Consulta Nº 34 DE 07/05/2026


 


ICMS. Crédito Presumido. Operações com óleo diesel marítimo (ODM). Regime monofásico. Transferência de crédito. 


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Senhor Coordenador,

I - RELATÓRIO

A consulente, fornecedora de óleo diesel marítimo (ODM), informa que apura créditos presumidos de ICMS nas operações destinadas a embarcações empregadas nas atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados.

Aduz não possuir débitos suficientes para absorção integral dos créditos, razão pela qual se utiliza da sistemática de transferência ao contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS sob regime monofásico (refinaria), conforme entendimento anteriormente exarado por esta Superintendência de Tributação através do processo SEI-040079/010024/2023.

Diante da existência de mais de uma refinaria no Estado do Rio de Janeiro, questiona:

É correto afirmar-se que todas as refinarias de petróleo estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro – tal como, mas sem se limitar, a Refinaria XXX, de propriedade e operada pela XXX – estão autorizadas a receber em transferência o crédito presumido do ICMS diretamente do fornecedor do ODM que realizou a venda à embarcação consumidora nos termos da legislação de regência?

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 83314439), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (doc 83314444), além das informações previstas pelo art. 3º da Resolução nº 109/76 (doc 129589026).

O Convênio ICMS nº 29/2023, internalizado pelo Decreto nº 48.486/2023 e regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 557/2023, institui crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo destinadas a atividades específicas.

A sistemática deve ser interpretada em consonância com o regime de incidência monofásica aplicável aos combustíveis, no qual o recolhimento do ICMS se concentra na refinaria.

Conforme entendimento firmado por meio de recurso voluntário na consulta formalizada pelo processo SEI-040079/010024/2023, admite-se a transferência do crédito presumido mediante emissão de NF-e ao contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto, inexistindo vedação normativa à operacionalização do referido procedimento.

Todavia, a transferência do crédito não possui caráter genérico ou desvinculado, devendo observar:

I - a identificação do contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS na cadeia específica;

II - a vinculação às operações que originaram o crédito;

III - o cumprimento das formalidades previstas no art. 7º da Resolução SEFAZ nº 557/2023.

Isto posto, dever ser levada em conta a necessidade de observância dos princípios da não cumulatividade e da vinculação do crédito à operação que lhe deu origem, bem como da própria sistemática da incidência monofásica, na qual o sujeito passivo responsável pelo recolhimento do imposto deve guardar correspondência com a cadeia de circulação da mercadoria.

Não se admite, nesse contexto, a dissociação entre o crédito fiscal e a operação que o originou, sob pena de se permitir a circulação autônoma de créditos, em desconformidade com o regime jurídico do imposto e com a finalidade do benefício fiscal concedido.

Dessa forma, a legitimidade para recebimento do crédito decorre da posição do contribuinte na cadeia tributária, e não da mera condição de refinaria estabelecida no Estado.

III-CONCLUSÃO E RESPOSTA

P - É correto afirmar-se que todas as refinarias de petróleo estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro – tal como, mas sem se limitar, a Refinaria XXX, de propriedade e operada pela XXX – estão autorizadas a receber em transferência o crédito presumido do ICMS diretamente do fornecedor do ODM que realizou a venda à embarcação consumidora nos termos da legislação de regência?

R - Não. A transferência do crédito presumido do ICMS não pode ser realizada indistintamente a qualquer refinaria estabelecida no Estado do Rio de Janeiro.

A transferência é admitida exclusivamente ao contribuinte que figure, na operação concreta, como responsável pelo recolhimento do ICMS sob regime monofásico, devendo haver estrita vinculação com a cadeia de circulação do combustível que deu origem ao crédito.