Protocolo ICMS Nº 45 DE 16/06/2026


 Publicado no DOU em 17 jun 2026


Altera o Protocolo ICMS Nº 92/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


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Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 92, de 23 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária, 10.011.00, 10.017.00, 10.019.00, 10.025.00 a 10.028.00, 10.030.01, 10.033.00 a 10.039.00, 10.045.00, 10.050.00, 10.058.00, 10.063.00, 10.069.00, 10.073.00 e 10.080.00, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.