Publicado no DOU em 17 jun 2026
Dispõe sobre a instituição e a regulamentação do Registro de Qualificação de Especialista em Fonoaudiologia.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 207ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º O Registro de Qualificação de Especialista - RQE em Fonoaudiologia, no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, será instituído e regulamentado por esta resolução.
§ 1º O RQE consiste no ato administrativo do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que formaliza o reconhecimento da qualificação do profissional em uma das especialidades reconhecidas pelos CFFa, por meio da concessão do Título de Especialista, em conformidade com as resoluções vigentes.
§ 2º O RQE atesta que o fonoaudiólogo comprovou expertise em uma área específica e o distingue do generalista, garantindo segurança para a sociedade, no caso de demanda por profissional com experiência específica nessa área.
§ 3º A perda do direito de uso e divulgação do Título de Especialista por baixa, suspensão ou cancelamento do registro profissional, implicará no cancelamento do respectivo RQE.
Art. 2º O número do RQE será atribuído de modo sequencial, obedecendo a ordem em que foi realizada a concessão do título de especialista correspondente.
Parágrafo único. Aos fonoaudiólogos que, na data de entrada em vigor desta Resolução, já possuam título de especialista vigente concedido pelo CFFa, será atribuído número de RQE correspondente ao registro emitido à época da concessão do título, precedido da sigla "RQE".
Art. 3º O fonoaudiólogo que possuir Título de Especialista concedido pelo CFFa, nos termos da legislação vigente, deverá, obrigatoriamente, fazer constar o RQE fornecido pelo CFFa, junto ao seu registro profissional, emitido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia respectivo, para que possa divulgar e utilizar o título em sua prática profissional, em todos os seus documentos profissionais e em qualquer meio de divulgação de seus serviços, seguindo o seguinte formato padronizado:
I - Nome completo do fonoaudiólogo;
II - Número do registro profissional;
III - Identificação do Título de Especialista; e
§ 1º A grafia do RQE ficará constituída como no exemplo: Nome Sobrenomes CRFa 1-XXXX Especialista em Voz RQE nº XXXX
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o fonoaudiólogo às penalidades previstas na legislação fonoaudiológica e no Código de Ética da Fonoaudiologia.
Art. 4º O fonoaudiólogo receberá tantos RQE quantos Títulos de Especialistas que lhe forem concedidos pelo CFFa, conforme as normativas vigentes.
Art. 5º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 6 Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2027.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária