Dispõe sobre o Diferencial de Alíquotas nas aquisições de mercadorias para uso na prestação de serviço sujeito ao ISSQN.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA AQUISIÇÃO DE BENS (INSUMOS) UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR CONTRIBUINTE DO ISSQN.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica RENOVAR RENOVADORA DE PNEUS LTDA, vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:
1) é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.xx.5xx-x e no CNPJ sob o n° 3x.xxx.7xx/00xx-4x;
2) está estabelecida na Avenida Bernardo Sayão nº 689, Vila Cearense, ARAGUAÍNA - TO;
3) adquire em suas compras de outros estados alguns materiais para o serviço de recauchutagem e reforma de pneus;
4) esclarece que o cliente entrega o pneu para os serviços de recauchutagem e o mesmo é devolvido após o serviço efetuado, não havendo comercialização;
5) todos os materiais relacionados são de uso exclusivo na prestação de serviços de recapagem:
a) NCM 40059190 – Borracha de Ligação;
b) NCM 40061000 – Camelback;
c) NCM 40129090 – Pré Moldado;
d) NCM 35069110 – Adesivos;
e) NCM 40139000 – Câmara de Ar;
f) NCM 84818099 – Reparo; g)
g) NCM 35069110 – Cola;
h) NCM 40082100 – Manchão.
Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.
CONSULTA:
Solicita esclarecimentos quanto eventual cobrança de Diferencial de Alíquota nas compras interestaduais para utilização exclusiva nos serviços de recapagem de pneus, bem como formas de cálculo e o conceito de insumos, com fundamentação legal.
RESPOSTA:
A Constituição Federal, nomeadamente os incisos VII e VIII, do §2º, do artigo 155, nos ensina que o ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS será devido quando ocorrer operação interestadual com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, conforme pode ser observado a seguir:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...............................................................................
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
.................................................................................
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
................................................................................
A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, regulamentou a incidência do imposto nesta situação, conforme pode ser observado nos incisos IX e XII do artigo 3º e Inciso XV do artigo 20:
Art. 3º O imposto incide sobre:
.................................................................................
IX - a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da federação, destinados a uso, consumo ou ativo permanente.
XII – as operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
.................................................................................
Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
................................................................................
XV – da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente.
.................................................................................
Observa-se também que, instituto do diferencial de alíquota é um instrumento de equalização de arrecadação de ICMS, em operações interestaduais com mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente, sendo o destinatário contribuinte ou não do ICMS. Na verdade é um instrumento utilizado para equilibrar a arrecadação deste imposto entre o Estado Remetente e o Estado Destinatário, o que não ocorria nas operações com consumidor final não contribuinte.
Assim, não obstante a consulente estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins e em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica constar a atividade de reforma de pneumáticos usados, entendemos ser devido o ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS na aquisição de mercadorias a serem utilizadas na reforma de pneus.
Entendemos também que, como a consulente é contribuinte do ICMS, e adquire bens para a prestação de serviço sujeito ao ISSQN, no âmbito do ICMS está adquirindo bens para consumo, uma vez que o pneu recauchutado não sairá tributado pelo ICMS.
A cobrança do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA neste caso será necessário para equilibrar a carga tributária devido ao Estado do Tocantins com a carga tributária devida ao estado remetente das mercadorias utilizadas na recauchutagem dos pneus.
Em outras palavras, se a mercadoria utilizada na recauchutagem de pneus fosse adquirida no Estado do Tocantins, teria carga tributária cheia, então para equilibrar esta carga tributária será devido a cobrança do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, caso contrário a carga tributária não seria plena.
Olhando por outro lado, se a requerente não fosse contribuinte de ICMS, a Constituição Federal já teria definido esta cobrança, conforme já exposto anteriormente.
Conforme solicitado, o conceito de insumo para efeito de cálculo do ICMS, está disposto no §3º do artigo 28 do Anexo Único ao Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, conforme pode ser observado a seguir:
Art. 28. Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses:
................................................................................
II – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, observado o §3º e a alínea “b” do inciso IX do art. 18 deste Regulamento;
.................................................................................
§3º Para efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – participem diretamente do processo de produção;
II – sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.
A forma de se calcular o ICMS DIFAL está exemplificada a seguir, tendo como base a nota fiscal nº 001.286.566:
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CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DA NOTA FISCAL Nº 001.286.566 |
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DESCRIÇÃO |
NOTA FISCAL 001.286.566 |
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Valor da Operação |
20.446,60 |
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Alíquota Interestadual |
7,00% |
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Alíquota Interna |
20,00% |
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DIFAL = (Vlr. Oper./(1- % Difal)) x % Difal |
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Diferencial de Alíquota = Alíquota Interna - Alíquota interestadual) |
13,00% |
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(1- % Difal) |
0,87 |
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VALOR DO DIFAL |
3.055,24 |
À Consideração superior.
DTRI/GEAPRO - PALMAS/TO, 16 DE DEZEMBRO DE 2025.