Publicado no DOE - AL em 17 jun 2026
Altera a Instrução Normativa SEF Nº 7/2005, que disciplina o reconhecimento da não-incidência e a concessão das isenções, dispõe sobre as configurações do auto de lançamento e na notificação de débito, institui o valor mínimo para inscrição do débito na dívida ativa, e os novos códigos de receitas para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nos termos da Lei Nº 6555/2004.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e considerando o disposto na alínea “b” do inciso XVII do art. 6º da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 7, de 30 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O requerimento de reconhecimento de não-incidência ou de concessão de isenção do IPVA deverá ser efetuado através da atendente virtual denominada NISE, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br, atendendo as exigências relacionadas a cada modalidade de pedido.
§ 1º Conforme sejam disponibilizados no site da Secretaria de Estado da Fazenda, serviços de autoatendimento para a concessão de benefício fiscal, o contribuinte deverá preferencialmente utilizar esta modalidade de serviço para realizar sua solicitação.
§ 2º Quando disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, serviço automatizado de reconhecimento dos benefícios fiscais, este será a forma exclusiva para reconhecimento destes benefícios.” (NR);
II - o § 2º, o inciso II do § 17 e o § 18, todos do art. 3º:
“Art. 3º A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:
(...)
§ 2º Na hipótese da isenção prevista nos incisos III, IV, IX, XII, XIII, XV e XVI do caput deste artigo, deverá ser recolhido o imposto com os acréscimos tributários legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
(...)
§ 17. A concessão da isenção prevista no inciso XV do caput deste artigo:
(...)
II - para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, relativamente a veículos novos, dependerá de pedido por meio do e-mail ipva@sefaz.al.gov.br, com assunto da mensagem “ISENÇÃO MOTOCICLETA 175cc 0 Km - nº do CPF no formato XYZXYZXYZ-XY”, contendo os documentos exigidos convertidos em Formato Portátil de Documento - PDF;
(...)
§ 18. A manutenção da isenção prevista no inciso XV do caput deste artigo, no caso de transferência de propriedade de veículo usado, será feito automaticamente, pela SEFAZ, para o adquirente que preencher os requisitos previsto no referido inciso.” (NR);
“Art. 4º A competência para analisar, solicitar diligências, deferir ou indeferir os pedidos constantes dos requerimentos de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa, cabe à Cheia de IPVA, que tem abrangência em todo o território do Estado de Alagoas.” (NR);
IV - o caput e o § 3º, ambos do art. 5º:
“Art. 5º O reconhecimento da não-incidência ou a concessão de isenção, quando necessário, será realizado por intermédio de certidão nos termos dos ANEXOS VII e VIII desta Instrução Normativa, respectivamente.
(...)
§3º As Certidões de reconhecimento de não-incidência e concessão de isenções emitidas serão entregues pela Cheia de IPVA.” (NR);
“Art. 7º A Cheia de IPVA, cientificará o interessado de sua decisão:” (NR);
“Art. 8º Indeferido o pedido de isenção, o interessado poderá apresentar recurso dirigido à Superintendência Especial da Receita Estadual - SURE, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
§ 1º O recurso deverá ser apresentado à Cheia de IPVA.
§ 2º O recurso deverá conter as razões e argumentos de defesa do interessado, devendo, desde logo, juntar as provas que tiver.
§ 3º A Cheia de IPVA poderá reconsiderar o indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do processo.
§ 4º Mantida a decisão inicial pela Cheia de IPVA, competirá à Superintendência Especial da Receita Estadual - SURE decidir, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do recurso.
§ 5º A decisão proferida pela Superintendência da Receita Estadual - SURE será considerada definitiva no âmbito administrativo, não cabendo qualquer outro recurso administrativo.” (NR);
“Art. 19. Nos casos em que o reconhecimento da não-incidência ou a concessão da isenção estiver pendente de julgamento, o requerimento de que trata o artigo 1° desta Instrução Normativa, devidamente protocolizado, acompanhado de Declaração emitida pela Cheia de IPVA, ANEXO IX, servirá como instrumento hábil para ins de registro inicial, renovação ou licenciamento do veículo, desde que, cumulativamente:
I - a protocolização do pedido tenha ocorrido no prazo fixado em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, emitido para o respectivo exercício; e
II - a Secretaria de Estado da Fazenda não tenha se pronunciado até 10 (dez) dias da data de vencimento da primeira parcela ou parcela única do IPVA.” (NR);
VIII - os §§ 1º e 2º do art. 21:
“Art. 21. A Notificação de Débito decorrente de emissão de Auto de Lançamento, ou de hipótese de pagamento sujeito à homologação, será emitida nas seguintes hipóteses:
(...)
§1º Verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do “caput” deste artigo, a Cheia de IPVA com abrangência em todo o território do Estado de Alagoas, providenciará cópia do extrato de arrecadação do contribuinte comprovando a falta de pagamento do imposto.
§ 2º De posse das informações prestadas nos termos do § 1º deste artigo, a Cheia de IPVA, em até 5 (cinco) dias úteis, fará sua remessa à Gerência de Acompanhamento e Controle do Crédito Tributário ou ao titular da Superintendência Especial da Receita Estadual, conforme a competência, de acordo com o art. 22, que terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para a pertinente emissão da Notificação de Débito.” (NR);
“Art. 22. A Notificação de Débito será:
I - emitida pelo titular da Superintendência Especial da Receita Estadual, no caso de cancelamento do Auto de Infração lavrado em hipótese de emissão de Notificação de Débito; ou
II - emitida, retificada ou anulada de ofício pela Gerência de Acompanhamento e Controle do Crédito Tributário, nos demais casos.” (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 7, de 2005, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o inciso III ao § 17 do art. 3º:
“Art. 3º A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:
(...)
§ 17. A concessão da isenção prevista no inciso XV do caput deste artigo:
(...)
III- para o exercício de 2026 e subsequentes, relativamente a veículos novos, será feito automaticamente pela SEFAZ.” (AC);
II - os §§ 1º e 2º ao art. 6º:
“Art. 6º Não sendo atendidas pelo requerente todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, o pedido deverá ser indeferido por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 1º Quando a solicitação for realizada por meio eletrônico, a comunicação será feita no próprio sistema em que foi solicitado.
§ 2º Para os reconhecimentos realizados por serviço automatizado, o contribuinte deverá verificar o motivo do indeferimento em sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.” (AC);
“Art. 7º A Cheia de IPVA, cientificará o interessado de sua decisão:
(...)
IV - no próprio sistema em que foi realizado a solicitação por meio eletrônico.” (AC).;
IV - o inciso IV ao parágrafo único do art. 11:
“Art. 11. Os requerimentos para reconhecimento de não-incidência, para a concessão de isenção e para o parcelamento do IPVA deverão estar acompanhados do comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
Parágrafo único. Serão isentos do recolhimento da taxa de que trata o caput, os requerimentos para:
(...)
IV - as solicitações feitas através das modalidades de autoatendimento e automatizadas (Lei 4.418, de 1982, art. 357, XIII, “c” e “d”).” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SEF nº 7, de 2005:
I - o parágrafo único do art. 4º; e
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 16 de junho de 2026.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda