Portaria DETRAN/RS Nº 308 DE 11/06/2026


 Publicado no DOE - RS em 16 jun 2026


Estabelece preço público por consulta realizada no processo de transferência eletrônica de veículos no Estado do Rio Grande do Sul e define as regras para ressarcimento dos custos de desenvolvimento e manutenção sistêmicas por parte das empresas credenciadas como TDV no DETRAN/RS.


Gestor de Documentos Fiscais

A DIRETORA-GERAL ADJUNTA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 8° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO PREÇO PÚBLICO

Art. 1º. Fica instituído, em favor do DETRAN/RS, o preço público devido pelas empresas credenciadas para a Transferência Digital de Veículos (TDV) pela realização de consultas ao sistema informatizado do DETRAN/RS, por meio de APIs, no âmbito do procedimento de transferência digital de propriedade de veículo automotor.

Parágrafo único. O preço público de que trata esta Portaria é devido por cada consulta efetivamente realizada à base de dados do DETRAN/RS, independentemente do sucesso ou da conclusão do processo de transferência digital.

Art. 2º. O preço público será cobrado mensalmente, com base no quantitativo de consultas realizadas por cada empresa credenciada no mês imediatamente anterior, conforme tabela progressiva.

§ 1º A tabela progressiva aplica-se ao somatório de consultas realizadas pela empresa credenciada em cada mês, observadas as seguintes faixas:

Faixa

Faixa Intervalo (Consultas)

Valor Variável (mil) (R$)

1

Até 1.000

R$ 582,21

2

De 1.001 a 10.000

R$ 564,87

3

De 10.001 a 50.000

R$ 530,24

4

De 50.001 a 100.000

R$ 481,73

5

De 100.001 a 300.000

R$ 453,98

6

De 300.001 a 500.000

R$ 426,23

7

De 500.001 a 1.000.000

R$ 402,38

8

De 1.000.001 a 5.000.000

R$ 339,61


§ 2º. Para a determinação da faixa aplicável, considera-se o total de consultas realizadas pela empresa credenciada no respectivo mês, sendo que todas as consultas daquele mês serão cobradas pelo valor correspondente ao quantitativo da faixa alcançada.

Art. 3º. Fica instituída a Licença de Uso dos Sistemas Informatizados do DETRAN/RS e das respectivas APIs, devida mensalmente pelas empresas credenciadas para a Transferência Digital de Veículos (TDV) e pagas ao DETRAN/RS através de preço público, conforme tabela progressiva estabelecida.

§ 1º. O preço público da licença de uso é fixo por faixa de consumo mensal de consultas, conforme a seguinte Tabela:

Faixa

Intervalo (Consultas/mês)

Valor da Licença de Uso (R$)

1

Até 1.000

R$ 1.303,80

2

1.001 a 10.000

R$ 2.173,00

3

10.001 a 50.000

R$ 3.476,80

4

50.001 a 100.000

R$ 5.649,80

5

Acima de 100.001

R$ 8.692,00


§ 2º. Aplica-se ao disposto neste artigo as mesmas regras de regulação, cobrança e apuração previstas nesta Portaria para o preço publico estabelecido no art. 1º.


CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO, FATURAMENTO E PAGAMENTO

Art. 4º. A apuração do quantitativo mensal de consultas realizadas por cada empresa credenciada será feita com base em relatório gerado pela PROCERGS - Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul, que detém a gestão e o monitoramento dos acessos às APIs do DETRAN/RS.

§ 1º. A PROCERGS enviará ao DETRAN/RS, até o 10° (décimo) dia de cada mês, relatório consolidado contendo:

I - a identificação de cada empresa credenciada;

II - o número total de consultas realizadas por cada empresa no mês anterior;

III - a discriminação das consultas por tipo, se houver mais de uma modalidade, e

IV - a faixa de consumo e o valor unitário aplicável.

§ 2º. Com base no relatório, o DETRAN/RS enviará, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês, a respectiva informação de cobrança de cada empresa credenciada, contendo o valor total do preço público devido e a orientação sobre como efetuar o pagamento em benefício da Autarquia.

Art. 5º. As empresas credenciadas deverão efetuar o pagamento do preço público no prazo de até 20 dias corridos contados da data recebimento da informação de cobrança.

§ 1º. A forma de recolhimento será definida pela Diretoria Administrativa e Financeira.

§ 2º. O atraso no pagamento sujeitará a empresa credenciada a acréscimos legais:

I - multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido;

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, calculados pro rata die;

III - correção monetária pelo UPF (Unidade de Padrão Fiscal), estabelecido pela Secretaria Estadual da Fazenda.

§ 3º. A inadimplência superior a 30 (trinta) dias autoriza o DETRAN/RS a suspender o acesso da empresa credenciada às APIs e a aplicar as penalidades previstas na Portaria DETRAN/RS nº 216/2026, sem prejuízo da cobrança judicial dos valores em aberto.

CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Art. 6º. O referencial de preços e custos para o DETRAN/RS, para fins de fixação e atualização do preço público instituído por esta Portaria, é o contrato de sustentação firmado entre o DETRAN/RS e a PROCERGS, relativo à manutenção, disponibilização e evolução das APIs, e soluções tecnológicas utilizadas na Transferência Digital de Veículos (TDV).

§ 1º. A tabela prevista no §1º do art. 3º desta Portaria será atualizada anualmente, no mesmo percentual e índice aplicável ao reajuste contratual previsto no contrato de sustentação PROCERGS/DETRAN, independentemente de nova portaria.

§ 2º. Toda vez que o contrato de sustentação firmado entre o DETRAN/RS e a PROCERGS for atualizado, inclusive quanto a preços e custos (tais como custo unitário por consulta, despesas de infraestrutura, manutenção corretiva ou evolutiva, adequações normativas, ou qualquer outro componente de custo que sirva de base para a formação do preço público), os valores da tabela do preço público serão automaticamente revisados na mesma proporção , devendo o DETRAN/RS dar ampla publicidade à tabela revisada em seu portal eletrônico no prazo de até 15 (quinze) dias da referida atualização contratual.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. Fica estabelecido período de transição de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Portaria, para a implementação da metodologia definitiva de controle, apuração e faturamento das consultas realizadas pelas empresas credenciadas no âmbito da Transferência Digital de Veículos (TDV).

§ 1º. Durante o período de transição, fica o DETRAN/RS autorizado a cobrar, de forma retroativa, os valores devidos a título de licença de uso e/ou preço público correspondentes às consultas realizadas desde o início das operações da TDV pelas empresas credenciadas.

§ 2º. A cobrança retroativa será calculada com base nos seguintes parâmetros:

I - o quantitativo de consultas será apurado a partir dos registros históricos disponíveis nos sistemas do DETRAN/RS e da PROCERGS, ainda que por metodologia simplificada ou amostral, enquanto não implementado o sistema definitivo;

II - aplicar-se-ão as faixas e os valores constantes da tabela progressiva vigente na data da publicação desta Portaria;

§ 3º. Encerrado o período de transição, a cobrança observar rigorosamente a metodologia definitiva de apuração, com base em relatório eletrônico gerado automaticamente pela PROCERGS e disponibilizado ao DETRAN/RS.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Art. 9º. Esta Portaria revoga as disposições em contrário.

Isabel Cristina dos Reis Friski