Decreto Nº 48327 DE 18/06/2026


 Publicado no DOE - PB em 19 jun 2026


Dispõe sobre prazo especial para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas “Liquida João Pessoa 2026”, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/06, e,

CONSIDERANDO que a campanha de vendas promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa, denominada “Liquida João Pessoa 2026”, fomenta a atividade comercial da Capital paraibana;

CONSIDERANDO, ainda, que a iniciativa possibilita a aquisição de mercadorias com preços reduzidos para o consumidor final,

DECRETA:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, domiciliados na circunscrição fiscal do Centro de Atendimento ao Cidadão da Gerência Regional da Primeira Região – João Pessoa, que aderirem à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida João Pessoa 2026”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa (CDL-JP), a ser realizada no período de 25 de junho a 04 de julho de 2026, fica permitido, excepcionalmente, que o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, classificado no código de receita 1101 – ICMS NORMAL, relativo às operações efetuadas nos meses de junho e julho de 2026, seja efetuado em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

I – para as operações efetuadas no mês de junho de 2026:

a) 1ª (primeira) parcela: até 15 de julho de 2026;

b) 2ª (segunda) parcela: até 17 de agosto de 2026;

II – para as operações efetuadas no mês de julho de 2026:

a) 1ª (primeira) parcela: até 17 de agosto de 2026;

b) 2ª (segunda) parcela: até 15 de setembro de 2026.

§ 1º Para fruição do parcelamento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá:

I – apresentar requerimento dirigido ao Chefe do Centro de Atendimento ao Cidadão da Primeira Região – João Pessoa, até o prazo previsto na alínea a do inciso I do “caput” deste artigo, observado o disposto no art. 2º deste Decreto;

II – antecipar a entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD relativas às seguintes competências:

a) Junho de 2026, para até o dia 10 de julho de 2026;

b) Julho de 2026, para até o dia 10 de agosto de 2026.

§ 2º A inobservância dos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do “caput” deste artigo acarretará a obrigação do pagamento do imposto com os acréscimos legais, nos termos da legislação do ICMS deste Estado.

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto somente será concedido ao estabelecimento que, até o dia 16 de julho de 2026, conste na relação fornecida à Secretaria de Estado da Fazenda pela Câmara de Dirigentes Lojistas de João Pessoa, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.

Art. 3º O parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto não compreende as operações sujeitas à substituição tributária.

Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que estiverem adimplentes com suas obrigações fiscais perante a Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba - SEFAZ-PB.

Art. 5º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito à fruição do parcelamento de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de

junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador