Publicado no DOE - PA em 17 jun 2026
Institui a proteção, a saúde e o bem-estar na comercialização, criação e revenda de animais em Pet shops e estabelecimentos comerciais de cães e gatos domésticos, lagomorfos e aves domésticas no estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e revenda de animais em Pet shops e em estabelecimentos comerciais de cães e gatos domésticos, lagomorfos e aves domésticas no estado do Pará.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I - bem-estar animal: refere-se à qualidade de vida de um animal, através da busca pela manutenção de bons parâmetros de saúde física, emocional e psicológica, da possibilidade de expressar o comportamento natural da espécie e das condições oferecidas para o animal ser capaz de se adaptar, da melhor forma possível, ao ambiente em que vive;
II - criação: atividade econômica de criação, manutenção e reprodução de cães e gatos, e aves domésticas mantidos em condições de manejo controladas pelo homem;
III - comercialização: a compra e a venda, a revenda ou a permuta de cães ou gatos, e aves domésticas realizadas com objetivo econômico;
IV - permuta: acordo comercial entre criadores, visando à troca de animais, com vistas ao melhoramento genético do plantel;
V - esterilização cirúrgica (castração): eliminação da capacidade reprodutiva do cão ou gato, por método cirúrgico, visando ao controle populacional, à redução do abandono de animais e à prevenção do risco de contrair doenças infecciosas e do trato reprodutivo;
VI - matriz: caracteriza as cadelas ou gatas que serão utilizadas para fins reprodutivos na criação;
VII - microchipagem: aplicação do microchip no cão ou gato, contendo os dados de identificação do animal e de seu tutor, com o posterior registro em banco de dados;
VIII - responsável técnico médico-veterinário: agente da legalidade, que orienta as atividades de um estabelecimento, visando a garantir a saúde única, o bem-estar animal e o cumprimento das exigências legais, éticas e técnicas preconizadas para a área de atuação em questão;
IX - saúde única: representa uma visão integrada da saúde humana, saúde animal e saúde ambiental, que reconhece o vínculo estreito entre o meio ambiente, as doenças dos animais e a saúde da população humana, empregada como base de políticas, normas e programas, que contribuam com a eficácia das ações em saúde pública e proteção do meio ambiente.
Art. 3º A proteção, a saúde e o bem-estar de cães e gatos domésticos, lagomorfos e aves domésticas têm por fundamentos:
I - a proteção e o direito à vida dos animais domésticos;
II - os princípios do bem-estar animal e da saúde única;
III - a proteção e o equilíbrio do meio ambiente;
IV - o reconhecimento dos cães e gatos, lagomorfos e aves domésticas como seres emotivos dotados de natureza biológica e emocional, passíveis de sofrimento;
V - o controle populacional dessas espécies;
VI - o estímulo à criação ética e à posse responsável de cães e gatos, lagomorfos e aves domésticas.
Art. 4º Aquele que realizar atividade econômica de criação de cães e gatos domésticos, lagomorfos e aves domésticas deverá observar como condições para manter os animais:
I - estar inscrito no cadastro Nacional de Pessoa jurídica (CNPJ), da receita Federal do Brasil;
II - estar inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do estado do Pará (CADEPA);
III - possuir em seu quadro de funcionários responsáveis médico(s)-veterinário(s) registrado(s) junto ao conselho regional de Medicina veterinária (CRMV-PA);
IV - dispor de alojamento compatível com o tamanho, o porte e a quantidade de animais, possuindo, no mínimo, a estrutura determinada na legislação vigente e seguindo as normas de boas práticas determinadas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-PA);
V - os animais não poderão ficar expostos em vitrines fechadas, ou condições exploratórias que lhe causem desconforto e estresse, sob pena de configuração de crime de maus tratos animais;
VI - os criadouros deverão dispor de área compatível com o porte, raça e espécie do animal, conforme regulamentação própria, bem como de acordo com as orientações do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);
VII - os criadouros de pássaros domésticos deverão dispor de espaço adequado e compatível para a criação e reprodução das espécies, sob supervisão de profissional veterinário em áreas indicadas para criatório e viveiros indicados para cada espécie de ave respeitada suas características;
VIII - adotar as medidas sanitárias que visem a manter o ambiente higienizado e os animais livres de endo e ectoparasitas;
IX - separar a fêmea prenha dos outros animais do plantel, no terço final de sua gestação, e garantir sua permanência junto de seus filhotes pelo período mínimo de 6 a 8 semanas, a fim de garantir a lactação adequada dos animais;
X - submeter a exames veterinários todos os animais do plantel, conforme orientação do médico veterinário que os assiste;
XII - microchipar e registrar os animais do plantel em banco de dados específico conforme estabelecidos pelas normas do Conselho Federal de Medicina veterinária (CFMV), conforme resoluções nº 877/2008 e nº 962/2010 e do conselho regional de Medicina veterinária do estado do Pará (CRMV-PA);
XIII - vacinar os animais anualmente, com as vacinas espécie-específicas e antinábica, e demais vacinas que forem indicadas pelo médico veterinário que assiste os animais;
XIV - manter registro próprio relativo ao plantel, no qual constem os dados referentes a nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes, por no mínimo 5 (cinco) anos;
XV - os criadores só poderão dispor das matrizes para reprodução a partir do terceiro ciclo estral ou do 18º mês de vida, sendo que:
a) as matrizes terão o número máximo de 2 (duas) gestações anuais, devendo ser castradas no 4º ano de vida;
b) a critério do criador, fica permitida a doação das matrizes castradas, desde que observado o disposto no art. 7º desta lei.
Art. 5º Aquele que realizar atividade de manutenção, comercialização e permuta de cães e gatos, deverá observar como condições para a entrega do animal, cumulativamente:
I - estar inscrito no CNPJ da Receita Federal do Brasil;
II - estar inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do estado do Pará (CADEPA);
III - ter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos;
IV - não expor os animais em vitrines fechadas ou alojados em espaços que impeçam sua movimentação, amarrados ou em quaisquer condições exploratórias que lhes causem desconforto e estresse a ponto de afetar sua saúde física e/ou psicológica;
V - adotar as medidas que visem a manter o ambiente higienizado e os animais livres de endo e ectoparasitas;
VI - fornecer laudo médico veterinário que ateste a vacinação, a esterilização cirúrgica, a desparasitação e a condição de saúde regular dos animais domésticos no ato da comercialização;
VII - conferir o número do registro do microchip do animal no ato da entrega e atestar, em declaração simples, tratar-se do animal indicado na nota fiscal ou no instrumento do contrato;
VIII - os criadouros de pássaros domésticos deverão dispor de espaço adequado e compatível para a criação e reprodução das espécies manejadas, sob a supervisão de profissional veterinário;
IX - quando o animal for comercializado, obrigatoriamente, deverá ser acompanhado de laudo médico veterinário que ateste sua condição de saúde regular.
Art. 6º Fica proibida, no âmbito do estado do Pará, a atividade de revenda ou comercialização de animais por estabelecimentos que descumpram os requisitos previstos nos arts. 4º e 5º desta lei:
Art. 7º Os cães e gatos domésticos somente poderão ser comercializados ou permutados por criadores e por estabelecimentos comerciais após, cumulativamente:
I - atingirem a idade mínima de 120 (cento e vinte) dias;
II - terem recebido o ciclo completo de vacinação previsto no calendário de vacinas, o que inclui as 3 (três) primeiras doses de vacina espécie-específicas, vacina antirrábica e outras a critério do médico veterinário que assiste os animais;
Art. 8º A comercialização de cães e de gatos domésticos por plataformas digitais deverá observar o disposto nos arts. 4º e 5º desta lei.
Art. 9º O criador ou o estabelecimento comercial de que trata esta lei deverá fornecer ao adquirente do animal:
I - nota fiscal, nos termos da legislação aplicável, e documento contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;
II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, do esquema de vacinação atualizado conforme faixa etária, da esterilização cirúrgica e do registro do animal, assinados pelo médico veterinário que assiste o animal;
III - fornecer orientações relativas à posse responsável de animais, especialmente, quanto à saúde e ao bem-estar do animal, incluindo as relativas à vacinação periódica, de acordo com a espécie, raça, porte e sexo.
Parágrafo único. vetado.
Art. 10. Fica proibida a distribuição de cães, gatos, lagomorfos e aves domésticas a título de brinde, promoção, sorteio de rifas e bingos em todo o estado do Pará.
Art. 11. Fica vedada a exposição de cães e gatos, lagomorfos e aves domésticas em eventos de rua ou quaisquer espaços públicos, para fins de comercialização ou revenda.
Art. 12. Os órgãos de fiscalização competentes observarão as disposições estabelecidas nesta lei.
Art. 14. O Poder executivo poderá regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 DE JUNHO DE 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado