Publicado no DOE - RS em 18 jun 2026
Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, acrescentando procedimento administrativo destinado à apuração e ao reconhecimento de responsabilidade tributária no âmbito da recuperação de créditos tributários.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no art. 8º da Lei nº 8.820/89, de 27 de janeiro de 1989, e no art. 124 e no Capítulo V do Título II do Livro Segundo, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Título IV, fica acrescentado o Capítulo VIII com a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO À APURAÇÃO E AO RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
1.1 - O procedimento administrativo, no âmbito da recuperação de créditos tributários, destinado à apuração e ao reconhecimento da responsabilidade tributária prevista no art. 8º da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no art. 124 e no Capítulo V do Título II do Livro Segundo, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, relativa a créditos tributários em cobrança administrativa, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, deverá observar o disposto neste Capítulo.
1.2 - O procedimento será instaurado, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, de forma autônoma ou integrado a outro procedimento administrativo voltado à recuperação de créditos tributários.
1.3 - O procedimento deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) a qualificação do sujeito passivo da obrigação;
b) a qualificação da pessoa física ou jurídica, cuja responsabilidade se pretende apurar;
c) a descrição do fato para a imputação da responsabilidade tributária;
d) a capitulação legal para a imputação da responsabilidade tributária; e
e) a indicação do valor consolidado relativo à responsabilidade tributária objeto do procedimento.
1.4 - Atendidos os requisitos estabelecidos neste Capítulo, o procedimento deverá conter a notificação, na forma do art. 21 da Lei nº 6.537/73, da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a responsabilidade tributária, para que, querendo, apresente, nos termos do art. 27-A da Lei nº 6.537/73, recurso à autoridade superior, uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.
1.4.1 - Será franqueada ao interessado, mediante requerimento ou através de código e chave de acesso, na própria notificação, a consulta ao procedimento instaurado.
1.4.2 - Na hipótese de interposição de recurso, será observado o seguinte:
a) deverá ser realizada, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, por meio do Portal e-CAC ou do Portal Pessoa Física, e conter os elementos necessários à demonstração da ausência de responsabilidade tributária;
b) poderá ser instruída com documentos, preferencialmente incluindo:
1 - qualificação do recorrente, com nome ou razão social, CPF ou CNPJ, RG, profissão, estado civil, endereço físico e eletrônico atualizados e número de telefone;
2 - documentos que demonstrem a inexistência da responsabilidade tributária objeto do procedimento;
3 - nos casos de dissolução irregular, documentos que comprovem o regular funcionamento da pessoa jurídica, tais como fotos da fachada, da área administrativa e operacional do estabelecimento, documentos fiscais, livros contábeis e fiscais, extratos bancários, relação de empregados, contrato de locação, contas de água, luz, telefone, internet e comprovantes de pagamento de tributos correntes;
c) deverá se limitar à discussão objeto do procedimento.
1.4.2.1 - Apresentado o recurso por pessoa jurídica, todas as comunicações posteriores serão realizadas por meio do Portal e-CAC, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.
1.4.2.2 - Apresentado o recurso por pessoa física, todas as comunicações posteriores serão realizadas por meio do Portal Pessoa Física, se possível, ou por meio de remessa postal com aviso de recebimento, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 6.537/73.
1.4.3 - A decisão referente ao recurso deverá ser motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos que amparam a conclusão adotada.
1.5 - A ausência de recurso no prazo legal ou a decisão pela improcedência do recurso apresentado implicará o reconhecimento da responsabilidade tributária da pessoa física ou jurídica indicada no procedimento.
1.6 - Em relação a créditos tributários decorrentes de Auto de Lançamento que se encontre em discussão administrativa, a produção de efeitos do reconhecimento da responsabilidade dependerá da manutenção, ainda que parcial, do respectivo crédito ao final do processo administrativo tributário.
1.7 - O procedimento poderá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis, quando envolver créditos em cobrança judicial.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.