Publicado no DOE - SC em 17 jun 2026
Estabelece atos complementares necessários à execução do Decreto Nº 1056/2025, e dispõe sobre os procedimentos para uso do Sistema de Informações de Logística Reversa do Estado de Santa Catarina (SISREV).
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde e o Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas, e de acordo com o que consta nos autos do processo IMA 16534/2026,
Considerando a Lei Federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, que institui a política nacional de resíduos sólidos, especialmente os princípios da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, da cooperação entre o poder público, o setor empresarial e a sociedade, e do direito à informação e ao controle social;
Considerando o Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a política nacional de resíduos sólidos e institui o programa nacional de logística reversa, integrado ao sistema nacional de informações sobre a Gestão dos resíduos sólidos (SINIR);
Considerando o Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, que institui o certificado de crédito de reciclagem de logística reversa (CCRLR), o certificado de Estruturação e reciclagem de Embalagens em Geral (CERE) e o certificado de crédito de Massa Futura (CCMF);
Considerando o Decreto estadual nº 1.056, de 22 de julho de 2025, que define diretrizes para a implementação, estruturação e operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo no Estado de Santa Catarina;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de cadastramento, apresentação, validação, acompanhamento, fiscalização e comprovação de resultados dos sistemas de logística reversa de embalagens pós-consumo no Estado de Santa Catarina; e
Considerando a necessidade de assegurar rastreabilidade, unicidade, autenticidade, veracidade e não colidência das informações prestadas no âmbito dos sistemas de logística reversa de embalagens pós-consumo:
Resolvem:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria estabelece atos complementares necessários à execução do Decreto nº 1.056 , de 22 de julho de 2025, que define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo no Estado de Santa Catarina, bem como dispõe sobre os procedimentos para uso do sistema de informações de logística reversa do Estado de Santa Catarina (SISREV).
§ 1º não são objeto do Decreto nº 1.056 , de 22 de julho de 2025 e desta portaria as embalagens pós-consumo classificadas como perigosas ou que não compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis.
§ 2º podem ser equiparados aos resíduos sólidos urbanos aqueles que atendam aos critérios de classificação previstos no art. 13 da Lei Federal nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010.
Art. 2º O SISREV é a plataforma digital, autodeclaratória, destinada à prestação de informações pelos responsáveis por estruturar, implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa de embalagens pós-consumo no Estado de Santa Catarina.
§ 1º A utilização do SISREV é obrigatória para o registro, acompanhamento, análise e comprovação da regularidade dos sistemas de logística reversa de embalagens pós-consumo no território do Estado de Santa Catarina.
§ 2º As informações relativas ao sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo deverão ser cadastradas no SISREV pela entidade gestora, no caso de modelo coletivo, ou pela empresa responsável, no caso de modelo individual de sistema de logística reversa.
§ 3º Para fins de utilização do SISREV, a empresa que opere modelo individual de sistema de logística reversa equipara-se à entidade gestora, devendo cumprir as mesmas obrigações aplicáveis ao modelo coletivo, especialmente quanto à prestação de informações, verificação de resultados, auditoria de terceira parte e disponibilização de acesso ao instituto do Meio ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA).
§ 4º O operador logístico será cadastrado no SISREV pelo verificador de resultados, automaticamente, via integração por api ou outro meio tecnológico aceito pelo IMA, sem prejuízo da responsabilidade da entidade gestora ou da empresa responsável pelo modelo individual quanto à veracidade, completude e regularidade das informações prestadas.
§ 5º Não serão aceitas notas fiscais eletrônicas emitidas antes do ano fiscal imediatamente anterior ao ano-base de comprovação, observado o disposto no Decreto nº 1.056, de 2025, e nas normas federais aplicáveis.
§ 6º Na hipótese de recuperação de embalagens pós-consumo em quantidade superior ou inferior às metas estabelecidas, a quantidade excedente ou insuficiente poderá ser considerada para fins de cumprimento das metas do ano subsequente, sendo deduzida ou acrescida da referida meta, em massa.
§ 7º As empresas (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes) obrigadas a realizar a logística reversa devem reportar seus resultados no SISREV prioritariamente por meio de uma única entidade gestora.
§ 8º as metas para recuperação de embalagens pós-consumo colocadas no território do Estado de Santa Catarina e a serem cadastradas no SISREV:
I - deverão ser progressivas e quantitativas, expressas em massa, em percentual e por grupo de embalagens pós-consumo, aplicando-se as exclusões de materiais previstas no art. 5º, ressalvada a dispensa de meta por grupo para os sistemas com projetos estruturantes, nos termos do § 2º do art. 6º desta portaria; e
II - não poderão ser inferiores àquelas estabelecidas no plano nacional de resíduos sólidos (planares), em acordos setoriais, em Decretos expedidos pelo poder público e em termos de compromisso de âmbito nacional e estadual.
§ 9º As massas recuperadas ou recicladas a serem cadastradas no SISREV deverão observar as quantidades apontadas na declaração do verificador de resultados. Em caso de divergência, prevalecerá para fins de apuração e divulgação pelo IMA aquelas apontadas na declaração do verificador.
§ 10. Cada entidade gestora, no modelo coletivo, ou cada empresa, no modelo individual, deve cadastrar um único verificador de resultados para comprovação de seus resultados para o mesmo período de recuperação.
§ 11. O período de vigência de um sistema de logística reversa a ser cadastrado no SISREV, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.056, de 2025, deve ser no mínimo de 1 (um) ano e no máximo de 5 (cinco) anos.
§ 12. Para sistema de logística reversa cadastrado no SISREV com período de vigência igual ou superior a 2 (dois) anos fica dispensado de novo cadastramento anual durante o seu período de vigência, hipótese em que caberá ao responsável realizar a atualização dos dados no sistema, quando necessário ou a critério do IMA.
§ 13. O sistema de logística reversa e o relatório anual de desempenho (RAD) previstos, respectivamente, nos arts. 4º e 16 do Decreto nº 1.056, de 2025, devem incluir apenas as informações relativas às empresas aderentes que colocaram produtos e embalagens no território do Estado de Santa Catarina e no ano-base do respectivo rad.
Art. 3º o SISREV será implantado, administrado e mantido pelo IMA.
Parágrafo único. O acesso ao SISREV será feito por meio da plataforma digital do sistema, disponível no endereço eletrônico https://sisrev.ima.sc.gov.br/.
Art. 4º serão reconhecidas, no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo no Estado de Santa Catarina, as entidades gestoras e os verificadores de resultados habilitados pelo Ministério do Meio ambiente e Mudança do clima (MMA), sem prejuízo das exigências complementares previstas no Decreto nº 1.056, de 2025, nesta portaria e nos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 5º O Anexo I desta portaria apresenta lista não exaustiva de descrições de materiais não caracterizados como embalagens pós-consumo, as quais deverão ser desconsideradas pelo verificador de resultados para fins de comprovação de metas de logística reversa de embalagens pós-consumo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a glosa ou desconsideração de outras descrições, documentos fiscais ou massas que, ainda que não expressamente listados, não se enquadrem como embalagens pós-consumo, nos termos do Decreto nº 1.056, de 2025 e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II - DA BONIFICAÇÃO E DAS AÇÕES ESTRUTURANTES
Art. 6º Fica instituída a bonificação para créditos oriundos de projetos estruturantes, observado o § 1º do art. 11 do Decreto nº 1.056, de 2025.
§ 1º O IMA e a secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde (SEMAE) irão definir, em instrumento próprio, as diretrizes para a operacionalização da bonificação prevista no caput deste artigo.
§ 2º Projetos estruturantes que atendam aos requisitos descritos nos §§ 1º e 2º do art. 11 do Decreto nº 1.056, de 2025, observados os critérios de desconsideração de materiais previstos no art. 5º desta portaria, poderão apurar o cumprimento de metas quantitativas independentemente do tipo de material recuperado.
Art. 7º Para fins de acompanhamento das obrigações relativas à participação de cooperativas, associações e demais organizações de catadores de materiais recicláveis nos sistemas de logística reversa de embalagens pós-consumo, observando o § 7º do art. 5º do Decreto nº 1.056, de 2025, as entidades gestoras e as empresas responsáveis por modelos individuais deverão apresentar diagnóstico referente ao potencial de geração de créditos oriundos dessas organizações.
