralmente o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput deste artigo.
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 14 - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, instituída no art. 50 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, deverá ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às atribuições e aos procedimentos previstos nos arts. 50 a 61 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, e neste Capítulo, tendo por objetivos:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II - promover a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos, direcionando-os para o seu ciclo ou para outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
III - estimular, por meio de ações de educação ambiental ou fomento à pesquisa, o consumo sustentável e o desenvolvimento do mercado de resíduos sólidos reversos e recicláveis;
IV - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental;
V - priorizar a participação das cooperativas, redes de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa, observado o disposto no inciso III do art. 54 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014.
Art. 15 - Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes instalados no Estado, sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, têm responsabilidades que abrangem:
I - investir no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
a) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
b) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou à outra forma de destinação ambientalmente adequada;
II - divulgar mensagens educativas e informações relativas às formas de não gerar, reduzir, reutilizar, reciclar e destinar adequadamente os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, tendo como formas possíveis, de divulgação:
a) campanhas publicitárias nos diferentes meios de comunicação;
b) no próprio produto ou embalagem;
c) outras formas de divulgação;
III - recolher os produtos e os resíduos remanescentes após o uso, assim como dar sua destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos e embalagens objetos de sistema de logística reversa, dispostos nos incisos I a VI do caput e no § 1º, todos do art. 53 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014.
§ 1º - Sem prejuízo do previsto no inciso II do caput deste artigo é vedado aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes instalados no Estado, colocar no mercado, qualquer embalagem com Simbologia Técnica de Descarte Seletivo e Simbologia Técnica de Identificação de Materiais em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.
§ 2º - Quando não houver normas específicas expedidas pelos órgãos oficiais referidas no § 1º deste artigo, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes deverão contemplar em seus rótulos, as diretrizes previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada por órgãos nacionais competentes ou internacionais de referência.
Art. 16 - As embalagens fabricadas ou inseridas na cadeia produtiva do Estado devem, preferencialmente, ser constituídas de materiais biodegradáveis, reutilizáveis, recicláveis ou passíveis de logística reversa.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às embalagens de produtos destinados à exportação, devendo o fabricante atender às exigências do país importador, conforme estabelecido no art. 7º do Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
Art. 17 - Os consumidores são obrigados a acondicionar e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva, na forma do art. 20, ou quando instituídos sistemas de logística reversa, na forma do art. 27, ambos deste Decreto.
Parágrafo único - Compete ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a definição das sanções e penalidades para o não cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 18 - No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, observado o respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou o Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos:
I - adotar procedimentos para reaproveitar ou reciclar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva na forma do art. 20 deste Decreto;
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo de vida dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial, regulamento ou termo de compromisso na forma do art. 60 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de reaproveitamento para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização ou comercialização do subproduto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos provenientes dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos priorizará a organização, o funcionamento e a contratação de cooperativas, redes de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2º - A contratação prevista no § 1º deste artigo é dispensável de licitação, nos termos da alínea "j" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO III - DA COLETA SELETIVA
Art. 19 - A coleta seletiva consiste no recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua constituição ou composição, com vista à reutilização ou reciclagem.
Parágrafo único - A implementação do sistema de coleta seletiva é instrumento essencial para se atingir os objetivos de reutilização, reciclagem, inclusão socioprodutiva dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e de encaminhamento à unidade de disposição final ambientalmente adequada apenas dos rejeitos.
Art. 20 - O sistema de coleta seletiva de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá prever, no mínimo, a separação em resíduos secos, úmidos e rejeitos, conforme sua constituição ou composição.
§ 1º - O sistema de coleta seletiva previsto no caput deste artigo será implementado pelo titular dos serviços públicos ou agente por ele delegado.
§ 2º - O sistema de coleta seletiva será estendido, progressivamente, à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, segundo metas estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos ou, especificamente, no Plano Setorial de Coleta Seletiva, quando existente.
Art. 21 - Os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em sua área de abrangência, definirão em legislação específica os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibilização dos resíduos sólidos, objetos da coleta seletiva.
§ 1º - Os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los, acondicioná-los e disponibilizá-los adequadamente de acordo com o estabelecido pelo titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
§ 2º - A responsabilidade do gerador de resíduos sólidos domiciliares e os a ele equiparados pelo titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma do § 2º do art. 12 deste Decreto, é cessada com a disponibilização adequada de seus resíduos sólidos à coleta em horário, frequência e local definidos por ele.
Art. 22 - Os grandes geradores de resíduos sólidos referidos no § 5º do art. 12 deste Decreto serão responsáveis pelo gerenciamento de seus resíduos, incluindo a coleta seletiva.
Art. 23 - O sistema de coleta seletiva priorizará a contratação de cooperativas, redes de cooperativas, ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda, desde que estejam devidamente regularizadas, sem prejuízo da legislação vigente.
Art. 24 - A coleta seletiva poderá ser implantada sem prejuízo da implementação de sistemas de logística reversa.
Parágrafo único - No processo de triagem dos resíduos sólidos urbanos em que forem identificados os produtos referidos nos incisos II, III, V e VI, bem como os produtos e embalagens referidos nos incisos I e IV, todos do art. 53 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, estes deverão ser encaminhados:
I - aos sistemas de logística reversa, caso implementados por acordos setoriais, regulamentos ou termos de compromisso, previstos no art. 27 deste Decreto;
II - a outra forma de destinação final ambientalmente adequada.
CAPÍTULO IV - DA LOGÍSTICA REVERSA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 25 - A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e o retorno dos produtos pós-consumo, das embalagens e dos resíduos sólidos reversos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra forma de destinação final ambientalmente adequada.
Art. 26 - Os sistemas de logística reversa implementados no âmbito do Estado observarão a legislação federal específica aplicável a cada cadeia de produtos, embalagens ou materiais sujeitos à logística reversa, bem como as normas complementares editadas pelos órgãos competentes.
Seção II - Da Implementação da Logística Reversa
Art. 27 - Os sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens referidos nos incisos I a VI do caput e no § 1º, todos do art. 53 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, e dos resíduos sólidos reversos, serão implementados e operacionalizados, por meio dos seguintes instrumentos:
II - regulamentos expedidos pelo Poder Executivo Estadual;
§ 1º - Com o objetivo de verificar a necessidade de sua revisão, os instrumentos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, quando implementados e operacionalizados em abrangência estadual, deverão ser avaliados pelo CIGRS-BA em até 05 (cinco) anos contados da sua entrada em vigor.
§ 2º - Os sistemas de logística reversa referidos no § 1º do art. 53 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, serão estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3º - A definição, pela SEDUR, dos produtos e embalagens a que se refere o § 2º deste artigo deverá considerar a viabilidade técnica, econômica e socioambiental da logística reversa, bem como o potencial de impacto ambiental dos resíduos envolvidos.
§ 4º - Na inexistência de acordos setoriais, regulamentos, termos de compromissos ou outras formas de regulamentação anteriores à Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas de direito público ou privado poderão propor novas iniciativas, desde que atendida a legislação pertinente.
Art. 28 - Os sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens deverão observar o disposto no respectivo acordo setorial, regulamento ou termo de compromisso que os implementaram, além das exigências específicas previstas em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -SUASA e em outras normas aplicáveis.
Art. 29 - Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos incisos II, III, V e VI do caput, bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I e IV do caput e no § 1º, todos do art. 53 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor final.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa.
§ 2º - Na implementação e operacionalização do sistema de logística reversa poderão ser adotados procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, devendo ser priorizada a participação de cooperativas, redes de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Subseção I - Dos Acordos Setoriais
Art. 30 - Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, podendo ter abrangência estadual, intermunicipal ou municipal, visando à adoção da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
Parágrafo único - Os acordos setoriais firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes dos acordos setoriais firmados com maior abrangência geográfica.
Art. 31 - O procedimento para implementação do sistema de logística reversa por meio de acordo setorial poderá ser iniciado pelo Poder Público ou pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens referidos no art. 29 deste Decreto.
§ 1º - Os acordos setoriais iniciados pelo Poder Público serão precedidos de publicação de editais de chamamento, conforme procedimento estabelecido nesta Subseção e, no caso dos de abrangência estadual, serão coordenados pela SEDUR.
§ 2º - Os acordos setoriais iniciados pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, quando de abrangência estadual, serão precedidos da apresentação de proposta formal pelos interessados à SEDUR, contendo os requisitos referidos no art. 33, e a documentação prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 35, todos deste Decreto.
§ 3º - Poderão também participar da elaboração dos acordos setoriais, os representantes das cooperativas, redes de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, das indústrias e das entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos, bem como das entidades de representação dos consumidores, entre outros.
§ 4º - As cooperativas, redes de cooperativas e outras formas de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis que se refere o § 3º deste artigo poderão participar dos acordos setoriais, na condição de entidade signatária, desde que os produtos, embalagens e resíduos sólidos reversos sejam classificados como não perigosos, conforme disposto na alínea "b" do inciso II do art. 12 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014.
