Publicado no DOU em 18 jun 2026
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 2295/2025, que dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive sobre seus processos próprios de trabalho."(NR)
"Art. 2º .............................................................................................................
I - partes integrantes do Confia: a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os contribuintes participantes admitidos por Ato Declaratório Executivo expedido pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes - Comac;
II - contribuinte Confia: o contribuinte admitido nos termos desta Instrução Normativa;
III - admissão: o ato declaratório executivo que reconhece o ingresso do contribuinte no Confia, mediante o atendimento aos critérios, aos requisitos e às demais regras relativas ao Programa;
IV - ação requerida: a ação de implementação obrigatória para admissão do contribuinte ou permanência do contribuinte no Confia, decorrente da identificação do não atendimento a critério, requisito ou regra relativa ao Confia;
V - ponto focal do contribuinte: o funcionário designado por este para atuar como ponto de contato com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com vistas a tratar das solicitações efetuadas pelas partes e da prestação de informações requeridas ao contribuinte;
VI - ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado para atuar como ponto de contato com o contribuinte, com vistas a gerir o relacionamento entre eles e conduzir os procedimentos tributários e aduaneiros desenvolvidos no âmbito do Confia;
VII - conformidade tributária ou aduaneira: o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional;
VIII - riscos de conformidade tributária e aduaneira: a probabilidade de ocorrência e as consequências de inconformidades relativas às obrigações tributárias e aduaneiras do contribuinte;
IX - gestão de riscos de conformidade tributária e aduaneira: as atividades coordenadas do contribuinte para dirigir e controlar sua organização no que se refere a riscos da referida conformidade;
X - sistema de gestão de conformidade tributária e aduaneira: o conjunto de elementos inter-relacionados ou interativos do contribuinte, para estabelecer políticas, objetivos de conformidade e processos para alcançar esses objetivos;
XI - Plano de Trabalho Confia: o documento que estrutura e confere transparência e previsibilidade ao relacionamento cooperativo e às questões tributárias e aduaneiras que serão tratadas entre as partes integrantes do Confia em determinado período;
XII - governança de organizações: o sistema de características humanas pelo qual uma organização é dirigida, supervisionada e responsabilizada pelo alcance de seu propósito definido;
XIII - estrutura organizacional de governança: as estratégias, políticas de governança, estruturas de tomada de decisão e responsabilizações, por meio das quais funcionam os arranjos de governança da organização;
XIV - atos, negócios ou operações fiscais relevantes: aqueles cujo valor tributário envolvido seja equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor dos tributos federais devidos nos três anos anteriores pelo contribuinte;
XV - questão tributária e aduaneira: toda situação concreta do contribuinte Confia, relacionada a atos, negócios ou operações com relevância fiscal ou a interpretações da legislação tributária ou aduaneira que demandem esclarecimento ou tratamento específico, com vistas à promoção da conformidade, à prevenção de litígios e ao fortalecimento da segurança jurídica;
XVI - penalidade administrativa: a expressão jurídica utilizada para se referir a todas as multas de ofício e de caráter moratório aplicáveis ao contribuinte pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelo descumprimento de normas tributárias ou aduaneiras;
XVII - Marca do Confia: a identidade institucional do Confia, que representa o conjunto de elementos visuais, conceituais e comunicacionais que caracterizam o Programa como política pública e que abrange o logotipo e a identidade visual, as regras para a utilização e o posicionamento de seus elementos e os demais atributos que identificam o Confia perante a sociedade; e
XVIII - Selo Confia: a identificação específica concedida a um contribuinte após sua admissão no Programa e obtenção do Certificado Confia, caracterizado como elemento derivado da marca, com a finalidade exclusiva de identificação individual do contribuinte admitido perante terceiros e a administração tributária." (NR)
"Art. 5º .............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - somente será concedido após, no mínimo, doze meses da publicação do Ato Declaratório Executivo de admissão no Confia;
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º São critérios quantitativos aplicáveis na admissão no Confia:
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º São critérios qualitativos aplicáveis na admissão no Confia:
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. O processo de admissão no Confia será constituído das seguintes etapas:
..............................................................................................................................
...............................................................................................................................
"Art. 11. Serão objeto de habilitação os requerimentos em quantitativo igual ao número de vagas ofertadas.
§ 1º Caso o número de requerimentos seja superior ao número de vagas ofertadas, a seleção inicial dos contribuintes para habilitação será realizada com fundamento em critérios definidos na portaria a que se refere o art. 12.
§ 2º Os contribuintes não selecionados inicialmente para habilitação comporão um cadastro de reserva.
§ 3º ....................................................................................................................
I - inabilitação, na etapa Habilitação, de candidato inicialmente selecionado para o preenchimento de vaga;
II - desistência ou desacordo durante a etapa Elaboração de Plano de Trabalho Confia, de candidato habilitado; ou
..............................................................................................................................
§ 4º .....................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - a habilitação terá por fundamento as informações disponíveis no momento de sua realização.
§ 5º Na primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa, terão prioridade para a admissão no Confia os contribuintes mencionados no art. 50." (NR)
"Art. 12. ................................................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................................................
I - o prazo e as condições para o requerimento da admissão; e
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................................
I - previamente ao requerimento da admissão; e
II - anualmente, após a admissão." (NR)
"Art. 14. A admissão no Confia deverá ser requerida obrigatoriamente em formato digital e exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento -e-CAC, mediante:
I - a formalização do requerimento de admissão no Confia e aceite do Termo de Compromisso constante do Anexo II;
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 15. A habilitação é o procedimento que consiste na verificação do atendimento, pelo contribuinte, aos requisitos, aos critérios e às demais regras estabelecidas para admissão no Confia.
Parágrafo único. Para fins de habilitação, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. A habilitação para a admissão no Confia compete a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As atividades preparatórias relativas ao processo de habilitação poderão ser executadas por Analista Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 17. O requerimento de admissão no Confia será habilitado ou inabilitado, conforme o caso, por meio de despacho decisório motivado, emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela habilitação.
.............................................................................................................................
§ 2º O despacho decisório de inabilitação poderá estar acompanhado de ação requerida, definida no art. 2º, caput, inciso IV, a qual poderá ter por objeto o atendimento às seguintes condições para fins de habilitação do requerimento:
..............................................................................................................................
§ 3º Caso não seja implementada condição prevista no § 2º, o requerimento de admissão do contribuinte será automaticamente inabilitado." (NR)
"Art. 18. Do despacho decisório de inabilitação do requerimento, caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. Os contribuintes habilitados serão chamados para a etapa de elaboração do Plano de Trabalho Confia nos termos da Seção III do Capítulo V.
§ 1º ......................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º Após a ciência pelo contribuinte do despacho decisório de habilitação do requerimento a que se refere o art. 17, as questões tributárias ou aduaneiras, exceto aquelas previstas no art. 27, § 1º, devem ser encaminhadas ao Centro Confia, que as recepcionará.
§ 3º O Centro Confia encaminhará as questões a que se refere o § 2º ao comitê de que trata o art. 27, § 2º, que deliberará sobre a inclusão no Plano de Trabalho Confia do contribuinte." (NR)
"Art. 20. A admissão no Confia será concedida a contribuinte cujo:
I - requerimento tenha sido habilitado; e
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. A admissão no Confia será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo emitido pelo Coordenador Especial de Maiores Contribuintes, publicado no Diário Oficial da União - DOU.
§ 1º A admissão a que se refere o caput não implica homologação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil das informações prestadas no requerimento de que trata o art. 14.
..............................................................................................................................
§ 3º O contribuinte Confia poderá, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato a que se refere o caput, confessar crédito tributário não constituído e, se for o caso, pagar o tributo devido e os juros de mora, afastada a incidência das multas de mora e de ofício, nos termos da medida de incentivo à conformidade tributária de que trata o art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI." (NR)
"Art. 22. ...............................................................................................................
I - manter o atendimento aos critérios e requisitos, de que trata o Capítulo III, necessários à obtenção da admissão;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. ...............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
I - resulte em alteração do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no registro de novo número de inscrição, e haja interesse por parte do contribuinte Confia, deverá ser formalizado requerimento para admissão da organização resultante, nos termos do art. 14; e
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. Ficam estabelecidos, com previsão de diálogo entre as partes integrantes do Confia, os processos próprios de:
I - revelação, de forma voluntária pelo contribuinte Confia ou mediante requisição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de atos, negócios ou operações com relevância fiscal tributária e aduaneira, planejados ou implementados pelo contribuinte, para os quais não haja manifestação expressa da administração tributária e aduaneira; e
II - monitoramento da conformidade tributária e aduaneira do contribuinte Confia.
..............................................................................................................................
§ 1º-A. A revelação a que se refere o inciso I do caput aplica-se somente a situações concretas:
I - que não tenham sido anteriormente analisadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - que não sejam objeto de ato interpretativo vigente da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ou
III - que não sejam relacionadas à decisão ou determinação que vincule a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a seu cumprimento.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 27. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1º-A. Na seleção das questões tributárias e aduaneiras a que se referem os incisos III e V do caput, a serem incluídas no Plano de Trabalho Confia, deverão ser considerados:
I - a viabilidade do tratamento da questão antes do decurso do prazo de decadência para a constituição do crédito tributário e dentro da vigência do referido plano;
II - os graus de relevância e de prioridade atribuídos a cada questão pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pelo contribuinte;
III - os recursos disponíveis e a capacidade de trabalho da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do contribuinte; e
IV - a indicação de um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na qualidade de responsável técnico, para acompanhar o desenvolvimento e a solução da questão até seu término.
§ 1º-B. Para identificação e tratamento de questões tributárias e aduaneiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a serem incluídas no Plano de Trabalho Confia dos respectivos contribuintes, o Centro Confia consultará as áreas técnicas responsáveis.
................................................................................................................." (NR)
"Art. 31. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
VI - preencher os papéis de trabalho aplicáveis ao Programa, registrar os fatos ocorridos e gerir o histórico do relacionamento e da comunicação com o contribuinte Confia;
VII - coletar informações específicas que contribuam para aperfeiçoamento do Confia;
VIII - dinamizar e apoiar os trabalhos para construção, aprovação e execução de Planos de Trabalho Confia;
IX - convocar reuniões com os pontos focais dos respectivos contribuintes para a construção colaborativa do Plano de Trabalho Confia e elaborar as respectivas atas;
X - consolidar as questões tributárias e aduaneiras apresentadas pelas áreas técnicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pelo contribuinte;
XI - organizar as questões tributárias e aduaneiras para avaliação do comitê a que se refere o art. 27, § 2º; e
XII - acompanhar permanentemente a execução do Plano de Trabalho Confia pactuado.
§ 1º As reuniões a que se refere o inciso IX do caput serão realizadas conforme as seguintes etapas sucessivas:
I - reunião inicial para fornecer instruções gerais sobre elaboração e pactuação do Plano de Trabalho Confia;
II - reunião de apresentação das questões tributárias e aduaneiras reveladas pelo contribuinte, conforme disposto no art. 25, caput, inciso I e no art. 27, caput, inciso III;
III - reunião de apresentação das questões tributárias e aduaneiras identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de monitoramento da conformidade tributária e aduaneira do contribuinte, conforme disposto no art. 25, caput, inciso II e no art. 27, caput, inciso V; e
IV - reunião de pactuação do Plano de Trabalho Confia.
§ 2º Todas as reuniões serão registradas em atas, as quais serão anexadas ao processo eletrônico da candidatura, juntamente com os documentos apresentados e o Plano de Trabalho Confia pactuado, caso haja." (NR)
"Art. 45. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
..............................................................................................................................
b) deixar de atender a critério ou requisito necessário à admissão no Confia de que trata o Capítulo III, e, após ciência do descumprimento, não regularizar a pendência nos prazos estabelecidos no art. 23;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 47. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º O contribuinte excluído do Confia poderá ser readmitido após dois anos da data de publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput, desde que cumpra os critérios e requisitos para a admissão no Confia e comprove a adoção de medidas adequadas e suficientes para corrigir o fato ou a situação que motivou a sua exclusão.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 50. Na primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa, terão prioridade na seleção para a habilitação de que trata o art. 11, na seguinte ordem:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 51. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
II - até a data do indeferimento definitivo do requerimento ou da desistência da admissão relativa à primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa; ou
III - até a data final estabelecida para a apresentação do requerimento de admissão para a primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa, sem que tenha sido apresentado." (NR)
Art. 2º O Capítulo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
"CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE ADMISSÃO" (NR)
Art. 3º A Seção V do Capítulo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
"Seção V - Da habilitação" (NR)
Art. 4º O Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
"CAPÍTULO V - DO PROCESSO PÓS-ADMISSÃO" (NR)
Art. 5º O item 3 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 6º Os Anexos II e III da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos II e III desta Instrução Normativa.
I - os incisos I e II do § 3º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025; e
II - o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.317, de 25 de março de 2026, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
(Item 3 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025)
3. PROCEDIMENTOS PARA O PREENCHIMENTO
O QAA do Confia será respondido mediante o preenchimento de formulário eletrônico e a anexação de documentos. Os respectivos endereços eletrônicos serão fornecidos na portaria de abertura de vagas de cada edição do Confia, a que se refere o art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025.
Para cada pergunta do formulário, o interessado deverá selecionar uma resposta (sim, não ou não se aplica) e inserir comentário escrito, no campo "Observações", conforme a seguir:
1) deverá indicar pelo menos uma evidência específica de sua resposta, bem como o documento, artigo, item ou página em que se encontra a informação; e
2) poderá apresentar outras informações que julgar importantes para compreensão da resposta ou das evidências apresentadas.
O preenchimento desse campo de maneira precisa e objetiva é essencial para que a informação seja encontrada e compreendida pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que realizarão a habilitação da candidatura do contribuinte.
Já que muitas perguntas do QAA se complementam, pode-se inferir que, em decorrência da resposta a determinada pergunta, outras perguntas relativas a ela não são relevantes. Como exemplo, caso a resposta à "Pergunta 6" indique que não há uma área interna responsável pelo SGCT, as "Perguntas 7, 8 e 9" perdem sua relevância, pois estas pressupõem a existência do referido sistema. Nesse caso, as respostas às "Perguntas 7, 8 e 9" seriam "não se aplica".
Por fim, informa-se que:
a) o QAA está estruturado em nove critérios de interesse;
b) as respostas apresentadas pelo contribuinte ficarão sob a guarda da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e poderão ser acessadas somente por seus servidores, conforme a necessidade do serviço; e
c) as respostas serão pontuadas de acordo com as evidências apresentadas pela organização.
(Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025)
TERMO DE COMPROMISSO
(Art. 14, caput, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025)
Nome Empresarial:
CNPJ:
Após aderir ao Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, o requerente supracitado se compromete a observar e cumprir o disposto na referida instrução normativa, inclusive a adotar as seguintes condutas:
1. Pautar suas relações pelos princípios da boa-fé, confiança, cooperação e transparência;
2. Desenvolver políticas de incremento à conformidade tributária e aduaneira;
3. Cumprir e renovar periodicamente o Plano de Trabalho Confia;
4. Corrigir eventuais inconformidades ou falhas de gestão ou de governança tributárias ou aduaneiras identificadas, em relação às quais haja concordância entre as partes;
5. Comunicar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quaisquer alterações em seus processos de trabalho, estrutura ou em sistemas que possam comprometer a manutenção do atendimento aos requisitos e critérios exigidos para a obtenção ou manutenção da admissão;
6. Cumprir as regras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para utilização do Selo Confia; e
7. Manter atualizada a lista dos funcionários escolhidos para servirem como pontos focais de contato com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O representante legal da empresa ou seu procurador declara, expressamente, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras.
Nome completo do representante legal ou procurador:
CPF:
Cargo ocupado:
Endereço eletrônico:
Data:
Assinatura:
(Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025)
PLANO DE TRABALHO CONFIA
(Art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025)
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Contribuinte: |
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CNPJ: |
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Ponto Focal 1 RFB: |
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Ponto Focal 2 RFB: |
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Ponto Focal 1 Empresa: |
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Ponto Focal 2 Empresa: |
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Data: |
Clique ou toque |
VIGÊNCIA
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Início do Plano de Trabalho |
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Previsão de conclusão do Plano de Trabalho |
RENOVAÇÃO COOPERATIVA DA CND/CPEND
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Data da última certidão emitida |
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Data de validade da última certidão emitida |
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Houve liberação manual pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil? |
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Houve liberação manual pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional? |
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Pontos relevantes para a renovação |
TRATAMENTO COOPERATIVO DAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS E ADUANEIRAS
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Demanda |
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Data da solicitação |
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Origem da demanda (Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Contribuinte) |
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Descrição |
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Resultados esperados |
PLANEJAMENTO E CRONOGRAMA DOS TRABALHOS
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Datas previstas das reuniões ordinárias ou extraordinárias |
[Colocar o cronograma previsto] |
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Estimativa de materialidade |
[Sugestão: utilizar % do tributo arrecadado no ano anterior] |
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Abrangência / Escopo |
[Tributos incluídos: Tributos sobre lucros, comércio exterior, tributos internos, contribuições previdenciárias etc.] |
APROVAÇÃO
Local, data
Aprovação do candidato ou contribuinte Confia
Aprovação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil