Publicado no DOE - GO em 15 jun 2026
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Tecnologias Sustentáveis na Mineração no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Tecnologias Sustentáveis na Mineração no âmbito do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - tecnologias sustentáveis: aquelas que promovem a eficiência no uso de recursos naturais, minimizam a geração de resíduos e possibilitam a recuperação ambiental de áreas degradadas;
II - mineração responsável: prática mineradora que adota princípios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.
Art. 2º São objetivos da política pública instituída por esta Lei, especialmente:
I - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de tecnologias sustentáveis na atividade mineradora;
II - incentivar a adoção de boas práticas ambientais, sociais e econômicas na atividade mineradora.
Art. 3º São diretrizes da política pública instituída por esta Lei, especialmente:
I - estimular a redução dos impactos ambientais da atividade mineradora;
II - incentivar a recuperação ambiental de áreas degradadas pela atividade mineradora;
III - estimular a redução da emissão de gases de efeito estufa e a conservação dos recursos hídricos e energéticos pela atividade mineradora;
IV - estimular a concessão de incentivos fiscais para empresas que investirem em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias sustentáveis;
V - estimular a implementação de parcerias público-privadas para inovação tecnológica;
VI - estimular a criação de fundos de investimento para apoiar iniciativas de tecnologias sustentáveis;
VII - estimular a realização de fóruns e seminários sobre tecnologias sustentáveis na mineração;
VIII - incentivar a obtenção de certificação ambiental pelas empresas mineradoras;
IX - estimular a implementação de programas de educação e capacitação sobre tecnologias sustentáveis;
X - incentivar o uso de tecnologias limpas e eficientes no processo de extração, beneficiamento e transporte de minérios;
XI - estimular a participação da população local em projetos de transformação e reabilitação de áreas afetadas pela mineração.
Art. 4º Para efetivação da política pública prevista nesta Lei, o Poder Público estadual, por meio de seus órgãos competentes, poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, visando ampliar o alcance e a eficácia das medidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de junho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
LINEU OLIMPIO
Deputado Estadual