Publicado no DOM - Curitiba em 16 jun 2026
Altera o Decreto Nº 1959/2012, que dispõe sobre o Regulamento dos Serviços de Táxi, conforme a Lei Federal Nº 15271/2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72, inciso IV, do da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025, e com base no Protocolo nº 01-016141/2026,
DECRETA:
Art. 1º O título da Seção III e o art. 7º do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, anexo do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III - Da Cessão de Direitos Decorrentes da Outorga
Art. 7º É admitida, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, a cessão de direitos decorrentes da outorga de autorização para exploração do serviço de táxi no Município de Curitiba, pelo prazo remanescente, observados os mesmos termos e condições estabelecidos na outorga originária e os requisitos previstos na Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012, neste regulamento e nos atos normativos complementares da URBS - Urbanização de Curitiba S.A..
§ 1º Constituem modalidades de cessão de direitos:
I - cessão inter vivos, por ato voluntário do cedente, quando o cessionário for motorista profissional autônomo não autorizatário, devidamente inscrito no cadastro de condutores e que comprove o atendimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 13.957, de 2012, neste regulamento e nos atos normativos complementares da URBS para a obtenção da autorização;
II - cessão mortis causa, em caso de falecimento do outorgado, hipótese em que o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito, a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 13.957, de 2012, neste regulamento e nos atos normativos complementares da URBS ou indicar terceiro que os atenda.
§ 2º Na hipótese da cessão a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo, a cessão observará o disposto na partilha, no alvará judicial ou na escritura pública de inventário e partilha, e será formalizada mediante requerimento dirigido à URBS no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do término do inventário.
§ 3º As cessões de direitos, em todo caso, somente serão admitidas mediante o atendimento de todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 13.957, de 2012, neste regulamento e nos atos normativos complementares da URBS para a obtenção da autorização, devendo o cessionário firmar novo Termo de Autorização.
§ 4º Na cessão a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo, quando o cessionário tiver sido cônjuge ou companheiro do de cujus, este não terá obrigação de ser habilitado, podendo indicar um profissional capacitado para o exercício da função, e ainda, se o cônjuge ou companheiro tiver entre 18 (dezoito) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, terá o prazo de 1 (um) ano para apresentar a Carteira Nacional de Habilitação nos moldes previstos na Lei Municipal nº 13.957, de 2012.
§ 5º Ao cedente dos direitos decorrentes da outorga de autorização para exploração do Serviço de Táxi fica vedada a obtenção de nova outorga pelo prazo de 3 (três) anos, observado o devido processo administrativo quando cabível.
§ 6º Constatados indícios de cobrança, ágio, vantagem econômica indevida ou negociação da outorga, do Termo de Autorização ou do Certificado para Trafegar como bem autônomo, fora do procedimento público de cessão, a URBS instaurará processo administrativo para apuração e aplicação das penalidades cabíveis, inclusive cassação da autorização, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a decisão motivada, nos termos da Lei Municipal nº 13.957, de 2012, e da Lei Federal nº 12.468, de 2011.” (NR)
Art. 2º O Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, anexo do Decreto Municipal nº 1.959, de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Os interessados em obter por cessão os direitos decorrentes da outorga da autorização para exploração do Serviço de Táxi, deverão protocolizar na URBS todos os documentos exigidos na Lei Municipal nº 13.957, de 2012 e no Decreto Municipal nº 1.959, de 2012.
§ 1º A URBS não processará requerimentos incompletos ou não instruídos com todos os documentos exigidos pela legislação referida no caput.
§ 2º Os requerimentos que não obedecerem aos prazos previstos na Lei Municipal nº 13.957, de 2012 e no Decreto Municipal nº 1.959, de 2012, serão indeferidos.
§ 3º Os autorizatários que desejarem ceder direitos decorrentes da outorga para exploração dos Serviços de Táxi, devem quitar toda e qualquer pendência financeira porventura existente em relação à URBS, para que só depois possa requerer a cessão almejada.
§ 4º Os profissionais já cadastrados no Serviço de Táxi como colaboradores autônomos ou empregados de empresas cadastradas para exploração do Serviço de Táxi no Município de Curitiba que estiverem pleiteando a cessão de direitos, devem estar com a situação cadastral e financeira em perfeita ordem, sem qualquer tipo de pendência, seja administrativa, cadastral ou financeira, antes de protocolizar seu requerimento.
§ 5º As cessões apenas serão consideradas realizadas após o trâmite regular de todo o procedimento, bem como do pagamento de todos os seus custos e, ainda, da assinatura do Termo de Autorização emitido pela URBS.”
Art. 3º O Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, anexo do Decreto Municipal nº 1.959, de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 7º-B, com a seguinte redação:
“Art. 7º-B Reconhecida pela URBS a regularidade da documentação e deferido o requerimento de cessão de direitos decorrentes da outorga, o cessionário será convocado para firmar o Termo de Autorização, passando a sub-rogar-se, a partir de sua assinatura, nos mesmos termos e condições da outorga originária, pelo prazo remanescente.
§ 1º Assinado o Termo de Autorização, o cessionário deverá apresentar o veículo nas condições previstas neste regulamento, no prazo e na forma estabelecidos no § 1º do art. 4º para fins de obtenção do competente “Certificado para Trafegar”.
§ 2º A não apresentação do veículo no prazo aplicável ou sua apresentação em desacordo com as exigências regulamentares, sujeitará o cessionário às consequências previstas no § 2º do art. 4º deste regulamento.
§ 3º A assinatura do Termo de Autorização não dispensa o cumprimento integral das exigências cadastrais, documentais, técnicas e financeiras previstas na legislação municipal aplicável.”
Art. 4º O Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, anexo do Decreto Municipal nº 1.959, de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 7º-C, com a seguinte redação:
“Art. 7º-C. Não poderá ser cessionária dos direitos decorrentes da outorga para exploração do Serviço de Táxi a pessoa:
I - que, pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data da perda da outorga, tenha figurado como permissionário ou autorizatário do Serviço de Táxi no Município de Curitiba e a tenha perdido em decorrência de sanção; e
II - que se encontre em período de impedimento legal ou regulamentar.”
Art. 5º O Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, anexo do Decreto Municipal nº 1.959, de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 26-A, com a seguinte redação:
“Art. 26-A. Em atenção ao que disciplina o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, art. 51, § 1º, é proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência, independente da categoria a qual pertença o veículo.”
Art. 6º O art. 27 do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, anexo do Decreto Municipal nº 1.959, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Constituem, ainda, deveres e obrigações do autorizatário:
I - manter as características fixadas para o veículo;
II - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de molde que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriando-os permanentemente;
III - apresentar periodicamente e sempre que for exigido, o(s) veículo(s) para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado;
IV - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;
V - controlar e fazer com que no veículo estejam todos os documentos determinados e nos locais indicados;
VI - velar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros;
VII - apresentar o(s) veículo(s) em perfeita(s) condição(ões) de conforto, segurança e higiene;
VIII - cumprir rigorosamente as determinações da URBS e as normas deste Regulamento;
IX - manter atualizados, a contabilidade e sistema de controle operacional de frota de veículos, exibindo-os sempre que solicitados;
X - fornecer resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
XI - atender as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;
XII - não ceder, transferir, permitir o uso por terceiros, onerar ou negociar, a qualquer título, a autorização outorgada ou o ‘Certificado para Trafegar’ do(s) veículo(s), salvo nas hipóteses expressamente admitidas na legislação aplicável e neste Regulamento, mediante prévio deferimento da URBS e observância integral do procedimento administrativo correspondente;
XIII - não confiar a direção do(s) veículo(s) a quem não esteja inscrito no Cadastro de Condutores ou a condutor suspenso, com registro cadastral cassado ou a condutor registrado em nome de outro autorizatário;
XIV - controlar e fazer com que seus empregados, prepostos ou colaboradores cumpram rigorosamente as disposições do presente regulamento;
XV - não paralisar os Serviços de Táxi;
XVI - as demais obrigações acometidas na Seção seguinte, no que couber.” (NR)
Art. 7º O Capítulo V do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, anexo do Decreto Municipal nº 1.959, de 2012, passa a vigorar acrescido da Seção III, com a seguinte redação:
“Seção III - Da Continuidade dos Serviços
Art. 28-A. O autorizatário deverá manter a continuidade da prestação do Serviço de Táxi, salvo impossibilidade justificada ou autorização expressa do poder público outorgante.
§ 1º Para fins do dever de continuidade, não serão configuradas como descontinuação as situações previstas na Lei Federal nº 12.468, de 2011, inclusive:
I - período de férias, folga ou licença regular;
II - licença ou afastamento previstos em lei ou regulamento, abrangendo saúde do titular ou dependentes diretos;
III - reparo, manutenção, substituição do veículo ou sinistro que impossibilite a operação;
IV - participação em movimentos coletivos previamente comunicados;
V - força maior ou caso fortuito comprovados e comunicados formalmente.
