Lei Nº 19516 DE 16/06/2026


 Publicado no DOM - Recife em 18 jun 2026


Dispõe sobre a ordenação da infraestrutura de telecomunicações na Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural do Bairro do Recife (ZEPH Bairro do Recife), mediante utilização de galerias técnicas subterrâneas existentes.


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PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para proteger a paisagem urbana, o patrimônio histórico-cultural e a ambiência arquitetônica da Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural do Bairro do Recife (ZEPH Bairro do Recife), bem como promover a adequada organização e maior segurança da infraestrutura urbana instalada no espaço público, as empresas concessionárias ou autorizatárias de serviços de telecomunicações deverão utilizar as galerias técnicas e demais infraestruturas subterrâneas implantadas pelo Município para a instalação das redes de fiação.

Parágrafo único. A utilização da infraestrutura subterrânea constitui medida de ordenação da ocupação do espaço urbano e de preservação da paisagem e ambiência do sítio histórico, não implicando regulação da prestação do serviço de telecomunicações.

Art. 2º As galerias técnicas subterrâneas implantadas pelo Município no Bairro do Recife constituem infraestrutura urbana pública destinada à acomodação organizada das redes de serviços de telecomunicação instaladas no espaço urbano.

Parágrafo único. A utilização dessa infraestrutura observará critérios de organização, segurança e compartilhamento definidos em regulamento.

Art. 3º O Município notificará as empresas concessionárias ou autorizatárias de serviços de telecomunicações que possuam infraestrutura aérea instalada na área abrangida por esta Lei, indicando as galerias técnicas e demais estruturas subterrâneas disponíveis.

Parágrafo único. A notificação estabelecerá prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de plano de adequação destinado à migração da fiação aérea para a infraestrutura subterrânea existente.

Art. 4º O plano de adequação deverá conter cronograma de execução da migração da infraestrutura aérea para as galerias técnicas subterrâneas, asseguradas a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços.

Parágrafo único. A migração ocorrerá de forma progressiva e planejada, em articulação com o Município.

Art. 5º As empresas responsáveis pelas redes de telecomunicações deverão promover:

I – a remoção da fiação aérea substituída pela instalação subterrânea;

II – a retirada de cabos, fios e equipamentos inutilizados ou em desuso;

III – a identificação das redes instaladas, quando tecnicamente possível.

Art. 6º A implementação desta Lei observará as normas federais aplicáveis aos serviços de telecomunicações e preservará a continuidade e a qualidade da prestação do serviço.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para disciplinar os procedimentos de notificação, os critérios técnicos de organização da infraestrutura e os prazos de adequação da rede existente.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de junho de 2026; 489 anos da fundação do Recife, 209 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 203 anos da Independência do Brasil.

VICTOR MARQUES ALVES

Prefeito do Recife