Art. 32 - O edital de chamamento do acordo setorial de iniciativa do Poder Público Estadual poderá conter:
I - os produtos, embalagens e resíduos sólidos reversos que serão objeto da logística reversa, bem como as etapas dos seus ciclos de vida;
II - o chamamento dos interessados, conforme as especificidades dos produtos, embalagens e resíduos sólidos reversos referidos no inciso I do caput deste artigo;
III - o prazo para que o setor empresarial apresente proposta de acordo setorial, observados os requisitos mínimos estabelecidos no art. 33 e os documentos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 35, todos deste Decreto;
IV - as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos ambientais, sociais e econômicos da implementação da logística reversa;
V - a abrangência territorial progressiva do acordo setorial;
VI - outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial, conforme as especificidades dos produtos, embalagens e resíduos sólidos reversos.
Art. 33 - Os acordos setoriais visando à implementação da logística reversa deverão conter, no mínimo, os seguintes requisitos, entre outros:
I - indicação dos produtos, embalagens e resíduos sólidos reversos, objeto do acordo setorial;
II - descrição das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logística reversa se insere, observado o disposto no inciso VII do art. 11 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014;
III - descrição da forma de operacionalização da logística reversa;
IV - possibilidade de contratação remunerada de cooperativas, redes de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, para execução das ações propostas, no todo ou em parte, no sistema a ser implantado, respeitando o definido no § 4º do art. 31 deste Decreto;
V - mecanismos para a divulgação de informações relativas ao funcionamento, das formas de participação dos atores envolvidos e dos resultados alcançados pela implementação do sistema de logística reversa, entre outras;
VI - cronograma e metas a serem alcançadas no âmbito do sistema de logística reversa a ser implementado;
VII - informações sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resíduos gerados, alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio, propondo medidas para minimização ou eliminação dos impactos à saúde pública e ao meio ambiente;
VIII - descrição do conjunto de atribuições, responsabilidades e obrigações individualizadas e encadeadas dos atores envolvidos no sistema de logística reversa no processo de recolhimento, armazenamento, transporte dos resíduos e embalagens vazias, com vistas para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso dos resíduos, dos produtos pós-consumo e embalagens;
IX - cláusulas prevendo as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações previstas no acordo.
Art. 34 - As propostas de acordo setorial serão objeto de consulta pública, na forma definida pela SEDUR, que deverá receber, analisar e sistematizar as contribuições, assegurando-lhes a máxima publicidade.
Art. 35 - As propostas de acordo setorial de abrangência estadual serão recebidas pela SEDUR e avaliadas consoante os seguintes critérios mínimos:
I - adequação da proposta à legislação e às normas aplicáveis;
II - atendimento ao edital de chamamento, no caso dos processos iniciados pelo Poder Público, e apresentação, em qualquer caso, dos seguintes documentos:
a) atos constitutivos das entidades participantes e relação dos associados de cada entidade, se for o caso;
b) documentos comprobatórios da qualificação dos representantes e signatários da proposta, bem como cópia dos respectivos mandatos;
c) cópia de estudos, dados e demais informações que embasarem a proposta;
III - efetividade das metas apresentadas para a melhoria da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, de forma a contribuir para a redução dos impactos à saúde humana e ao meio ambiente;
IV - representatividade das entidades signatárias em relação à participação de seus membros no mercado dos produtos e embalagens envolvidos;
V - contribuição das ações propostas para a inclusão social e geração de emprego e renda dos integrantes de cooperativas, redes de cooperativas e associações de catadores constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Parágrafo único - A SEDUR, após a avaliação preliminar da proposta de acordo setorial, poderá submetê-la à avaliação de outros órgãos e entidades públicas e ao CIGRS-BA, em caráter consultivo.
Art. 36 - Concluída a avaliação a que se refere o art. 35 deste Decreto, a SEDUR poderá:
I - aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do acordo setorial;
II - solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação da proposta de estabelecimento de acordo setorial;
III - determinar o arquivamento do processo quando não houver consenso na negociação do acordo.
§ 1º - O acordo setorial pactuado será subscrito pelos representantes do setor empresarial, pela SEDUR, e por outros órgãos e entidades públicas diretamente envolvidas com os temas referentes às suas respectivas competências ou áreas de atuação, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - A SEDUR poderá convidar outros órgãos e entidades públicas do Poder Público Estadual para acompanhamento da implementação dos acordos setoriais.
Art. 37 - Sem prejuízo do disposto na Subseção I desta Seção, a logística reversa poderá ser implementada diretamente por regulamento expedido no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo e antes da edição do regulamento no âmbito do Poder Executivo Estadual, a SEDUR avaliará a viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa.
§ 2º - Os sistemas de logística reversa estabelecidos diretamente deverão ser precedidos de consulta pública, cujo procedimento será estabelecido pela SEDUR.
Subseção III - Dos Termos de Compromisso
Art. 38 - O Poder Público Estadual e Municipal ou Consórcios Municipais poderão celebrar termos de compromisso com os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando o estabelecimento de sistema de logística reversa nas hipóteses em que não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou regulamento específico, consoante estabelecido neste Decreto.
§ 1º - Os termos de compromisso terão eficácia a partir de sua homologação pelo órgão ambiental competente, conforme sua abrangência territorial.
§ 2º - Os termos de compromisso firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes dos termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.
TÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 39 - A educação ambiental é um instrumento da PERS que deve orientar as ações de gestão e gerenciamento integrado e ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, com vistas à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços.
§ 1º - A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes, aos objetivos e aos princípios fixados na Lei nº 12.056, de 07 de janeiro de 2011, e no Decreto nº 19.083, de 06 de junho de 2019, às diretrizes previstas no PEA-BA e às regras específicas estabelecidas na Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, e neste Decreto.
§ 2º - O Poder Público deverá adotar as seguintes medidas, dentre outras, visando o cumprimento do objetivo previsto no caput deste artigo:
I - incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico que promovam uma reflexão crítica, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil;
II - desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável e às suas atribuições no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
III - incentivar os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a desenvolver ações educativas na temática de resíduos sólidos com enfoque na sustentabilidade;
IV - integrar os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, as redes de catadores e as cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de educação ambiental, quando couber;
V - incentivar a criação e a articulação de fóruns e de conselhos municipais para garantir a participação da comunidade na gestão integrada dos resíduos sólidos;
VI - promover a qualificação dos técnicos e gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos;
VII - disponibilizar as informações relacionadas à educação ambiental na gestão de resíduos sólidos.
§ 3º - As ações de educação ambiental previstas no caput deste artigo não excluem a responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes do dever de informar o consumidor sobre o cumprimento dos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa instituídos.
Art. 40 - Compete ao Poder Público Estadual promover, apoiar e fomentar programas, projetos e ações de educação ambiental e mobilização social voltados à implementação da PERS, observadas as diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental.
§ 1º - O Poder Público priorizará o apoio a iniciativas de educação ambiental desenvolvidas:
I - no âmbito de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 02 (dois) ou mais Municípios;
II - junto às áreas rurais e comunidades tradicionais;
III - em Unidades de Conservação e em seu entorno, bem como em áreas ambientalmente sensíveis ou sujeitas a impactos ambientais negativos decorrentes da disposição inadequada de resíduos sólidos.
§ 2º - As ações de educação ambiental e mobilização social de que trata este artigo serão desenvolvidas de forma integrada e complementar, observadas as competências institucionais de cada órgão e as diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental, cabendo:
I - à SEMA, promover a articulação institucional, a orientação técnica e a integração das ações de educação ambiental não formal relacionadas à gestão integrada de resíduos sólidos, em consonância com a Política Estadual de Educação Ambiental e com o Programa de Educação Ambiental do Estado da Bahia - PEA;
II - ao INEMA, promover e executar ações de educação ambiental voltadas à prevenção e ao controle da poluição decorrente da gestão inadequada dos resíduos sólidos, articuladas aos processos de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental;
III - à SEDUR, apoiar e promover ações de educação ambiental relacionadas à prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e ao fortalecimento da gestão municipal, regionalizada e consorciada;
IV - à AGERSA, promover ações educativas relacionadas à regulação e à prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos submetidos à sua competência, com vistas ao fortalecimento do controle social e à adoção de boas práticas pelos usuários e prestadores quanto à utilização dos serviços e à gestão adequada dos resíduos sólidos.
§ 3º - O Poder Público Estadual deverá promover campanhas educativas, capacitações, ações de comunicação social, produção de materiais didáticos e iniciativas de formação continuada voltadas à implementação da PERS, observadas as especificidades regionais, territoriais e socioculturais do Estado da Bahia.
TÍTULO V - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Os Planos de Resíduos Sólidos são instrumentos da PERS que disciplinam os diferentes fluxos de resíduos, os agentes envolvidos na segregação na origem, no acondicionamento, no armazenamento temporário, na coleta, no transporte, no transbordo, no tratamento dos resíduos sólidos e na destinação final adequada dos resíduos, assim como a regulação, o monitoramento, a avaliação, a fiscalização, o aperfeiçoamento, a prestação dos serviços e o controle social das ações de intervenção neles propostas.
Art. 42 - São Planos de Resíduos Sólidos:
I - o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, a ser elaborado e revisado pela SEDUR, abrangendo todo o território do Estado e assegurando a representatividade dos Municípios;
II - os Planos Regionais de Resíduos Sólidos, a serem elaborados com a iniciativa do Estado e participação obrigatória dos Municípios envolvidos, cuja base territorial deve observar a abrangência dos Planos Regionais de Saneamento Básico, instituídos no art. 12 da Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008;
III - os Planos Microrregionais de Resíduos Sólidos e os Planos de Resíduos Sólidos de Regiões Metropolitanas ou de Aglomerações Urbanas, a serem elaborados com a iniciativa do Estado e participação obrigatória dos Municípios envolvidos, para microrregiões, regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, e instituídas mediante lei complementar, conforme o § 3º do art. 25 da Constituição Federal;
IV - os Planos Intermunicipais de Resíduos Sólidos, a serem elaborados por iniciativa dos Municípios, associação de Municípios ou consórcios públicos, cuja base territorial deve abranger a área total de cada Município integrante;
V - os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, a serem elaborados pelos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos abrangendo todo o território do Município;
VI - os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, exigidos para as fontes geradoras de resíduos sólidos relacionadas no art. 25 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014.
§ 1º - Os planos de resíduos sólidos de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo deverão avaliar e adotar, caso julgado pertinente, os arranjos territoriais e respectivas soluções compartilhadas ou individualizadas definidas no Estudo de Regionalização da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para o Estado ou em estudos mais recentes.
§ 2º - Os planos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo serão elaborados com vigência por prazo de 20 (vinte) anos, revisões periódicas, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, e deverão estar em consonância com os objetivos e as diretrizes dos Planos Plurianuais - PPA do Estado.
§ 3º - A elaboração e a implementação dos planos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverão contar com a participação obrigatória dos Municípios envolvidos e não poderão excluir nem substituir qualquer das prerrogativas a cargo destes Municípios.
CAPÍTULO II - DO CONTROLE SOCIAL
Art. 43 - A elaboração e a revisão dos planos de que tratam os incisos I a V do art. 42 deste Decreto deverão garantir a participação efetiva das comunidades, da organização da sociedade civil, por meio de procedimentos que contemplem, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - divulgação ampla e prévia das atividades e ações que serão desenvolvidas;
II - disponibilização, prévia e em tempo hábil, da proposta do plano, por etapas ou em sua integralidade, e dos documentos e estudos que o fundamentaram;
III - realização de consulta ou audiência pública.
§ 1º - Além dos procedimentos mínimos previstos no caput deste artigo:
I - o plano a que se refere o inciso I do art. 42 deste Decreto será enviado ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM e ao Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA, a fim de obter manifestação destes colegiados, em caráter consultivo;
II - os planos a que se referem os incisos II e III do art. 42 deste Decreto serão enviados ao ConCidades/BA, a fim de obter manifestação deste colegiado, em caráter consultivo.
§ 2º - Nos casos específicos dos Planos de Resíduos Sólidos de Regiões Metropolitanas, estes deverão ser avaliados pela respectiva Entidade Metropolitana ou outro formato de conselho, assim instituídos por lei específica, respeitando suas competências legais.
Art. 44 - É assegurado o controle social na implementação e operacionalização dos planos de resíduos sólidos de que tratam os incisos I a V do art. 42 deste Decreto, por meio, entre outros, do acompanhamento de indicadores disponibilizados pelo Poder Público.
CAPÍTULO III - DO PLANO ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 45 - O Plano Estadual de Resíduos Sólidos será elaborado e revisado pela SEDUR, devendo abranger todo o território do Estado, em suas áreas urbanas e rurais, assegurar a representatividade dos Municípios e atender ao conteúdo mínimo estabelecido no art. 20 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, bem como:
I - prever objetivos com metas progressivas compatíveis com as definidas pelos Planos Plurianuais - PPA e leis orçamentárias, bem como identificar as fontes de custeio e financiamento;
II - ser compatível com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, bem como com o Plano Estadual de Saneamento Básico, quando existentes.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Resíduos Sólidos deverá adotar preferencialmente o Território de Identidade como unidade de referência para o planejamento de suas ações, podendo estudar a possibilidade de assumir outras unidades de planejamento como, dentre outros, as bacias hidrográficas e as microrregiões do saneamento básico, instituídas pela Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
CAPÍTULO IV - DOS PLANOS REGIONAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DOS PLANOS MICRORREGIONAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE REGIÕES METROPOLITANAS OU DE AGLOMERAÇÕES URBANAS
Art. 46 - O Estado poderá elaborar os Planos Regionais de Resíduos Sólidos, os Planos Microrregionais de Resíduos Sólidos e os Planos de Resíduos Sólidos de Regiões Metropolitanas ou de Aglomerações Urbanas, considerando:
I - existência de unidades de conservação, em qualquer nível de abrangência;
II - área de relevante interesse turístico;
III - existência de obras de impacto regional;
IV - as microrregiões do saneamento básico;
V - acidentes ou danos ambientais de grande magnitude;
VI - outros parâmetros a serem definidos pelo Estado.
Art. 47 - Os Planos Regionais de Resíduos Sólidos, os Planos Microrregionais de Resíduos Sólidos e os Planos de Resíduos Sólidos de Regiões Metropolitanas ou de Aglomerações Urbanas deverão atender ao conteúdo mínimo do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, previsto no art. 45 deste Decreto, sendo facultada sua ampliação por força das especificidades locais, esta devendo ser definida em conjunto com os Municípios que integram a respectiva região, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana.
Parágrafo único - Os planos de que tratam o caput deste artigo deverão ser compatíveis com os Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas em que os Municípios estiverem inseridos, bem como com os respectivos Planos de Saneamento Básico, quando existentes.
Art. 48 - Os Planos Regionais de Resíduos Sólidos deverão estar compatíveis com os Planos Regionais de Saneamento Básico, mencionados no art. 12 da Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - Na inexistência de Planos Regionais de Saneamento Básico, fica o Estado facultado a dividir seu território em regiões, com vistas à elaboração de Planos Regionais de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO V - DOS PLANOS INTERMUNICIPAIS E MUNICIPAIS DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 49 - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve abranger todo o território do respectivo Município, contemplando as áreas urbanas e rurais, e atender ao conteúdo mínimo disposto no art. 24 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, bem como:
I - identificar e indicar medidas saneadoras para os passivos ambientais originados, entre outros, nas áreas contaminadas;
II - ser compatível com os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas em que o Município estiver inserido, bem como com o respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico, quando existente.
§ 1º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá estar inserido no Plano Municipal de Saneamento Básico, desde que atenda simultaneamente o conteúdo mínimo previsto no caput deste artigo e no art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
§ 2º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos terá o prazo máximo de vigência de 10 (dez) anos, devendo ser revisto, prioritariamente, de forma concomitante com a elaboração do Plano Plurianual - PPA Municipal.
Art. 50 - Os Municípios com população total inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 1º - As normas e os critérios para atendimento ao disposto no caput deste artigo observarão a legislação federal vigente.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Municípios:
I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou de atividades com impacto ambiental significativo de âmbito regional ou nacional;
III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
Art. 51 - Os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos estão dispensados da elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, desde que o Plano Intermunicipal atenda ao conteúdo mínimo previsto no art. 49 deste Decreto.
CAPÍTULO VI - DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 52 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS terá como conteúdo mínimo as exigências contidas no art. 26 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, bem como no § 2º do art. 86 do Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, conforme relacionado a seguir:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, ainda que esporadicamente, contendo a origem, o volume, a caracterização e classificação dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - descrição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SISEMA, do SNVS e do SUASA e, se houver, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem adotadas com objetivo de evitar ou reparar danos ambientais ou à saúde pública, em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - objetivos e metas e respectivos programas, projetos e ações relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SISEMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem;
VII - cronograma de implementação dos programas, projetos e ações previstos no plano;
VIII - se couber, medidas que priorizem a participação de cooperativas, redes de cooperativas e de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no gerenciamento de resíduos sólidos;
IX - descrição dos procedimentos de monitoramento das etapas do gerenciamento de resíduos sólidos, bem como dos programas, projetos e ações previstos no plano;
X - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
XI - periodicidade de sua revisão, observado nos casos das atividades passíveis de licenciamento ambiental, o prazo de vigência das respectivas licenças ambientais a cargo dos órgãos do SISNAMA e do SISEMA;
XII - inventário de resíduos sólidos, conforme modelo fornecido pelo órgão ambiental licenciador, contendo, no mínimo, informações quanto à origem, classificação quanto à periculosidade, caracterização qualiquantitativa, frequência de geração dos resíduos, formas de acondicionamento, armazenamento temporário, transporte, tratamento e disposição final;
XIII - indicação dos responsáveis técnicos pela elaboração do Plano, sua implementação, operacionalização e monitoramento de cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos, sendo indispensável anexar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber.
§ 1º - A inexistência do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não obsta a elaboração, a implementação, a operacionalização ou o monitoramento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§ 2º - Sem prejuízo do estabelecido no inciso XI do caput deste artigo, o empreendimento deverá atualizar o PGRS sempre que ocorrer alteração qualiquantitativa dos resíduos sólidos gerados, encaminhando-o, quando aplicável, ao órgão licenciador competente.
§ 3º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos vigente e atualizado deverá estar à disposição dos órgãos fiscalizadores.
Art. 53 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e de logística reversa, quando for obrigatório, é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
Parágrafo único - Nos empreendimentos e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental, a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos cabe à autoridade municipal competente.
Art. 54 - Os empreendimentos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos que estejam localizados em um mesmo condomínio, município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana e que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo, possuindo mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido Plano de forma coletiva e integrada.
Parágrafo único - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos apresentado na forma do caput deste artigo deverá conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.
Seção I - Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Relativos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 55 - Ficam dispensadas de elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, as microempresas e empresas de pequeno porte que gerem apenas resíduos sólidos equiparados aos domiciliares assim definidos pelo Poder Público Municipal, na forma do § 2º do art. 12 deste Decreto.
Parágrafo único - São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte, as referidas nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 56 - Para as microempresas e empresas de pequeno porte que não se enquadrarem ao definido no art. 55 deste Decreto, a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será obrigatória, podendo:
I - ser apresentado por meio de formulário simplificado previsto no art. 65 do Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022;
II - estar inserido no plano de gerenciamento de empresas com as quais operam de forma integrada, desde que estejam localizadas na área de abrangência da mesma autoridade de licenciamento ambiental.
Parágrafo único - Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos apresentados na forma do inciso II do caput deste artigo conterão a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e as responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos.
Art. 57 - O disposto nesta Seção não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos.
Seção II - Dos Critérios de Exigibilidade e Conteúdo dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em Relação à Participação das Cooperativas, Redes de Cooperativas e de Outras Formas de Associação de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis
Art. 58 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos empreendimentos listados no art. 25 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, poderá prever a participação de cooperativas, rede de cooperativas e outras formas de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, no gerenciamento dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, nas seguintes condições de exigibilidade:
I - sejam capazes técnica e operacionalmente de executar as atividades a elas atribuídas;
II - seja economicamente viável para ambas as partes;
III - não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.
Art. 59 - No atendimento ao previsto no art. 58 deste Decreto, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá especificar as atividades atribuídas às cooperativas, redes de cooperativas e de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, considerando o conteúdo mínimo previsto no art. 52 deste Decreto.
TÍTULO VI - DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 60 - A SEDUR deverá coordenar o Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, bem como estruturá-lo e mantê-lo, em parceria com a SEMA, observando as suas competências institucionais.
§ 1º - A SEDUR deverá apoiar tecnicamente os Municípios ou Consórcios Intermunicipais quanto à alimentação e manutenção do referido Sistema de Informações.
§ 2º - O Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos deverá ser estruturado no prazo de até 02 (dois) anos, contados da publicação deste Decreto e implementado de forma gradual e progressiva.
Art. 61 - O Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos deve estar integrado ao Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico, ao Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA e articulado com os demais sistemas de informação estaduais aderentes.
Art. 62 - São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos:
I - subsidiar o planejamento estadual e a execução de políticas públicas relacionadas com a gestão de resíduos sólidos;
II - orientar o Estado na priorização de investimentos e ações;
III - monitorar e avaliar o desempenho da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e da gestão dos resíduos sólidos em geral;
IV - exercitar o controle social;
V - garantir o direito de acesso à informação, conforme assegurado pela Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 63 - O Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos consistirá em um banco de dados, preferencialmente georreferenciado, contendo informações de caráter institucional, administrativo, técnico-operacional, econômico-financeiro, de qualidade sobre a prestação de serviços de manejo de resíduos sólidos, e outras informações relevantes para a gestão e gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 1º - O Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos deverá abranger todos os resíduos classificados no art. 12 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014.
§ 2º - O Sistema Estadual de Informações de Resíduos Sólidos deverá permitir o acesso à legislação, aos dados, aos indicadores, aos documentos, inclusive aos planos de resíduos sólidos previstos no art. 42 deste Decreto.
§ 3º - Deverão ser utilizados no Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos os indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos, de desempenho operacional e de qualidade da prestação dos serviços públicos e manejo de resíduos sólidos, compatíveis com os do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento -SNIS.
Art. 64 - As condições, periodicidade e prazos necessários para alimentação do Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos serão definidos quando da sua estruturação, observadas as competências dos órgãos, entidades públicas e demais atores envolvidos quanto ao fornecimento das informações sob a sua competência.
Parágrafo único - Incumbe aos Municípios, aos geradores de resíduos sólidos definidos no art. 25 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, e aos órgãos e entidades públicas disponibilizar ao Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos todos os dados e informações sob sua esfera de competência, bem como seus respectivos planos de resíduos sólidos.
Art. 65 - Incumbe à SEDUR disponibilizar anualmente todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 66 - As informações do Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos serão públicas e acessíveis a todos, independentemente da demonstração de interesse, publicadas por meio da internet, ressalvadas as protegidas por sigilo.
Art. 67 - A SEDUR deverá elaborar um Diagnóstico Anual sobre a Gestão Estadual de Resíduos Sólidos, resultado da síntese analítica das principais informações do Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos, contendo, no mínimo:
I - a classificação de resíduos quanto à origem da atividade ou à periculosidade, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014;
II - apresentação dos fluxos e quantitativos de resíduos sólidos no Estado, contendo mapas, tabelas e demais recursos para melhor compreensão dos dados.
§ 1º - O Diagnóstico Estadual da Gestão de Resíduos Sólidos deverá apresentar a relação de Municípios que alimentaram o Sistema no ano de referência, na forma de Atestado de Regularidade.
§ 2º - Os Municípios que estiverem regulares com o Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos serão priorizados quando da realização de investimentos na área de resíduos sólidos, pelo Estado, na forma do art. 68 deste Decreto.
TÍTULO VII - DAS CONDIÇÕES DE ACESSO A RECURSOS E DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 68 - A elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos é condição necessária para que o Município ou consórcio público tenha acesso a recursos do Estado ou recursos por ele controlado, ou a benefícios por meio de incentivos ou financiamentos de entidades estaduais de crédito ou fomento, destinados a empreendimentos e serviços relacionados aos resíduos sólidos.
§ 1º - Para fins de acesso a recursos referidos no caput deste artigo será priorizado o Município, grupo de Municípios ou consórcio público que:
I - adotar prioritariamente o arranjo territorial ou a solução individualizada, definidos no Estudo de Regionalização da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou em estudos mais recentes propostos pelo Estado;
II - os planos de resíduos sólidos estejam aprovados por meio de lei;
III - estiver em situação de regularidade com o Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos.
§ 2º - O repasse de recursos que trata o caput deste artigo está condicionado à avaliação e validação, pela SEDUR, dos planos, segundo os critérios de compatibilidade do conteúdo mínimo e do processo de controle social na sua elaboração.
§ 3º - O acesso aos recursos mencionados no caput deste artigo fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal.
§ 4º - Os critérios de prioridade no acesso aos recursos previstos no §1º deste artigo não excluem outros critérios definidos em programas específicos instituídos pelo Poder Público Estadual.
Art. 69 - As iniciativas previstas no art. 33 da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, poderão ser fomentadas por meio das seguintes medidas indutoras:
I - benefícios ou incentivos fiscais, financeiros ou creditícios;
II - cessão de terrenos públicos;
III - destinação dos recicláveis descartados pelos órgãos públicos e entidades da Administração Pública Estadual às cooperativas, redes de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais de reutilizáveis ou recicláveis;
V - fixação de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;
VI - pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação;
VII - apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto Federal nº 2.652, de 1º de julho de 1998;
VIII - desoneração tributária de produtos reutilizáveis e recicláveis.
Parágrafo único - O Poder Público Estadual poderá estabelecer outras medidas indutoras além das previstas no caput deste artigo.
Art. 70 - As instituições financeiras estaduais poderão também criar linhas especiais de financiamento para:
I - cooperativas, redes de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com o objetivo de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos;
II - atividades destinadas à reciclagem e ao reaproveitamento de resíduos sólidos, bem como atividades de inovação e desenvolvimento relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos;
III - atendimento a projetos de investimentos em gerenciamento de resíduos sólidos.
TÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 - Aplicam-se aos resíduos oriundos de meios de transporte internacional as normas específicas sanitárias e ambientais vigentes.
Parágrafo único - Os resíduos provenientes de meios de transporte internacionais, inclusive embarcações e aeronaves, deverão observar as normas sanitárias e ambientais específicas aplicáveis, não se caracterizando como importação de resíduos, salvo quando destinados ao ingresso no território nacional como mercadoria, nos termos da legislação federal.
Art. 72 - Toda ação ou omissão ao disposto nos arts. 62 e 63, ambos da Lei nº 12.932, de 07 de janeiro de 2014, constitui infração administrativa ambiental.
Parágrafo único - Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores do disposto no caput deste artigo serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 73 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Joaquim Belarmino Cardoso Neto
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Marise Prado de Oliveira Chastinet
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social