Emenda Constitucional Nº 71 DE 17/06/2026


 Publicado no DOE - PE em 18 jun 2026


Altera o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir as agências municipais de trânsito no rol de órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública.


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A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o art. 295, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º O art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

“Art. 101. ...............................................................................................................

................................................................................................................................

VI - os órgãos e entidades executivos de trânsito responsáveis pela segurança viária. (AC)

..............................................................................................................................”

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da

Independência do Brasil.

Deputado Álvaro Porto

Presidente

Deputado Rodrigo Farias

1° Vice-Presidente

Deputado Aglailson Victor

2° Vice-Presidente

Deputado Francismar Pontes

1° Secretário

Deputado Claudiano Martins Filho

2° Secretário

Deputado Romero Sales Filho

3º Secretário

Deputado Izaias Regis

4º Secretário