Instrução Normativa AGEFIS Nº 1 DE 21/05/2026


 Publicado no DOM - Fortaleza em 17 jun 2026


Estabelece os critérios para a fiscalização de natureza prioritariamente orientadora no âmbito das relações de consumo, nos termos do Decreto Federal Nº 2181/1997 e da Lei Complementar Nº 123/2006, revogando a Instrução Normativa Nº 1/2023, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS, no exercício das atribuições estabelecidas nos incisos IV e V, do art. 4º, da Lei Complementar Municipal nº 190, de 22 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 283, de 27 de dezembro de 2019 e nos incisos IV e V, do art. 2º e no inciso X, do art. 8º, do Anexo I, do Decreto Municipal nº 15.138, de 07 de outubro de 2021, que aprova o regulamento da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 38-A, do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, com a redação conferida pelo Decreto Federal n° 10.887, de 06 de dezembro de 2021, que determina que a fiscalização no âmbito das relações de consumo
deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade econômica for classificada como de risco leve, irrelevante ou inexistente, nos termos da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no art. 55, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, que impõe à fiscalização das relações de consumo das microempresas e empresas de pequeno porte caráter prioritariamente orientador quando a atividade ou situação comportar grau de risco compatível com esse procedimento;

CONSIDERANDO que a inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do Auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação, conforme previsto no §2°, do art. 38-A, do Decreto Federal n°
2.181/1997 e no § 6°, do art. 55, da Lei Complementar Federal n° 123/2006;

CONSIDERANDO o que leciona o §3º, do art. 55, da Lei Complementar Federal n° 123/2006, ao delegar aos órgãos e entidades competentes a definição das atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, e, por essa razão, não se sujeitarão à fiscalização orientadora;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os critérios atinentes ao exercício da fiscalização orientadora no âmbito das relações de consumo, de modo a garantir segurança jurídica aos fiscalizados e a uniformidade na atuação dos agentes fiscais;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Essa Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a fiscalização das relações de consumo realizada pela Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, orientando quanto à análise das atividades econômicas que afastam o critério da
dupla visita e definindo as situações incompatíveis com a fiscalização orientadora, nos termos do Decreto Federal n° 2.181/1997 e da Lei Complementar Federal n° 123/2006.

Art. 2°. A fiscalização, no âmbito das relações de consumo, deverá ser prioritariamente orientadora, observando-se o critério da dupla visita para lavratura do Auto de Infração, exceto nas seguintes hipóteses:

I - Quando a atividade econômica não for classificada como de risco leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do art. 38-A, do Decreto Federal n° 2.181/1997, conforme preceitua o art. 5º desta Instrução Normativa.

II - Nas situações classificadas como de grau de risco alto, nos termos do §3º, do art. 55, da Lei Complementar Federal n° 123/2006, consoante o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.

III - Em caso de ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nos termos do §1º, do art. 38-A, do Decreto Federal n° 2.181/1997 e do §1º, do art. 55, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, conforme disciplinado no art. 7º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A inobservância do critério de dupla visita implicará na nulidade do Auto de Infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

Art. 3°. Na fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas aplicadas a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, será observado o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos do § 3°, do art. 38-A, do Decreto Federal n° 2.181/1997 e do § 7°, do art. 55, da Lei Complementar n° 123/2006.

CAPÍTULO II - DAS INCOMPATIBILIDADES COM A FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 4°. Consideram-se incompatíveis com o procedimento de fiscalização orientadora, ensejando a lavratura imediata de Auto de Infração, o disposto neste capítulo.

Art. 5º. Quanto à classificação da atividade econômica, preconizada no art. 38-A do Decreto Federal n° 2.181/1997, para fins de verificação da incompatibilidade ao critério da dupla visita, deve-se considerar os requisitos cumulativos estabelecidos no §2º, do art. 4º, do Decreto Municipal n° 15.114, de 09 de setembro de 2021, ou norma que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Quando a atividade econômica sob análise, não for considerada pela normativa municipal, referida no caput deste artigo, como de risco leve, irrelevante ou inexistente, será incompatível com o critério da dupla visita.

Art. 6°. Por seu elevado potencial de dano à saúde, à segurança e aos direitos dos consumidores, as seguintes situações são consideradas de grau de risco alto, nos termos do §3º, do art. 55, da Lei Complementar Federal n° 123/2006, sendo, portanto,
incompatíveis com o critério da dupla visita:

I – Expor à venda produtos com validade vencida;

II – Expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhes diminuam o valor;

IV – Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

V – Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores;

VI – Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa com relação a produtos ou serviços oferecidos;

VII – Promover publicidade enganosa ou abusiva;

VIII – Realizar prática abusiva.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VIII, são consideradas práticas abusivas:

a) Expor à venda produtos em desacordo com normas regulamentares;

b) Expor à venda brinquedos que não possuam manual de instruções em língua portuguesa;

c) Exigir declaração ou certidão de quitação de débitos da escola anterior para efetivação da matrícula do aluno;

d) Causar algum tipo de restrição, constrangimento ou ameaça a alunos inadimplentes no ambiente escolar;

e) Exigir o fornecimento de material escolar considerado de uso coletivo como condição para efetivação da matrícula do aluno;

f) Cobrar multa por perda de ticket de estacionamento de guarda de veículos;

g) Condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, suprimindo a liberdade de escolha do consumidor;

h) Obter vantagem manifestamente excessiva por meio da cobrança de gorjeta considerada opcional em serviços de alimentação.

Art.7º. Independentemente do grau de risco da atividade ou situação, constituem ainda exceções ao critério da dupla visita, nos termos do § 1°, do art. 38-A do Decreto Federal n° 2.181/1997 e do § 1°, do art. 55, da Lei Complementar Federal n° 123/2006, a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, assim definidos:

I – Reincidência: a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos, em conformidade com o art. 27, caput e parágrafo único, do Decreto Federal n° 2.181/1997, observado o § 3°, do art. 59, da Lei Federal n° 8.078/1990;

II – Fraude: o fornecedor que se utilizar de expedientes tais como adulteração ou desconformidade de produto e/ou rotulagem e/ou data de vencimento, clonagem de layout de terceiro, ou outra forma de induzir ou manter o consumidor em erro; ou ainda, que realize prática infrativa que gere consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente; que ocasione dano coletivo ou tenha caráter repetitivo; que a realize em detrimento de menor de dezoito anos, maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não; em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor; em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; ou que a realize com caráter discriminatório de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, entre outros, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo

III – Resistência ou Embaraço à Fiscalização: o fornecedor que tente e/ou consiga impedir, dificultar, retardar ou, por qualquer ato ou fato, cause complicação ou atrapalhação à realização de diligência fiscalizatória em seu estabelecimento aberto ou acessível ao público consumidor.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 8º. Nos casos em que for cabível o procedimento de fiscalização orientadora e a adoção do critério da dupla visita, a primeira vistoria terá por finalidade verificar a regularidade do estabelecimento em relação ao cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor.

§1°. Quando, na primeira vistoria, forem constatadas irregularidades, será lavrada Notificação, concedendo ao responsável o prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da ciência, para providenciar e comprovar a devida regularização.

§2°. Se na primeira vistoria não for constatada qualquer irregularidade, o agente fiscal consignará a informação no despacho da respectiva ordem de serviço, podendo o fornecedor ser novamente fiscalizado a qualquer tempo.

§3°. Decorrido o prazo estabelecido no §1°, sem a devida comprovação da regularização, a equipe de fiscalização retornará às dependências do fornecedor notificado para apurar a efetiva adequação à legislação consumerista, oportunidade em que, verificando que as irregularidades não foram sanadas, lavrará o Auto de Infração.

§4°. Na vistoria de retorno, caso se verifique que as irregularidades constatadas na primeira vistoria foram devidamente sanadas, o fato será reduzido a termo mediante despacho na respectiva ordem de serviço, podendo o fornecedor ser novamente fiscalizado a qualquer tempo.

§5°. Nas vistorias de retorno ao estabelecimento, caso sejam identificadas novas irregularidades não constatadas na primeira vistoria, deverá ser lavrada Notificação, concedendo ao responsável o prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da ciência, para adoção das providências necessárias e comprovação da devida regularização, salvo nas situações incompatíveis com o procedimento de fiscalização orientadora e de dupla visita.

§ 6°. As diligências de fiscalização das relações de consumo poderão ser realizadas a qualquer tempo, independentemente do decurso do prazo concedido na Notificação.

Art. 9º. Nos eventos culturais, esportivos, gastronômicos, de lazer, entre outros, em razão de sua curta duração, será concedido o prazo de 01 (um) dia corrido para adequação das irregularidades constatadas, mediante lavratura de Notificação, ressalvadas as situações incompatíveis com o procedimento de fiscalização orientadora e de dupla visita.

Parágrafo único. Após o prazo definido no caput, a fiscalização retornará ao evento para verificar se as irregularidades foram sanadas, devendo lavrar Auto de Infração caso constate a persistência das infrações.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa n° 01/2023, de 06 de março de 2023, e demais disposições em contrário.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA, em 21 de maio de 2026.

Guilherme Magalhães Furtado

Superintendente

Agência de Fiscalização de Fortaleza

(assinado digitalmente)

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