§ 1º O diagnóstico de que trata o caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo:
I - a identificação das cooperativas, associações e demais organizações de catadores de materiais recicláveis potencialmente aptas a integrar o sistema;
II - a localização geográfica e área de atuação;
III - a estimativa de massa recuperável por grupo de material;
IV - a situação de regularidade jurídica, operacional e ambiental, quando aplicável;
V - as principais necessidades de estruturação, capacitação, regularização, equipamentos, infraestrutura e apoio técnico;
VI - a indicação das medidas previstas para fortalecimento da participação dessas organizações no sistema de logística reversa;
VII - os resultados de indicadores relacionados à renda e à produtividade dos catadores de materiais recicláveis.
§ 2º a partir de 12 (doze) meses da publicação desta portaria, o diagnóstico previsto no caput deste artigo poderá ser solicitado pelo IMA a qualquer tempo, como condição de acompanhamento da efetividade das ações estruturantes e da participação preferencial das organizações de catadores nos sistemas de logística reversa.
§ 3º o diagnóstico poderá ser realizado e apresentado de forma conjunta por dois ou mais sistemas com modelos individuais ou coletivos de logística reversa.
Art. 8º Os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes aderentes ao modelo coletivo poderão comprovar o atendimento das metas de logística reversa por meio do CCRLR, do CERE e do certificado de Massa Futura, observado o disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único. A validade e a eficácia do CCRLR pressupõem, em conjunto com as demais exigências aplicáveis, a realização de ações estruturantes junto a cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
CAPÍTULO III - DAS EMPRESAS RECICLADORAS E DA VALIDAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
Art. 9º Serão consideradas empresas recicladoras, para fins de validação das notas fiscais eletrônicas custodiadas pelo verificador de resultados, aquelas que atendam, cumulativamente, aos critérios previstos neste artigo:
I - possuir código da classificação nacional de atividades Econômicas (CNAE) principal de fabricação compatível com a transformação do material reciclável em novo insumo, produto ou embalagem; ou possuir um dos seguintes CNAEs principais de recuperação:
a) 38.39-4/99 - recuperação de materiais não especificados anteriormente;
b) 38.32-7/00 - recuperação de materiais plásticos;
c) 38.31-9/99 - recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio;
d) 38.31-9/01 - recuperação de sucatas de alumínio.
II - possuir licença ambiental vigente, quando exigível, que comprove a atividade de reciclagem, beneficiamento, transformação ou reinserção dos materiais em ciclos produtivos, como insumos, produtos ou embalagens.
§ 1º O CNAE secundário poderá ser admitido, excepcionalmente, para fins de classificação como empresa recicladora, desde que a licença ambiental vigente ou documento equivalente emitido pelo órgão competente comprove expressamente a atividade de reciclagem, beneficiamento ou transformação do material em novo insumo, produto ou embalagem.
§ 2º A aceitação excepcional prevista no § 1º deverá ser justificada tecnicamente pelo verificador de resultados, com base nas informações constantes das notas fiscais eletrônicas, da documentação ambiental e dos demais documentos fornecidos pela entidade gestora ou pela empresa responsável por modelo individual.
§ 3º Não serão aceitas notas fiscais eletrônicas destinadas a empresas recicladoras que não atendam aos critérios previstos neste artigo, ressalvada a hipótese de saneamento documental aceita pelo IMA.
§ 4º A classificação de receptores em empresas recicladoras, comércios atacadistas de resíduos e materiais recicláveis, entrepostos ou demais agentes deverá observar a atividade efetivamente exercida, a documentação fiscal, a licença ambiental e a rastreabilidade da massa recuperada.
Art. 10. Havendo colidência de notas fiscais eletrônicas entre entidades gestoras, modelos individuais ou verificadores de resultados, as respectivas massas ficarão suspensas até o saneamento da inconsistência, sem prejuízo de desconsideração ou invalidação pelo IMA.
Parágrafo único. As notas fiscais eletrônicas serão consideradas de titularidade de uma entidade gestora ou empresa com modelo individual de logística reversa:
I - Imediatamente, no momento de cadastro da nota fiscal eletrônica no SISREV, quando constar no campo "observações das notas fiscais eletrônicas" o nome para titularidade da Entidade Gestora ou empresa com modelo individual de logística reversa;
II - após estar registrada no perfil da entidade gestora ou empresa com modelo individual de logística reversa pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias, sem qualquer objeção.
CAPÍTULO IV - DA DECLARAÇÃO DO VERIFICADOR DE RESULTADOS
Art. 11. A declaração do verificador de resultados deverá assegurar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a não colidência das notas fiscais eletrônicas utilizadas para comprovação dos resultados do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo.
§ 1º A declaração do verificador de resultados deverá compreender, no mínimo:
I - identificação da entidade gestora ou da empresa com modelo individual de logística reversa responsável pelo relatório anual de desempenho ao qual a declaração corresponde;
II - identificação do relatório anual de desempenho ou documento equivalente ao qual a declaração se vincula;
III - quantidade de massa total das notas fiscais eletrônicas apresentadas, classificada por grupo de material, por ano de emissão e por município;
IV - identificação dos operadores logísticos do sistema de logística reversa, classificados por CNPJ ou CPF, quando aplicável, e por tipo de operador, tais como organizações de catadores de materiais recicláveis, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas e microempreendedores individuais;
V - quantidade de massa recuperada por operador logístico, classificada por grupo de material, ano de emissão da nota fiscal eletrônica e município;
VI - relação das empresas que recepcionam materiais recuperados no âmbito do sistema de logística reversa, classificadas por CNPJ, CNAE principal e secundário, atividade exercida e categoria de receptor, correspondentes às notas fiscais apresentadas pela Entidade Gestora ou empresa com modelo individual de logística reversa;
VII - indicação da existência ou inexistência de massas oriundas de cooperativas, associações e demais organizações de catadores de materiais recicláveis;
VIII - declaração de inexistência de colidência ou duplicidade de contabilização das notas fiscais eletrônicas;
IX - documento de responsabilidade técnica emitido pelo respectivo conselho de classe, específico para o ano de comprovação de resultados, identificando claramente o objeto, o período e os profissionais responsáveis pela verificação;
X - documento de habilitação junto ao MMA;
XI - informação referente a verificação e validação das notas fiscais eletrônicas (NF-e) em conformidade com as diretrizes de análise previstas no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023 e Decreto nº 1.056 , de 22 de julho de 2025;
XII - informação referente a não consideração de massas provenientes de notas fiscais de operadores que atuam como comércio atacadista para outros comércios atacadistas para fins de contabilização dos resultados de recuperação.
§ 2º O verificador de resultados deverá manter sistema ou mecanismo tecnológico apto a demonstrar a veracidade, autenticidade, unicidade, não colidência, rastreabilidade e custódia das notas fiscais eletrônicas utilizadas na comprovação dos resultados.
§ 3º O verificador de resultados deverá disponibilizar ao IMA, quando solicitado, acesso às informações necessárias à fiscalização e à conferência dos resultados, observado o sigilo das informações legalmente protegidas.
CAPÍTULO V - DA AUDITORIA DE TERCEIRA PARTE
Art. 12. O auditor de terceira parte realizará anualmente, custeado pela entidade gestora, auditoria da conformidade e da credibilidade dos produtos, dos processos e das informações prestadas pela entidade gestora e empresas aderentes, atestando, por meio de levantamentos e relatórios precisos, sua regularidade nos termos do Decreto nº 1.056, de 2025, e desta Portaria.
§ 1º A auditoria de que trata o caput deste artigo incluirá a verificação de documentos emitidos pelos operadores, pela entidade gestora e pelas empresas aderentes, observando os seguintes critérios:
I - contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento), a veracidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no território do Estado de Santa Catarina e reportadas pelas empresas aderentes à entidade gestora ou pela empresa com modelo individual de sistema de logística reversa;
II - contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento), a confirmação da origem pós-consumo dos produtos e das embalagens coletadas pelos operadores logísticos, considerando a nota fiscal de entrada do material, ou outro documento apto a tal verificação (contratos, tickets de balança, entre outros);
III - contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento), a confirmação da existência e regularidade dos operadores, analisando, no mínimo, os seguintes documentos: inscrição no cadastro nacional de pessoas Jurídicas - CNPJ; contrato social ou estatuto, atualizado; alvará de funcionamento e licença ambiental de operação vigente ou documento que comprove sua dispensa;
IV - contemplará a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora, aderente à entidade gestora, por meio do certificado de destinação final - CDF emitido através do Manifesto de Transporte de resíduos do SINIR, ou de sistema do IMA, quando disponível, respeitados os prazos e condições previstos no art. 31 do Decreto nº 11.413 , de 13 de fevereiro de 2023, ou prorrogações feitas nos termos do mencionado dispositivo; e
V - contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento), a confirmação do atendimento aos critérios para emissão dos créditos pela entidade gestoras, analisando, no mínimo, documentos relativos a: créditos solicitados e emitidos, e compatibilidade dos créditos emitidos com a capacidade operacional declarada dos operadores.
§ 2º Os relatórios da auditoria mencionada no caput devem ser remetidos pela entidade gestora aos auditados, para correção dos problemas identificados.
§ 3º Toda informação disponibilizada e analisada no âmbito das auditorias é de natureza confidencial e não pode ser divulgada a terceiros, sem autorização das pessoas auditadas, salvo por exigência em lei ou decisão judicial.
§ 4º A entidade gestora ou empresa com modelo individual deverá encaminhar ao IMA resumo executivo do relatório das auditorias realizadas, respeitados os §§ 2º e 3º do caput deste artigo, com no mínimo as seguintes informações:
I - nome, qualificação, endereço, contato e documento de responsabilidade técnica dos profissionais responsáveis pela realização das auditorias;
II - descrição das atividades, períodos, quantidades e métodos utilizados na auditoria;
III - ocorrência de inconformidades, e caso positivo, de quais tipos e se as mesmas foram sanadas ou encontram-se pendentes.
§ 5º O IMA poderá expedir normas complementares dispondo sobre modelo de relatório a ser adotado.
CAPÍTULO VI - DA INTEGRAÇÃO COM SINIR, MTR E PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE
Art. 13. A utilização do SISREV não dispensa o cumprimento das obrigações de integração, registro e prestação de informações junto ao SINIR e ao sistema MTR do SINIR ou de sistema do IMA, quando aplicáveis, nos termos da legislação federal e estadual.
§ 1º A comprovação da logística reversa de embalagens pós-consumo ocorrerá por meio de notas fiscais e CDF, reportados por meio de entidades gestoras ou sistemas individuais ao IMA, nos termos dos normativos vigentes.
§ 2º A integração do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo ao SINIR observará os prazos estipulados pelo MMA, para fins de conformação e usabilidade do sistema MTR nacional pelos operadores, sendo que, no período anterior a essa integração, a comprovação dar-se-á exclusivamente por meio das respectivas notas fiscais eletrônicas.
§ 3º O IMA poderá estabelecer padrões técnicos, formatos, campos obrigatórios, mecanismos de integração, APIs, periodicidade de envio e regras de interoperabilidade entre o SISREV, o SINIR, os sistemas MTR e os sistemas dos verificadores de resultados.
Art. 14. A análise das informações apresentadas no SISREV será realizada pelo IMA, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicas.
§ 1º O IMA poderá solicitar complementação, correção, esclarecimento, substituição ou retificação de informações e documentos apresentados.
§ 2º A solicitação de complementação ou correção será encaminhada por meio do SISREV, por correio eletrônico ou por outro meio oficial de comunicação definido pelo IMA.
§ 3º A entidade gestora ou a empresa responsável pelo modelo individual deverá atender à solicitação no prazo fixado pelo IMA, sob pena de desconsideração das massas correspondentes, classificação do sistema como irregular e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 4º O IMA classificará, por meio da análise do relatório anual de desempenho, o sistema de logística reversa no Estado de Santa Catarina como:
§ 5º A classificação como regular, prevista no inciso I, ocorrerá quando o sistema atingir as metas e seguir integralmente em termos de forma e conteúdo as obrigações previstas no Decreto nº 1.056, de 22 de julho de 2025, nesta portaria ou nas demais normas aplicáveis;
§ 6º A classificação como regular com ressalvas, prevista no inciso II, poderá ocorrer quando forem atingidas parcialmente as metas ou apresentarem inconsistências de forma ou de conteúdo previsto no Decreto nº 1.056, de 22 de julho de 2025, nesta portaria ou nas demais normas aplicáveis, que não comprometam o entendimento geral e a confiabilidade dos resultados apresentados;
§ 7º A classificação como regular com ressalvas, prevista no inciso II, não impede a adoção de medidas de acompanhamento, exigência de ajustes, desconsideração parcial de massas ou solicitação de auditoria complementar;
§ 8º a classificação como irregular, prevista no inciso III, poderá ocorrer quando constatado o não atendimento às obrigações previstas no Decreto nº 1.056, de 2025, nesta portaria ou nas demais normas aplicáveis, especialmente nas hipóteses de:
I - não atingirem as metas em 2 (dois) ou mais relatórios anuais de desempenho consecutivos;
II - ausência de comprovação de veracidade, autenticidade, unicidade ou não colidência das notas fiscais eletrônicas;
III - ausência de rastreabilidade da massa declarada;
V - uso de nota fiscal eletrônica incompatível com embalagem pós-consumo;
VI - utilização de operador, receptor, reciclador ou verificador de resultados em situação irregular;
VII - não atendimento de notificação emitida pelo IMA; e
VIII - apresentação de informação falsa, incompleta, inconsistente ou materialmente divergente.
CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES, CONFLITO DE INTERESSE E SANÇÕES
Art. 15. O verificador de resultados e o auditor de terceira parte estarão impedidos de atuar quando houver conflito de interesse, participação direta ou indireta, vínculo societário, comercial, operacional ou econômico com atividades de implementação, estruturação, operacionalização, comercialização de resultados, compra ou venda de notas fiscais eletrônicas, emissão de certificados ou gestão de sistema de logística reversa.
§ 1º É vedado ao verificador de resultados e ao auditor de terceira parte comercializar resultados, intermediar compra ou venda de notas fiscais eletrônicas, emitir créditos ou certificados em benefício próprio ou atuar como entidade gestora, entidade representativa, operador logístico ou empresa recicladora no mesmo sistema auditado ou verificado.
§ 2º A ocorrência de conflito de interesse poderá ensejar a invalidação da declaração, do relatório de auditoria e das massas correspondentes, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 16. Qualquer irregularidade identificada na análise dos documentos, das informações ou do cumprimento das metas ensejará notificação pelo IMA para regularização da pendência.
§ 1º O não atendimento da notificação no prazo estabelecido poderá resultar em:
I - desconsideração ou invalidação total ou parcial das massas apresentadas;
II - invalidação de notas fiscais eletrônicas, declarações ou relatórios;
III - classificação do sistema como irregular no Estado de Santa Catarina;
IV - aplicação das penalidades administrativas cabíveis;
V - comunicação a outros órgãos e autoridades competentes.
§ 2º A adoção das medidas previstas neste artigo observará o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O IMA poderá editar orientações técnicas, manuais, comunicados, modelos de documentos, padrões de integração e demais instrumentos necessários à operacionalização do SISREV.
Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo IMA, em articulação com a SEMAE, observadas a Lei Federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, o Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, o Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, o Decreto nº 1.056 , de 22 de julho de 2025, e as demais normas aplicáveis.
Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de junho de 2026.
JOSEVAN CARMO DA CRUZ JUNIOR
Presidente do Instituto do Meio ambiente do Estado de Santa Catarina
GUILHERME DALLACOSTA
Secretário do Meio Ambiente e da Economia Verde
ANEXO I - DESCRIÇÕES DE MATERIAIS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS EMBALAGENS PÓS-CONSUMO