ICMS – Obrigações acessórias – Código de benefício fiscal – “cBenef”.
Relato
1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime de tributação simplificada do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é “comércio varejista de artigos esportivos” (CNAE 47.63-6/02), ingressa com consulta acerca do preenchimento do campo “cBenef” na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
2. Informa que comercializa mercadorias por meio de plataformas digitais, remetendo os itens para armazenamento em estabelecimento depositário, documentando suas remessas por meio de NF-e emitida com o código CSOSN 400 (não tributada pelo Simples Nacional).
3. Aponta que, com a recente obrigatoriedade do preenchimento do campo “cBenef” na NF-e nas situações nas quais as operações estão albergadas por isenção, não incidência, suspensão ou diferimento do imposto, passou a receber notificação do sistema emissor relativamente à necessidade de informar um código de benefício fiscal sempre que utilizar os códigos CSOSN 103, 300 e 400.
4. Diante do exposto, questiona se nas remessas de mercadorias para depósito ou armazenamento em estabelecimento depositário de terceiros, operações sem incidência do ICMS e realizadas no CSOSN 400, poderá informar o código genérico SP099999 (código “sem benefício identificado”) na emissão de NF-e ou existe um código específico previsto na tabela “cBenef/SP” para enquadramento dessas operações?
Interpretação
5. Inicialmente, tendo em vista as informações apresentadas no relato, a presente resposta partirá do pressuposto que o estabelecimento depositário para o qual a Consulente remete suas mercadorias para armazenagem está situado no Estado de São Paulo e enquadra-se como operador logístico devidamente credenciado, conforme disciplina prevista na Portaria CAT 31/2019.
6. Cabe registrar que, nos termos do artigo 1º da Portaria SRE 70/2025, é obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” nas operações amparadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, regime especial de tributação com aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, conforme previsto na legislação tributária estadual. Essa obrigatoriedade aplica-se às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e às Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.
7. Nesse contexto, observa-se que a norma não prevê exceção para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, os quais permanecem obrigados ao preenchimento do referido campo a partir da data mencionada.
8. Assim, conforme o artigo 2º da referida Portaria, os códigos específicos a que se refere o
caput do artigo 1º, com as respectivas descrições e capitulações legais correspondentes, são os estabelecidos na “Tabela cBenef SP”, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx), acesso em 07/05/2026.
9. Sobre a operação específica, cabe apontar que, na armazenagem em operador logístico, a operação de depósito não deverá ser contabilizada como receita bruta para fins de apuração do imposto, visto que pelas regras do Simples Nacional, em especial, a definida no artigo 3º, § 1º,da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se receita bruta, para fins de enquadramento do contribuinte no referido regime de tributação simplificado, “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.
10. Nesse sentido, a Portaria CAT 31/2019, expressamente, por meio dos artigos 5º, parágrafo único, 6º, § 2º, e 7º, § 3º, definiu que, em se tratando de depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída da mercadoria com destino a pessoa diversa do depositante (artigo 7º, inciso I, da Portaria CAT 31/2019).
11. Pelo exposto, observa-se que não há que se falar em tributação da remessa e retorno de armazenagem de mercadoria em operador logístico por depositante do Simples Nacional, por expressa disposição legal (artigos 5º, § único e 6º, § 2º, da Portaria CAT 31/2019 c/c artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar 123/2006).
12. Desse modo, nas referidas operações a Consulente deverá utilizar o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS), constante da “Tabela cBenef SP”, nas respectivas Notas Fiscais Eletrônicas.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.