§ 2º A justificativa e a comunicação de que trata este artigo observarão a forma e os prazos definidos em ato normativo da URBS, sem prejuízo da posterior comprovação documental.
§ 3º A aplicação de multa, a declaração de perda da outorga e o impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 (três) anos, nas hipóteses previstas na legislação federal, somente poderão ser efetivados mediante processo administrativo específico instaurado pela URBS, com notificação, contraditório, ampla defesa e decisão motivada, na qual se apure a violação do dever de continuidade, a caracterização da ociosidade e a culpa do autorizatário, observada, quando aplicável, a regra transitória prevista no art.16, § 7º, da Lei Federal nº 12.468, de 2011.”
Art. 8º O Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, anexo do Decreto Municipal nº 1.959, de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 28-B, com a seguinte redação:
“Art. 28-B. Para os fins deste regulamento, considerar-se-á caracterizada a descontinuidade da prestação do serviço ou a ociosidade da autorização quando o autorizatário deixar de cumprir as exigências de vistoria do veículo ou de renovação da Licença de Condutor por 2 (dois) anos.
§ 1º O disposto no caput limita-se à definição jurídica da caracterização de descontinuidade ou ociosidade, não afastando a obrigatoriedade de cumprimento das vistorias, renovações cadastrais e demais obrigações nos prazos previstos na legislação municipal e nos atos normativos da URBS, sob pena de aplicação das sanções e medidas administrativas cabíveis, observado o devido processo administrativo.
§ 2º A caracterização da ociosidade ou da descontinuidade por culpa do detentor da outorga dependerá de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 9º O Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, anexo do Decreto Municipal nº 1.959, de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 28-C, com a seguinte redação:
“Art. 28-C. Para efeito do contido no art. 16, § 5º, da Lei Federal nº 12.468, de 2011, observar-se-á o regramento aplicável à cessão de que trata o art. 7º, §1º, inciso I, deste Decreto.”
Art. 10. O art. 40, § 2º, do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, anexo do Decreto Municipal nº 1.959, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. .............................................................................................................
§ 2º Fica a Diretoria de Mobilidade Urbana da URBS, investida na qualidade de autoridade preparadora de todos os atos e termos necessários ao desenvolvimento válido do processo referenciado (autuação, citação, intimação, notificação etc.);” (NR)
Art. 11. O art. 54, item 11 do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, anexo do Decreto Municipal nº 1.959, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. .............................................................................................................
11. Preparo do processo de cessão de direitos decorrentes da outorga de autorização....de 0 a 3.700 km”. (NR)
Art. 12. O art. 73, § 3º, do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, anexo do Decreto Municipal nº 1.959, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. .............................................................................................................
§ 3º Sobrevindo o falecimento do autorizatário ou caracterizada a impossibilidade absoluta de continuidade da prestação dos serviços e não se aperfeiçoando a cessão da outorga ou a substituição do titular por ausência de requisitos legais ou regulamentares, a autorização perderá sua eficácia e retornará ao Poder Público para os fins legais cabíveis, mediante apuração em processo administrativo.” (NR)
Art. 13. O Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, anexo do Decreto Municipal nº 1.959, de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 73-A, com a seguinte redação:
“Art. 73-A. Em razão da regra transitória prevista na Lei Federal nº 15.271, de 2025, fica assegurado aos autorizatários o prazo de 6 (seis) meses, contado da entrada em vigor da referida lei, para regularização de vistorias, renovações e demais pendências administrativas vinculadas à autorização.
§ 1º Durante o prazo de que trata o caput, ficam suspensas as sanções especificamente associadas à ausência de vistoria periódica, renovação de licença e pendências administrativas abrangidas pela regra transitória, sem prejuízo de medidas necessárias à segurança viária e à proteção do usuário, quando devidamente motivadas.
§ 2º A URBS expedirá ato orientativo regulamentando os procedimentos de regularização, os meios de comprovação, os canais de atendimento e a forma de comunicação aos autorizatários, garantindo previsibilidade e segurança jurídica.”
Art. 14. A alínea ‘c’, do ANEXO VI, do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, anexo do Decreto Municipal nº 1.959, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VI.......................................................................................................
c) deixar, injustificadamente, de manter a continuidade da prestação do serviço de táxi, caracterizada a ociosidade ou a descontinuidade da autorização por culpa do detentor, observado o disposto nos arts. 28-A e 28-B deste regulamento;” (NR)
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o Decreto Municipal nº 830, de 19 de maio de 2023.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 16 de junho de 2026.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal
Ogeny Pedro Maia Neto : Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.