Publicado no DOE - PR em 15 jun 2026
Dispõe sobre o incentivo à economia azul no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Estabelece diretrizes para o incentivo à economia azul no Estado do Paraná, com especial atenção ao desenvolvimento sustentável das comunidades ribeirinhas do litoral paranaense.
Parágrafo único. Entende-se por economia azul o uso sustentável dos recursos oceânicos, costeiros e marinhos para o crescimento econômico, a melhoria dos meios de subsistência e do emprego, preservando a saúde dos ecossistemas e integrando atividades como pesca artesanal sustentável, aquicultura, turismo costeiro, biotecnologia marinha, energia renovável marinha e gestão de resíduos alinhada à economia circular.
Art. 2º São princípios da economia azul:
I - sustentabilidade ambiental costeira e marinha;
II - inovação e inclusão social na gestão dos recursos marinhos;
III - desenvolvimento econômico equilibrado com a proteção ambiental e o bem-estar social;
Art. 3º São objetivos do incentivo à economia azul:
I - promover o crescimento econômico sustentável dos oceanos;
II - fomentar a inclusão social das comunidades ribeirinhas e pescadores artesanais;
III - estimular a preservação, proteção e restauração dos ecossistemas marinhos e costeiros;
IV - incentivar o desenvolvimento e aplicação de tecnologias para energias renováveis oceânicas e exploração sustentável;
V - fomentar mecanismos de adaptação às mudanças climáticas;
VI - promover a segurança alimentar;
VII - estimular a criação de hubs regionais para concentrar recursos, conhecimentos e conexões para impulsionar a inovação e o desenvolvimento relacionado à sustentabilidade costeira e marinha;
VIII - incentivar o turismo de base comunitária e ecoturismo costeiro;
IX - incentivar a biotecnologia marinha e a inovação local;
X - promover a valorização das cadeias produtivas sustentáveis e infraestrutura verde;
XI - promover a educação ambiental e a formação profissional;
XII - estimular a governança participativa com a criação de conselhos consultivos representativos;
XIII - aproveitar estruturas já existentes, como FUNESPAR, UFPR Litoral, Colônia de Pescadores e ICMBio;
XIV - estimular parcerias internacionais com organismos como ONU, FAO, Banco Mundial e UNESCO;
XV - estimular a utilização de plataformas digitais de capacitação e comercialização;
XVI - incentivar o voluntariado técnico de pesquisadores e estudantes.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do incentivo à Economia Azul no estado do Paraná podem ser firmadas parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas, instrumentos de divulgação e comercialização, como plataformas digitais, mídias tradicionais, eventos, feiras e outras iniciativas que promovam os produtos e roteiros turísticos sustentáveis.
Art. 5º O Estado poderá se valer de implementação de infraestrutura ecologicamente adequada.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 15 de junho de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Maria Victoria
Deputada Estadual