Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nos casos de incorporação, para fins de ajuste do estoque e bens.
A Pessoa Jurídica G&R COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:
inscrita no CNPJ nº 07.xxx.5xx/0001-2x e com sede em Goiânia/GO;
Possui Cadastro Estadual no Estado do Tocantins, como Substituto Tributário;
Trata-se de consulta acerca da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nas operações de transferência de estoque e bens do ativo imobilizado entre sociedades envolvidas em processo de incorporação quando não há o deslocamento físico das mercadorias ou bens;
Bem como, a consulente quer esclarecimento quanto ao procedimento adotado para regularização da transferência de titularidade, exigências e comunicações necessárias.
A incorporação de empresas é uma das formas de reorganização societária admitidas no ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil, em seu art. 1.116, define expressamente que:
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
De modo semelhante, o art. 227 da Lei nº 6.404/1976 dispõe que:
Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Portanto, o ato de incorporação tem natureza sucessória e universal, operando-se a transferência integral do patrimônio da sociedade incorporada para a incorporadora. Isso significa que não há alienação de bens a terceiros, mas apenas continuidade da titularidade sob nova pessoa jurídica, que assume os direitos e deveres da empresa extinta.
Em razão dessa natureza jurídica, a transferência de estoques e bens do ativo imobilizado decorrente de incorporação não configura operação mercantil e, portanto, não gera fato gerador do ICMS.
Para que haja a incidência do imposto, é necessário que ocorra circulação jurídica da mercadoria, ou seja, a transferência da titularidade para terceiro. No caso de incorporação, não há essa circulação mercantil, há apenas transferência interna de patrimônio entre sociedades que passam a integrar a mesma pessoa jurídica sucessora.
Ademais, o art. 219 do Código Civil reforça a validade dos atos jurídicos que observam as formalidades legais, dispondo que:
Art. 219 Os atos jurídicos não dependem de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir; reputam-se válidos os que, revestidos das solenidades que a lei prescreve, sejam capazes de produzir os efeitos que lhes são próprios.”
Assim, uma vez regularmente formalizada a incorporação, com o devido registro dos atos societários na Junta Comercial, o processo adquire plena eficácia jurídica, inclusive no âmbito fiscal.
No entanto, embora não haja incidência de ICMS, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal para acobertar a movimentação física dos bens e garantir a rastreabilidade contábil e fiscal da operação. Tal exigência decorre das normas gerais de escrituração e controle fiscal, não como fato gerador tributário, mas como ato formal e documental. A emissão de nota fiscal é obrigatória para documentar a circulação de mercadorias, independentemente da incidência do ICMS.
No tocante à incidência do ICMS, o inciso VI do artigo 4 da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, nos ensina que nesta operação não há incidência deste imposto, como pode ser observado a seguir:
Art. 4 O imposto não incide sobre:
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
Quanto a de emissão de nota fiscal, por não haver exceção na norma nem dispositivo que vede sua emissão, entendemos que ela é obrigatória nesta operação, conforme pode ser observado no inciso III, do artigo 44 da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, como pode ser observado a seguir:
Art. 44. São obrigações do contribuinte e do responsável:
III – emitir, com fidedignidade, documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, tributada ou não, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que dispensada a escrituração;
Aplica-se o mesmo entendimento para as mercadorias constantes do estoque e os bens do ativo imobilizado, pois a incorporação não implica venda ou alienação, mas apenas sucessão patrimonial, com continuidade dos registros contábeis e fiscais sob a titularidade da incorporadora.
Deve-se observar na emissão das notas fiscais o uso do CFOP - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, que discrimina corretamente as operações ocorridas.
Assim, sendo conforme consulta.
1 – Existe obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para fins de transferência de estoque e ativos imobilizados, na hipótese de incorporação, quando não houver circulação física das mercadorias e bens, mas apenas alteração de titularidade do estabelecimento incorporado para a incorporadora? Sim, conforme legislação acima exposta, a operação não incide ICMS, embora seja necessário a emissão de nota fiscal para fim de controle fiscal.
2 – Caso haja previsão para emissão de documento fiscal, qual seria o procedimento correto a ser adotado perante a legislação do Estado do Tocantins? O procedimento correto é a emissão de notas fiscais para transferência do estoque e ativo imobilizado, sem incidência de ICMS, com descrição do CFOP da operação realizada.
É o nosso parecer, salvo melhor juízo.
PALMAS/TO, 20 de outubro de 2025.
Adria Carla Gomes Pereira Müller Auditor Fiscal da Receita Estadual Matrícula 692395-0
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA