Publicado no DOE - AL em 17 jun 2026
Altera a Lei Nº 6285/2002, que instituiu a lei orgânica do grupo ocupacional tributação e finanças e estabeleceu o seu regime jurídico, a Lei Nº 8084/2018, que instituiu o Incentivo à Modernização da Relação Fisco-Contribuinte (IMFC), e a Lei Nº 6305/2002, que instituiu o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário (FUNSEFAZ), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Alagoas.” (NR)
“DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL” (NR)
“Art. 1º Esta Lei organiza a carreira exclusiva de Estado de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estabelece sua estrutura, quantitativo de cargos, atribuições, deveres, responsabilidades e regime jurídico de seus integrantes, por determinação do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, assim como disciplina o exercício da precedência da administração fazendária, segundo o disposto no art. 47, inciso IX, da Constituição Estadual.” (NR)
“Art. 2º A Administração Tributária do Estado de Alagoas é composta pela carreira específica de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, sendo sua estrutura, quantitativos, escolaridade exigida para o ingresso e as linhas de progressão, os constantes nesta Lei.” (NR)
“Art. 3º O provimento, a vacância e o exercício do cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, bem como o vencimento, as vantagens, as garantias, os direitos, as prerrogativas e os deveres, são regulados por esta Lei.” (NR)
“Art. 4º O cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE é de provimento efetivo, e aos seus titulares, na conformidade de suas atribuições, compete:
I - o exercício pleno das atividades fiscais em estabelecimentos, entidades e a fiscalização em trânsito sobre mercadorias e serviços, assim como em qualquer situação que se relacione,
direta ou indiretamente com hipóteses de incidência dos tributos de competência estadual; e
II - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução dos processos de arrecadação da receita tributária, seu recolhimento e classificação, bem como as atividades relativas aos assuntos
orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais.” (NR)
VII - o art. 6º: “Art. 6º O quadro efetivo de Auditores Fiscais da Administração Tributária Estadual - AFTE criado por esta Lei, é de 450 (quatrocentos e cinquenta) cargos.
§ 1º Ocorrendo vacância acima de 5% (cinco por cento) dos cargos, poderá ser realizado concurso público para o preenchimento das vagas existentes, a fim de que seja mantido o contingente fixado nesta Lei, observados os limites de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar Federal de nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
§ 2º O grau de escolaridade exigido para o ingresso no cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE é de nível superior.” (NR)
“Art. 7º A carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE organiza-se em classe única, subdividindo-se em 8 (oito) padrões para progressão horizontal.” (NR)
“Art. 8º Aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE são assegurados:
I - política de gestão de pessoas, com vistas a garantir o aperfeiçoamento do desempenho das atribuições do cargo;
II - autonomia técnica e independência no exercício de suas funções, observado o planejamento da Administração Tributária;
III - estrutura de carreira que assegure desenvolvimento funcional em bases técnicas e profissionais;
IV - remuneração compatível com a complexidade das atribuições do cargo;
V - a garantia de designação para tarefas próprias, somente fundamentada em razão de interesse do serviço, devidamente justificada e respeitadas as normas incidentes;
VI - a garantia de remuneração integral ou proporcional nas hipóteses previstas em lei, inclusive no caso de participação:
a) em comissão relativa a processo administrativo disciplinar;
b) no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE; e
c) em serviços relativos à dívida ativa do Estado de Alagoas.
VII - os demais direitos e garantias dos servidores públicos civis do Estado de Alagoas previstos na Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.” (NR)
“Art. 9º Aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE são asseguradas as seguintes prerrogativas funcionais:
I - proceder, com exclusividade, à constituição do crédito tributário pelo lançamento, no âmbito da respectiva competência;
II - ter seus atos analisados por corregedoria própria, composta por titulares do cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE;
III - portar carteira funcional;
IV - requisitar o apoio das autoridades policiais e administrativas estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar o pleno exercício de suas atribuições;
V - solicitar, por meio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, o apoio das autoridades judiciais para busca e apreensão de mercadorias, livros e documentos que considere necessários à
instrução de procedimentos fiscais; e
VI - outras que lhe conferir a legislação específica.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE poderão desenvolver função de natureza interna, desde que relacionada a atividades de assessoramento, julgamento, consultoria e correição, dentro de suas atribuições previstas nesta Lei.” (NR)
“Art. 10. O Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, autoridade incumbida da constituição do crédito tributário pelo lançamento, tem, em caráter privativo e indelegável, as
seguintes atribuições:
I - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário referente aos tributos estaduais, inclusive em relação a multas, juros e respectiva atualização monetária, bem como praticar os demais
atos administrativos necessários à sua liquidação e certificação;
II - elaborar, decidir, instruir e apresentar contestação à defesa e ao recurso, de forma individual ou colegiada, em processo administrativo tributário, bem como em processos de consulta,
restituição ou compensação de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;
III - executar e planejar todos os procedimentos relativos à fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados à apreensão de mercadorias, livros
e documentos, ainda que mantidos em meio digital, materiais, equipamentos e assemelhados;
IV - examinar a contabilidade e os demais registros de pessoas jurídicas ou equiparadas, pessoas físicas, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições
previstas nos arts. 1.190 a 1.192 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;
V - emitir despacho técnico acerca da interpretação e da integração da legislação tributária estadual para o público interno e externo;
VI - coordenar e supervisionar a realização de busca e apreensão de bens, valores, mercadorias e documentos, inclusive mantidos em meio digital, e outros elementos de interesse fiscal ou disciplinar, bem como lacrações, quando necessário;
VII - desempenhar as atividades inerentes ao gerenciamento das informações econômico-fiscais;
VIII - desempenhar atividades inerentes à gestão da tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IX - proceder ao acompanhamento de informações e créditos bancários, em relação à movimentação da arrecadação de tributos;
X - elaborar relatórios estatísticos e gerenciais com informações de arrecadação, financeiras e contábeis, por meio das ferramentas disponibilizadas pela SEFAZ;
XI - desempenhar as atividades inerentes ao controle da arrecadação dos créditos tributários estaduais, inclusive o controle e a gestão dos contratos bancários e de outros agentes relacionados à arrecadação desses créditos;
XII - planejar, supervisionar, coordenar, orientar e analisar a execução, no âmbito do órgão central do Sistema de Contabilidade Estadual, das atividades de registro, tratamento, controle e
acompanhamento das operações patrimoniais e contábeis relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, com vistas à elaboração do balanço geral do Estado e às demais demonstrações e relatórios contábeis do setor público estadual;
XIII - desempenhar as atividades inerentes ao controle dos créditos tributários lançados, inclusive os procedimentos relativos ao processamento, à retificação, ao cancelamento, à redução,
ao parcelamento, à anistia e à restituição de valores relativos a pagamentos de tributos;
XIV - planejar, supervisionar, coordenar, orientar e analisar a execução, no âmbito do órgão central do Sistema de Administração Financeira Estadual, dos programas, projetos e atividades
desenvolvidos pela Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, verificando a sua adequação e correspondência aos recursos financeiros aplicados, a programação financeira visando
ao atendimento às prioridades do Estado, a administração de direitos e haveres, de garantias e de obrigações de responsabilidade do Tesouro Estadual;
XV - acompanhar, controlar e orientar a execução da dívida pública interna e externa de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Estadual;
XVI - pesquisar e desenvolver estudos econômico-financeiros sobre a viabilidade de financiamento do setor público, propondo alternativas de endividamento;
XVII - acompanhar o pontual recolhimento aos cofres do Tesouro Estadual ou a observância da exata destinação dos dividendos e de outras receitas atribuídas ao Estado, previstos na legislação;
XVIII - controlar e acompanhar os ingressos e desembolsos decorrentes da execução de convênios firmados pelos Órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado;
XIX - acompanhar as atividades econômico-financeiras das empresas públicas, sociedades e outros organismos de cujo capital o Tesouro Estadual participe, direta ou indiretamente, e proceder, anualmente, ao levantamento da contabilidade dos dividendos por ele produzidos no exercício e à sua respectiva destinação, bem como efetuar a análise qualitativa das isenções e dos subsídios fiscais concedidos a essas entidades;
XX - realizar projeções dos compromissos decorrentes de empréstimos ou de outras obrigações por contrato ou títulos, com vistas à programação financeira, ao orçamento anual e ao plano
plurianual do Estado; e
XXI - desempenhar as demais atribuições que se relacionem com as atividades de fiscalização de tributos estaduais, finanças, arrecadação e tecnologia da informação, nos termos da legislação.” (NR)
“Art. 13. São deveres dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE:
(...)” (NR)
“Art. 14. Além das proibições de ordem geral a que estão submetidos os servidores públicos civis, é vedado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual
- AFTE o exercício de outra atividade pública ou privada, na forma seguinte:
(...)” (NR)
“Art. 15. É vedado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE exercer ação fiscalizadora em estabelecimento pertencente ao cônjuge ou
companheiro e a qualquer de seus parentes até o 3º grau, em linha ascendente, descendente ou colateral.” (NR)
“Art. 16. No resguardo de sua respeitabilidade e da dignidade do cargo, cumpre ao integrante da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE:
(...)” (NR)
XVI - os §§ 3º e 4º e o caput do art. 17:
“Art. 17. As infrações disciplinares praticadas pelos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, no exercício das atribuições ou em razão do cargo, só
poderão ser analisadas por corregedoria própria. (...)
§ 3º O titular da Corregedoria Fazendária será designado, a termo, por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes da carreira de AFTE com formação de nível superior em Direito
que estejam no Padrão VIII, para o período de 2 (dois) anos, prorrogável.
§ 4º A Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Disciplinares será composta por integrantes estáveis da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE,
preferencialmente com formação de nível superior em Direito, designados, a termo, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para o período de 2 (dois) anos, prorrogável.” (NR)
“Art. 22. São requisitos para o ingresso na carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o grau de escolaridade de nível superior;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - a aptidão física e mental; e
VII - não possuir antecedentes criminais.” (NR)
“Art. 23. O provimento inicial dos cargos de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE dar-se-á por nomeação em ato do Governador do Estado.” (NR)
“Art. 24. Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, em conjunto com a SEFAZ, realizar concurso público para provimento dos cargos de Auditor Fiscal da
Administração Tributária Estadual - AFTE.” (NR)
“Art. 27. É considerado efetivo exercício, para os efeitos desta Lei, o período em que o integrante da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE:
I - estiver participando de curso oferecido ou reconhecido pela administração fazendária;
II - estiver em atuação nos serviços da dívida ativa do Estado;
III - estiver no exercício de função de confiança ou cargo de provimento em comissão na SEFAZ; e
IV - estiver atuando como dirigente classista, até o limite máximo de 3 (três) servidores, na forma do art. 95, § 1º, da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.” (NR)
“Art. 28. O integrante da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE cumprirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
“Art. 29. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, quando designados para trabalhar em regime de escala de plantão, sujeitar-se-ão a horário especial de trabalho.” (NR)
“Art. 31. O servidor empossado no cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, nos termos desta Lei, cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos de duração, a
contar do início do exercício, apurando-se a conveniência de sua permanência ou não mediante a verificação dos seguintes requisitos:
(...)” (NR)
“Art. 32. Compete à Comissão Especial instituída para essa finalidade a avaliação de desempenho prevista no artigo anterior, devendo encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda relatório
circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE ao final do estágio probatório, concluindo,
fundamentadamente, pela sua confirmação ou não no cargo.” (NR)
“Art. 37. O desenvolvimento dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE se dará mediante progressão.” (NR)
XXVI - o inciso II do art. 38:
“Art. 38. Progressão é a passagem do servidor, dentro da mesma classe, do padrão em que se encontra para o padrão subsequente e fará jus sempre que preencher os seguintes requisitos:
(...)
II - ter cumprido, em efetivo exercício, os seguintes interstícios:
a) 3 (três) anos: do Padrão I ao II;
b) 2 (dois) anos: do Padrão II ao III;
c) 2 (dois) anos: do Padrão III ao IV;
d) 2 (dois) anos: do Padrão IV ao V;
e) 2 (dois) anos: do Padrão V ao VI;
f) 2 (dois) anos: do Padrão VI ao VII; e
g) 2 (dois) anos: do Padrão VII ao VIII.
(...)” (NR)
“Art. 40. As atividades de formação e aperfeiçoamento do servidor serão desenvolvidas, preferencialmente, em parceria com a Gerência Executiva de Escola Fazendária.” (NR)
“Art. 43. Os cargos Comissionados e as funções gratificadas da SEFAZ relacionados com as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, deverão ser preferencialmente, preenchidos por
integrantes ativos da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, observado o perfil técnico necessário ao desempenho da função.
§ 1º O cargo de Superintendente da Receita Estadual e os cargos equivalentes de direção superior em matéria de tributação, fiscalização e arrecadação serão exercidos, obrigatoriamente, por
integrantes ativos da carreira de AFTE com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2º Os cargos e funções gratificadas ligados às áreas de política financeira, contabilidade e tecnologia da informação poderão ser preenchidos por servidores de outras carreiras do Estado que
possuam formação ou experiência compatível com a natureza da função.
§ 3º Os cargos e funções de assessoramento ligados às áreas de política financeira, contabilidade, orçamento e tecnologia da informação poderão ser providos por servidores de qualquer
carreira do Estado que demonstre formação ou experiência compatível com a natureza técnica da função.
§ 4º O exercício da prerrogativa de nomeação e designação de que trata este artigo é de competência do Chefe do Poder Executivo Estadual, observando-se a conveniência administrativa, a confiança e a responsabilidade política inerentes aos cargos em comissão e às funções de confiança.” (NR)
XXIX - o parágrafo único do art. 47:
“Art. 47. A remuneração é constituída, a saber, de:
Parágrafo único. O prêmio de produtividade previsto no inciso III deste artigo será pago exclusivamente aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE.” (NR)
“Art. 48. O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, conforme valores fixados no Anexo I desta Lei.
§ 1º A remuneração dos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE será revista conforme o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 2º Fica assegurado ao cargo de Assessor Econômico-Financeiro o vencimento do Padrão VIII de que trata este artigo, sendo extinto o cargo com a sua vacância.” (NR)
“Art. 49. As vantagens pecuniárias dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE dividem-se em comuns e específica.
§ 1º As vantagens comuns são aquelas asseguradas ao servidor público civil em geral.
§ 2º A vantagem específica é o Prêmio de Produtividade Fiscal, apurado em Unidade de Prêmio de Produtividade - UPP, sendo 1 (uma) unidade equivalente a 1% (um por cento) do menor
vencimento fixado nesta Lei.” (NR)
XXXII - o inciso I do art. 50:
“Art. 50. O Prêmio de Produtividade Fiscal de que trata o § 2º do artigo anterior:
I - é permanente, conforme dispõe o § 2º do art. 49 da Constituição do Estado; e (...)” (NR)
“Art. 51. Os participantes do curso de treinamento referido no art. 26 desta Lei perceberão ajuda financeira equivalente ao prêmio de produtividade fiscal mínimo ixado para o padrão.” (NR)
“Art. 52-B. O Prêmio de Produtividade Fiscal será atribuído de acordo com o trabalho realizado, observando-se os seguintes limites:
I - Padrão I, o máximo de UPP equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do LR;
II - Padrão II, o máximo de UPP equivalente a 77% (setenta e sete por cento) do LR;
III - Padrão III, o máximo de UPP equivalente a 83% (oitenta e três por cento) do LR;
IV - Padrão IV, o máximo de UPP equivalente a 88% (oitenta e oito por cento) do LR;
V - Padrão V, o máximo de UPP equivalente a 90% (noventa por cento) do LR;
VI - Padrão VI, o máximo de UPP equivalente a 93% (noventa e três por cento) do LR;
VII - Padrão VII, o máximo de UPP equivalente a 97% (noventa e sete por cento) do LR; e
VIII - Padrão VIII, o máximo de UPP equivalente a 100% (cem por cento) do LR.
Parágrafo único. É vedada a distribuição de tarefa aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE que não possibilite atingir o percentual máximo do Padrão previsto neste artigo.” (NR)
XXXV - o caput do art. 54 e seu inciso I:
“Art. 54. Obedecidos os limites estabelecidos no art. 52-A desta Lei, ica assegurado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE de que trata o § 2º do art. 49 desta Lei, na forma seguinte:
I - no exercício de mandato classista ou associativo, o limite máximo fixado para o padrão a que pertence;
(...)” (NR)
“Art. 54-A. Os adicionais previstos no inciso V do art. 47 desta Lei, regulamentados por ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, são devidos exclusivamente aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE em exercício no âmbito da SEFAZ, a fim de indenizar despesas de locomoção e alimentação no desempenho de sua atividade, cujos valores de percepção mensal terão, cada um, como limites mínimos e máximos, os dos salários-base dos Padrões III e IV, respectivamente.
§ 1º Aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE não se aplicam as disposições contidas no inciso III do art. 56 da Lei Estadual nº 5.247, de 1991, e no art. 64 da Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015.
§ 2º Os adicionais de transporte e alimentação não se incorporarão à remuneração para nenhum efeito, nem serão considerados para cálculo dos proventos de aposentadoria, e sobre eles não incidirá o adicional por tempo de serviço nem qualquer outra verba de caráter transitório.” (NR)
“Art. 55. A SEFAZ promoverá, obrigatoriamente, a cada ano, o treinamento e a capacitação dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE serão inscritos, de ofício, nos cursos de treinamento ou capacitação de que trata o
caput deste artigo, sendo-lhes exigido comparecimento mínimo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
“Art. 56. O integrante da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE será aposentado com base no regime jurídico instituído para os servidores públicos
civis do Estado, aplicando-se o disposto nesta Lei e nos demais diplomas legais pertinentes.
Parágrafo único. A média a que se referem as alíneas a e b do inciso III do art. 54 desta Lei será incorporada integralmente aos proventos do integrante da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE quando de sua passagem à inatividade, se tiver cumprido, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.” (NR)
“Art. 57. Aos inativos da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE ficam assegurados os direitos preconizados nesta Lei, na forma disposta no § 8º do art. 40 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 60. Os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE são regidos por esta Lei, aplicando-se, no que couber, as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado.” (NR)
“ANEXO I
Tabela de vencimentos dos cargos de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE
| Padrão | Vencimento |
| Padrão I | R$ 3.000,00 |
| Padrão II | R$ 4.000,00 |
| Padrão III | R$ 5.000,00 |
| Padrão IV | R$ 6.000,00 |
| Padrão V | R$ 7.000,00 |
| Padrão VI | R$ 8.000,00 |
| Padrão VII | R$ 9.000,00 |
| Padrão VIII | R$ 10.000,00 |
” (NR)
Art. 2º A Lei Estadual nº 6.285, de 2002, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados:
“Art. 1º-A. A Administração Tributária compete exclusivamente à SEFAZ, Órgão da Administração Direta Estadual, e aos servidores titulares de cargos de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE, sendo vedada a celebração de convênios ou acordos de qualquer natureza que possam implicar:
I - delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei a outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, ou a servidor de outras carreiras;
II - quebra ou risco de quebra do sigilo de informações fiscais; e
III - terceirização das atividades desenvolvidas pela carreira tratada nesta Lei.
Parágrafo único. À Administração Tributária, compete, privativamente, em especial, as seguintes atividades essenciais ao funcionamento do Estado:
I - desenvolver e executar a política tributária do Estado;
II - proceder à tributação, à arrecadação e à fiscalização dos tributos estaduais;
III - normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária;
IV - desenvolver e executar a política financeira do Estado, compreendendo a contabilidade pública e o endividamento;
V - normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à programação e execução financeiras e à contabilidade pública;
VI - julgar os processos administrativo-tributários; e
VII - proceder à correição da Administração Tributária.” (AC)
“Art. 47-A. Aplica-se aos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE o disposto no § 18. do art. 37 da Constituição Federal, ressalvadas as
verbas indenizatórias.” (AC)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 8.084, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O IMFC, verba de caráter indenizatório, calculado bimestralmente e pago em até 60 (sessenta) dias após sua apuração, não integrará o vencimento básico nem servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações, contribuição previdenciária ou qualquer outra vantagem, podendo-se levar em consideração as atividades desempenhadas e a natureza da função exercida, e será devido aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual -AFTE, observado, em cada parcela, o limite estabelecido no art. 52-A da Lei Estadual nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002.” (NR)
Art. 4º Os cargos efetivos, ocupados e vagos, previstos na Lei Estadual nº 6.285, de 2002, de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE e de Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação
da Fazenda Estadual - AFCA ficam transformados no cargo de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE.
§ 1º Aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo ica assegurado o posicionamento na classe e no padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens, inclusive no que se refere à integralidade e à paridade, a que façam jus na data de início da vigência desta Lei, observando-se, para todos os ins, o tempo no cargo anterior, inclusive o prestado a partir da publicação desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.
§ 3º É vedado aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Administração Tributária Estadual - AFTE oriundos da carreira de Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação da Fazenda
Estadual - AFCA a constituição do crédito tributário pelo lançamento.
§ 4º Ficam extintas as carreiras transformadas previstas no caput deste artigo.
Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes dos incisos XXXVI e XLI do art. 1º produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2026, respeitada a irredutibilidade de vencimentos prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2027, em relação ao inciso II do art. 2º desta Lei; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - os arts. 11-A, 21, 30, 33, 34, 35 e 45 da Lei Estadual nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002; e
II - o §1º do art. 3º e os incisos VII e VIII do art. 4º da Lei Estadual nº 6.305, de 4 de abril de 2002.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de
junho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador