Lei Nº 12866 DE 17/06/2026


 Publicado no DOE - ES em 18 jun 2026


Altera a Lei Nº 12643/2025, que dispõe sobre a dispensa o estorno do saldo credor acumulado tratado pelo inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Nº 10550/2016, e estabelece os termos e as condições para a utilização e a transferência desses créditos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 9º da Lei nº 12.643, de 26 de novembro de 2025.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de junho de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado