Publicado no DOE - ES em 17 jun 2026
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, para acrescentar hipótese de isenção do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o processo nº 2026-352K3;
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ................................................................................................................................
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CC - saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de veículos novos de passageiros, quando destinados a condutor que exerça a atividade de transporte privado remunerado individual de passageiros, intermediado por aplicativos via internet, limitada a 1 (um) veículo por beneficiário, observado o disposto a seguir:
a) para fins deste inciso, considera-se:
1. transporte privado de passageiros, intermediado por aplicativos, a atividade de que trata o art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
2. exercício habitual da atividade, aquele em que o condutor tenha realizado média mensal mínima de 250 (duzentas e cinquenta) viagens nos quatro meses anteriores ao pedido de reconhecimento do benefício, com base em informações fornecidas pela empresa de transporte por aplicativo;
b) o adquirente deverá, cumulativamente:
1. comprovar o exercício habitual da atividade, nos termos da alínea "a";
2. vincular o veículo adquirido à atividade de transporte privado remunerado individual de passageiros por meio de aplicativo, mantendo, após a aquisição, a média de viagens prevista no item 2 da alínea "a";
3. não ter adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do imposto;
4. apresentar requerimento, via E-docs, à Agência da Receita Estadual, que será encaminhado ao Auditor Fiscal da Receita Estadual competente para decisão, lotado na Gerência de Atendimento e Relacionamento, observado o disposto no § 6º, instruído com os seguintes documentos:
4.1. declaração, fornecida pela empresa de transporte privado de passageiros por aplicativo ou por entidade representativa da categoria, de que exerce a atividade disposta na alínea "a", item 1, em veículo de sua propriedade ou arrendado, com a habitualidade prevista na alínea "a", item 2;
4.2. cópias de documentos pessoais, carteira nacional de habilitação e comprovante de residência; e
5. entregar a declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido de compra do veículo;
c) o benefício correspondente será transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
d) o veículo deverá ser novo;
e) no primeiro licenciamento, deverá constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido pelo DETRAN, no campo "Observações", a indicação: "A alienação deste veículo em prazo inferior a dois anos da data indicada na nota fiscal de aquisição somente poderá ser realizada mediante a apresentação do documento de arrecadação do ICMS";
f) a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste inciso, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
2. encaminhar, anualmente, à Gerência de Atendimento e Relacionamento - GEARE, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea b, 4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e
g) o estabelecimento fabricante deverá:
1. quando das saídas de veículos, amparadas pelo benefício, especificar o valor correspondente a este benefício;
2. até o último dia do ano calendário, entregar, à Gerência Fiscal, relação das notas fiscais emitidas, nas condições previstas na alínea "l" deste inciso, indicando a quantidade de veículos e os respectivos destinatários revendedores;
3. registrar, na relação a que se refere o item 2 desta alínea, no prazo de cento e vinte dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando o nome, o domicílio e o CPF do adquirente final do veículo, assim como o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor; e
4. conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos a que se referem os itens anteriores;
h) a condição prevista na alínea "b", item 3, não se aplica às hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;
i) o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
j) a alienação do veículo, antes de dois anos contados da aquisição isenta do imposto, para pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste Regulamento, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, corrigido monetariamente;
k) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a inobservância do disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação de regência do imposto;
l) os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas de veículos com o benefício, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em cento e vinte dias, contados da data daquelas saídas, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento, por parte daqueles revendedores, do disposto na alínea "f", 2, deste inciso;
m) quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores;
n) a obrigação a que se refere a alínea "g", 3, deste inciso poderá ser atendida por meio da apresentação, no prazo previsto, da relação elaborada, a qual deverá conter os elementos nele indicados; e
o) na hipótese prevista na alínea "h", o interessado deverá juntar ao requerimento a certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
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§ 6º Nos pedidos de isenção de que tratam os incisos LXXVI , CXXXVII e CC, na hipótese de indeferimento no âmbito da Agência da Receita Estadual, o interessado poderá, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária.
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2026.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de junho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado