Publicado no DOE - ES em 18 jun 2026
Altera a Lei Nº 12643/2025, que dispõe sobre a dispensa o estorno do saldo credor acumulado tratado pelo inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Nº 10550/2016, e estabelece os termos e as condições para a utilização e a transferência desses créditos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 9º da Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de junho de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado