Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 19 jun 2026
Estabelece procedimentos relativos à execução das despesas para o pagamento, no exercício de 2026, dos títulos da dívida pública originados do parcelamento de Restos a Pagar estabelecido na Lei Complementar Nº 235/2021.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO e a CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º do Decreto Rio nº 49.831, de 26 de novembro de 2021, que determina que a Secretaria Municipal de Fazenda, a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município regulamentarão os procedimentos necessários para o parcelamento dos restos a pagar;
CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 50.459, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre os valores anuais objeto de parcelamento dos restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “f”, do § 6º, do artigo 1º da Resolução CGM nº 1954, de 25 de janeiro de 2024,
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à execução das despesas para o pagamento, no exercício de 2026, dos títulos da dívida pública originados do parcelamento de Restos a Pagar estabelecido na Lei Complementar nº 235/2021.
Art. 2º As Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta deverão emitir nota de empenho no valor da parcela a ser paga em 2026, conforme os Demonstrativos de Títulos da Dívida emitidos em 2022.
Parágrafo único. Para fins de execução orçamentária deverá ser utilizado o tipo patrimonial 82 - Dívida Parcelada e item patrimonial 776 - Fornecedores Parcelamento.
Art. 3º As Unidades Gestoras deverão consultar o SISTEMA DE BUSINESS INTELLIGENCE - BI da PGM, regulamentado pela Resolução PGM nº 1139, de 21 de dezembro de 2022, com o objetivo de identificar fornecedores e prestadores de serviços que possuam ação judicial em curso ou precatório emitido, nos termos da citada Resolução PGM.
§ 1º No campo “detalhes-simplificado” da tela do BI, na aba do “resumo”, encontra-se o objeto das ações, com o número dos contratos e notas fiscais/faturas alcançados pelo feito judicial. Caso persista alguma dúvida, a Unidade Gestora encaminhará o questionamento pelo sistema SEI, devidamente explicitado, à Procuradoria Geral do Município (PG/SUBJUD).
§ 2º Não deverão ser emitidas notas de empenho para os fornecedores e prestadores de serviços identificados nos termos do caput.
§ 3º Os setores jurídicos das entidades da Administração Indireta deverão verificar se existem ações judiciais relacionadas às dívidas objeto do parcelamento e, caso identifiquem, as entidades não deverão empenhar a parcela de 2026, nos casos em que não houve assinatura do Termo de Adesão, previsto no art. 3º da Resolução Conjunta SMFP/PGM/CGM nº 22, de 25 de fevereiro de 2022, comunicando imediatamente, pelo sistema SEI, o fato à Secretaria Municipal de Fazenda (F/SUBEX/SUPTM/DTGEL), para fins de atualização do cadastro da dívida.
§ 4º Deverão ser consideradas as ações judiciais conhecidas pelos órgãos e entidades executores até o dia 22 de junho de 2026.
§ 5º Para os Restos a Pagar, referentes aos exercícios de 2016 e anteriores, que não foram incluídos no parcelamento da Lei Complementar nº 235/2021, os órgãos e entidades municipais verão tomar as seguintes providências visando a análise de eventual prescrição:
a) o prazo prescricional para cobrança do crédito em face do Município é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto n° 20.910/1932;
b) o termo inicial do prazo prescricional se dá no dia seguinte ao término do prazo para o pagamento previsto no contrato e/ou na Lei nº 8.666/1993 (art. 40. XIV), quando esse não tiver sido formalizado, qual seja 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do documento de cobrança no setor competente;
c) dentro desse prazo de 5 (cinco) anos, contado na forma da alínea anterior, deverá o órgão e entidade verificar se ocorreu alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição;
d) interromperá a prescrição qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento de dívida, como é o caso do termo de reconhecimento de dívida, devidamente publicado no Diário Oficial;
e) a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez;
f) a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade, garantido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
g) reconhecimentos de dívida efetuados após o prazo de 5 (cinco) anos são ineficazes, pois só é possível se interromper prazos que estejam em curso;
h) caso inexista ação ou causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, e decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado na forma indicada acima, consumada estará a prescrição, razão pela qual o órgão e entidade deverão cancelar os respectivos empenhos e liquidações, sem necessidade de oitiva formal da PGM;
i) as dúvidas pontuais, devidamente explicitadas, quanto à aplicação do exposto nesse parágrafo, deverão ser encaminhadas à Procuradoria Geral do Município (PG/PADM), pelo sistema SEI.
§ 6º O disposto no caput e nos §§ 1º e 4º desse dispositivo aplicam-se, no que couber, ao procedimento previsto nos incisos IV e V do § 1º do art. 18 do Decreto Rio nº 57.498/2026.
Art. 4º Os fornecedores e os prestadores de serviços que ajuizaram ações judiciais e pretendam aderir ao parcelamento previsto no art. 23 da Lei Complementar nº 235/2021 poderão apresentar prova da extinção do feito em razão da desistência para a percepção da parcela no exercício corrente.
§ 1º Os interessados deverão encaminhar pedido, até 22 de junho de 2026, ao e-mail cae.pgm@rio.rj.gov.br, indicando o número da ação Judicial e os dados da dívida inscrita como Restos a Pagar (contrato de prestação de serviço e/ou aquisição de bens, Fatura/Nota Fiscal, órgão pagador/secretaria).
§ 2º Para esses casos permanecem as mesmas condições dispostas no Decreto Rio nº 50.459/2022.
§ 3º Caso a desistência ocorra no corrente ano, não haverá pagamento retroativo, sendo que o valor total devido ao fornecedor ou prestador de serviço será dividido proporcionalmente ao número de parcelas anuais vindouras, considerando os valores mínimos e o número máximo de parcelas fixado no artigo 23 da Lei Complementar nº 235/21 e em conformidade com o estabelecido no art. 2º da RESOLUÇÃO CONJUNTA SMFP/PGM/CGM Nº 22, de 25 de fevereiro de 2022.
Art. 5º A Nota de Liquidação deverá ser efetivada no montante da quinta parcela a ser paga ao fornecedor e ao prestador de serviço, no valor exato da parcela descrita nos “Demonstrativos de Título da Dívida por Fonte de Recurso Original” independente da Fonte de Recurso utilizada em exercícios anteriores.
Parágrafo único. Para os casos descritos no art. 4º a Nota de Liquidação deverá ser efetivada no montante da regra estipulada pelo § 3º do Art. 4º.
Art. 6º O pagamento da parcela será realizado a partir de 22 de julho de 2026, em observância ao estipulado no artigo 4º do Decreto Rio nº 49.831/2021.
§ 1º A Programação de Desembolso da parcela dos títulos da dívida deverá ser contabilizada até o dia 16 de julho de 2026.
§ 2º Os pagamentos das liquidações efetuadas nos termos desta Resolução Conjunta não seguirão as datas estabelecidas no Calendário de Pagamento do Tesouro Municipal instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 7º A data do repasse para as entidades da Administração Indireta com pagamento descentralizado será a partir de 21 de julho de 2026.
Art. 8º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREA RIECHERT SENKO
Secretária Municipal de Fazenda
DANIEL BUCAR CERVASIO
Procurador Geral do Município
ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO
Controladora Geral do Município