Decreto Nº 849 DE 11/06/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 15 jun 2026


Regulamenta o Programa Sacolão da Família e estabelece normas para seu funcionamento, gestão, fiscalização e outorga de permissão de uso e altera o Decreto Nº 1371/2015, e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, V, XVI do art. 72 e art. 73 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, Lei Municipal nº 7.850, de 19 de dezembro de 1991 e Lei Municipal nº 7.462 de 23, de maio de 1990 e, em conformidade com a Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004 e, com base no Protocolo nº 01-027444/2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentado o Programa Sacolão da Família, política pública municipal de abastecimento alimentar, destinado à comercialização de produtos hortifrutícolas a preços acessíveis, com incentivo à aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar, observada política de preços que assegure o acesso à população de baixa renda, bem como a promoção da segurança alimentar e nutricional.

Art. 2º Para fins de aplicação deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - sacolão da família: espaço no qual é desenvolvida atividade comercial exercida pela permissionária em espaço fixo, público ou outro espaço autorizado pela administração, conforme a regulamentação da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN;

II - permissão de uso: ato administrativo unilateral e discricionário, conferido a título precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública permite a utilização privativa de bem público por particular, visando atender o interesse público;

III - título precário: forma de conceder o uso de bem público por meio de permissão, que não constitui um direito e pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública;

IV - permissionária: pessoa jurídica ou física de direito privado titular da permissão de uso para explorar um bem público, administrado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN;

V - SMSAN: Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - infração: comportamento de permissionário, preposto ou colaborador da permissionária que viola as condições do termo de permissão, as regras estabelecidas neste regulamento, as portarias expedidas pela SMSAN ou a legislação vigente;

VII - taxa de comércio: prestação pecuniária fixada por decreto, devida pela permissionária pelo uso privativo do bem público, calculada com base na metragem quadrada da área ocupada e no período de utilização, sendo integralmente revertida ao Fundo de Abastecimento Alimentar de Curitiba - FAAC, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei Municipal nº 7.462, de 23 de maio de 1990;

VIII - cassação de permissão de uso: espécie de sanção aplicada à permissionária nas hipóteses arroladas neste regulamento que implicam na extinção da permissão de uso;

IX - minimamente processado: frutas e hortaliças frescas submetidas exclusivamente a etapas de preparo, tais como seleção, lavagem, sanitização, descascamento, corte ou fracionamento, destinadas a facilitar o consumo, preservando-se, tanto quanto possível, suas características sensoriais e nutricionais próximas ao estado in natura, sem a aplicação de tratamentos térmicos ou de processos que alterem substancialmente sua natureza;

X - agricultura familiar: modelo de produção rural onde a gestão e o trabalho são realizados predominantemente pela própria família, em pequenas propriedades, conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 3º O Programa Sacolão da Família será executado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SMSAN.

Parágrafo único. As unidades do Programa Sacolão da Família deverão ser implantas, preferencialmente, em áreas de elevada concentração populacional e/ou de vulnerabilidade social, conforme critérios técnicos definidos pela SMSAN.

CAPÍTULO II - DA OUTORGA E DA NATUREZA DA PERMISSÃO

Art. 4º A ocupação das unidades do Programa Sacolão da Família dar-se-á mediante outorga de permissão de uso, precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação vigente.

§ 1º A permissão de uso, emitida após certame licitatório, será outorgada por Portaria do Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a título precário, personalíssimo, oneroso, por prazo indeterminado nas condições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º O direito de uso do espaço público permissionado deverá ser exercido pela permissionária, devendo ser informada a relação de sócios, prepostos ou colaboradores.

§ 3º A cada permissionária poderá ser outorgada, no máximo, 4 (quatro) unidades integrantes do Programa Sacolão da Família.

Art. 5º Sem prejuízo da apresentação de informações suplementares que a Administração Pública entender pertinentes para a verificação da regularidade das atividades, a outorga da permissão de uso dependerá da apresentação prévia, pelo interessado, da seguinte documentação:

I - termo de anuência quanto às condições da permissão, subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme o caso;

II - documento de identificação do representante legal da pessoa jurídica e de seus sócios, se houver;

III - comprovante de endereço;

IV - ato constitutivo da pessoa jurídica e respectivas alterações, se houver;

V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ativo;

VI - certidão negativa de débitos tributários e da dívida ativa do Município ou certidão positiva com efeitos de negativa;

VII - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos e outros débitos estaduais do Estado do Paraná;

VIII - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;

IX - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos trabalhistas;

X - certificado de conclusão de curso de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, em nome do representante legal da pessoa jurídica detentora da permissão de uso e para funcionários que manipulam alimentos, realizado há menos de 24 (vinte e quatro) meses, com no mínimo 8 (oito) horas de carga horária, de acordo com a legislação vigente quando houver qualquer tipo de manipulação de alimentos ou bebidas, e com no mínimo os temas: contaminantes alimentares, doenças transmitidas por alimentos, manipulação higiênica dos alimentos e boas práticas;

XI - Alvará de Funcionamento Definitivo válido, condicionado, quando aplicável, à apresentação da respectiva licença sanitária vigente ou de declaração de dispensa de licenciamento sanitário emitida pelo órgão competente, no caso de atividades que envolvam exposição e comercialização de alimentos ou bebidas, observada a compatibilidade com o ramo de atividade e a legislação vigente;

XII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente do Responsável Técnico legalmente habilitado, devidamente registrado no respectivo conselho profissional, responsável pela operação relacionada aos alimentos a serem comercializados pela unidade, quando a legislação pertinente exigir;

XIII - declaração de atendimento dos requisitos previstos no art. 7º, deste Decreto;

XIV - certificado de conformidade orgânica, dentro do prazo de validade, exigido nos casos de venda de produtos orgânicos.

Art. 6º De acordo com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, não será outorgada a permissão de uso privativo de bens públicos a pessoa:

I - cujo sócio, preposto, colaborador ou titular da pessoa jurídica seja servidor público municipal ou ocupante de cargo em comissão na administração direta, autárquica ou fundacional do Município de Curitiba, bem como seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, aplicando-se a essas pessoas as vedações previstas no art. 98 e seus §§, da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

II - penalizada com cassação de permissão de uso nos últimos cinco anos, contados de forma retroativa da data do ato de cassação da permissão;

III - inadimplente com a taxa de comércio;

IV - com débitos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa do Município de Curitiba;

V - declarada inidônea por qualquer esfera federativa ou suspensa de licitar ou impedida de contratar com o Município de Curitiba, enquanto durarem os efeitos da sanção.

Art. 7º Pela utilização dos espaços à atividade do Programa Sacolão da Família, será cobrado pelo Município taxa de comércio mensal, reajustado anualmente, conforme Decreto expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF.

§ 1º Os eventuais débitos vencidos e exigíveis serão inscritos em Dívida Ativa do Município, independentemente da conclusão ou não de eventual processo administrativo de penalização.

§ 2º Os serviços necessários à manutenção, conservação e funcionamento dos espaços permissionados poderão ser custeados diretamente pelo Município, com posterior reembolso de tais despesas pelos permissionários, nos termos deste artigo.

§ 3º Os custos devidos à Administração serão inclusos na Guia de Recolhimento da taxa de comércio.

CAPÍTULO III - DA REVOGAÇÃO, ANULAÇÃO, CASSAÇÃO E EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO

Art. 8º A permissão de uso constitui ato administrativo precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por razões de interesse público devidamente motivadas, por iniciativa da administração ou mediante solicitação formal da permissionária, sem que disso decorra qualquer direito à indenização.

§ 1º A revogação poderá incidir sobre uma ou mais permissões de uso de que seja titular a mesma permissionária.

§ 2º Não poderá ser outorgada nova permissão de uso à mesma permissionária pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da cassação da permissão de uso, ou pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da revogação da permissão de uso.

Art. 9º A permissão de uso será anulada quando constatada a existência de ilegalidade ou irregularidade no ato de sua concessão, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10. A permissão de uso será extinta nas seguintes hipóteses:

I - extinção, dissolução ou baixa da pessoa jurídica permissionária;

II - perda das condições legais, sanitárias, cadastrais ou operacionais necessárias para o exercício da atividade autorizada;

III - renúncia formal da permissionária;

IV - alteração da titularidade das cotas do sócio majoritário da pessoa jurídica permissionária.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV não se aplica nos casos de falecimento do sócio majoritário, quando a alteração societária decorrer de processo de inventário ou sucessão legítima, devendo ser posteriormente regularizada perante a Administração.

Art. 11. A permissão de uso será cassada quando verificado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto ou nas demais normas que regulam a atividade, observados o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 12. Extinta, revogada, cassada ou anulada a permissão de uso, a permissionária deverá desocupar integralmente o espaço público e retirar eventuais equipamentos, estruturas ou bens de sua propriedade no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, sem direito a indenização.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput autoriza a Administração a adotar as medidas administrativas cabíveis para a desocupação do espaço.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 13. Compete à SMSAN administrar e fiscalizar as permissões de uso, garantindo o cumprimento das diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em conformidade com os regulamentos.

§ 1º Compete ao Departamento responsável pelas permissões:

I - gerir as permissões de uso;

II - organizar e orientar o funcionamento das permissões;

III - realizar a atualização do cadastro dos permissionários e dos espaços públicos utilizados, sempre que necessário;

IV- analisar as defesas apresentadas pelos permissionários em caso de processo de penalização;

V - notificar o permissionário na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto;

VI - processar os autos de anulação, revogação, remanejamento e cassação do direito de uso por descumprimento deste Decreto, dos termos do edital de licitação e do instrumento de outorga, após apuração em processo administrativo, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa;

VII - demais atividades correlatas.

§ 2º A administração poderá realizar o remanejamento da unidade permissionada por motivo de interesse público, obras, reorganização urbanística ou necessidade operacional do programa.

Art. 14. As unidades deverão funcionar, nos espaços e áreas delimitadas, bem como nos dias e horários previamente estabelecidos pela Administração Pública, devendo, nos casos de feriados, ser realizada comunicação prévia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acerca do funcionamento ou não da unidade.

CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE PREÇOS E COMERCIALIZAÇÃO

Art. 15. As unidades do Programa Sacolão da Família deverão ofertar, no mínimo, os produtos constantes da pauta de referência aprovada pela SMSAN, conforme portaria publicada pela SMSAN.

Parágrafo único. Os produtos hortifrutícolas comercializados nas unidades serão classificados em grupos e subgrupos, com definição, caracterização e especificação de suas condições mínimas para comercialização, em conformidade com as normas específicas de classificação vegetal editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, as regulamentações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em especial no que se refere às boas práticas de comercialização, e o Código de Saúde de Curitiba, Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 16. A comercialização dos produtos ocorrerá sob o regime de preço máximo por quilograma, fixado pela SMSAN com base em pesquisas de mercado no varejo e no atacado, considerada a sazonalidade e a disponibilidade dos produtos.

§ 1º A política de preços será regulamentada por resolução do Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º Poderão ser estabelecidas limitações quantitativas para a comercialização de produtos, visando à preservação do caráter social do programa.

Art. 17. Poderá ser autorizada a comercialização de produtos com preços diferenciados nas hipóteses de frustração de safra, escassez de oferta ou entressafra, observados os critérios definidos pela SMSAN.

Art. 18. Fica autorizada a comercialização de produtos da pauta de referência com preços diferenciados quando comprovada frustração de safra ou escassez de oferta, e desde que o preço médio esteja superior a 40% (quarenta por cento) do valor estabelecido na pauta, conforme pesquisas oficiais da CEASA-PR.

§ 1º Poderá ser autorizada a comercialização de produtos de entressafra com preços superiores aos da pauta referência.

§ 2º Em razão de carestia ou sazonalidade de produção, será permitida a comercialização de apenas 01 (um) produto de cada subgrupo, conforme descrito em portaria publicada pela SMSAN, com preço por quilograma superior ao preço máximo estabelecido.

Art. 19. Fica autorizada a comercialização de frutas e hortaliças, inclusive minimamente processadas, com preços diferenciados, bem como a venda a granel dos produtos não contemplados na pauta de referência, facultada sua comercialização na forma embalada, desde que observadas as seguintes condições:

I - os produtos deverão ser expostos em área separada e devidamente identificada, limitada a, no máximo, 40% (quarenta por cento) da área total destinada às frutas e hortaliças;

II - a área destinada à comercialização de frutas e hortaliças com preços diferenciados deverá conter, de forma visível ao consumidor, a identificação do produto, o respectivo preço e a modalidade de comercialização (quilo, unidade, maço ou equivalente).

Art. 20. Além das disposições contidas neste Decreto, devem ser cumpridas as normativas do Código de Saúde do Estado do Paraná e do Município de Curitiba, no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - S.I.M. - Curitiba, suas regulamentações e legislações correlatas nas esferas federal, estadual e municipal.

Art. 21. É permitida a doação de alimentos que esteja de acordo com as normas específicas sanitárias para o Programa Banco de Alimentos de Curitiba ou parceiros devidamente cadastrados no referido programa.

CAPÍTULO VI - DA AGRICULTURA FAMILIAR E SUSTENTABILIDADE

Art. 22. As unidades dos Sacolões da Família deverão reservar uma área mínima equivalente a 1 (uma) gôndola, podendo se estender até 2 (duas) gôndolas, para a exposição de produtos oriundos da Agricultura Familiar incluindo produtos processados e com preços diferenciados, em local especifico, devendo atender integralmente à legislação sanitária, de rotulagem e de inspeção vigente.

§ 1º Deverão ser comercializados produtos provenientes de Cooperativas de Agricultores Familiares, preferencialmente vinculadas ao PRODAM/Pró-Metrópole, organizados em Grupos Formais, detentores de inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, e/ou enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 2º Os produtos da Agricultura Familiar deverão atender aos requisitos de identificação e rotulagem estabelecidos pela legislação sanitária vigente, em especial pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727/2022 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que dispõe sobre os requisitos sanitários para alimentos embalados, bem como às normas específicas estaduais e municipais aplicáveis.

§ 3º Os produtos oriundos da Agricultura Familiar deverão estar devidamente identificados com a informação clara de que se tratam de “Produtos da Agricultura Familiar”, incluindo a sua origem e a importância dessa produção para o fortalecimento da economia local, da sustentabilidade e da segurança alimentar. A comunicação visual utilizada para essa identificação deverá seguir padrão previamente aprovado pela SMSAN.

Art. 23. Fica autorizada a comercialização de sacolas reutilizáveis, bem como de mel e ovos, desde que observados os requisitos sanitários e de inspeção aplicáveis.

Parágrafo único. Fica vedada, a cobrança de sacolas plásticas biodegradáveis.

CAPÍTULO VII - DA INFRAESTRUTURA, COMUNICAÇÃO VISUAL E RESÍDUOS

Art. 24. As unidades do Programa Sacolão da Família deverão atender aos padrões de infraestrutura e comunicação visual definidos pela SMSAN.

Art. 25. As permissionárias deverão adotar práticas adequadas de gerenciamento de quaisquer resíduos, mediante elaboração e cumprimento de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, nos termos da legislação vigente.

Art. 26. As despesas com manutenção, conservação e adequação da infraestrutura, das instalações e da comunicação visual, tanto interna quanto externa, são de inteira responsabilidade da permissionária.

§ 1º Qualquer alteração das instalações somente poderá ser executada pela permissionária com autorização da administração, sendo esta promovida às suas expensas, com reparos para conservação do prédio com material da mesma qualidade empregado originalmente.

§ 2º Manter em dia a manutenção das estruturas e equipamentos das unidades, pintura, pisos, elétrica, mobiliários de acordo com as normas técnicas.

CAPÍTULO VIII - DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 27. É dever da permissionária:

I - atender às orientações e determinações da administração e acatar as ordens do servidor público no exercício da função ou em razão dela;

II - participar de programas, projetos ou ações que visem à melhoria do funcionamento e do atendimento ao público, à modernização da infraestrutura e ao desenvolvimento de ações de promoção das atividades de que trata este Decreto e do Município de Curitiba;

III - receber as comunicações, notificações, autos de infração, termo de apreensão, inutilização e outros documentos expedidos pela administração;

IV - apresentar documentos e demais informações quando solicitadas pela administração;

V - manter cópia do ato de outorga da permissão em local visível, bem como demais licenças, relação de colaboradores e providenciar outros documentos solicitados pela administração;

VI - manter as mercadorias limpas, selecionadas por tipo e em perfeitas condições de consumo;

VII - armazenar produtos alimentícios e caixas de transporte sobre estrados ou pallets, em material liso, lavável, impermeável e de fácil higienização, mantendo-os em perfeitas condições de limpeza e organização;

VIII - utilizar expositores específicos para alimentos, em materiais lisos, laváveis, impermeáveis, isentos de rugosidades, frestas e outras imperfeições, material atóxico, que não transmitam odores nem sabores aos mesmos, priorizando materiais sustentáveis e biodegradáveis;

IX - ofertar e apresentar produtos contendo informações precisas e corretas, em língua portuguesa, sobre denominação de venda, lista de ingredientes, advertências sobre alergias e aditivos alimentares, rotulagem nutricional, conteúdo líquido, identificação de origem, lote, data de fabricação, prazo de validade, instruções de conservação, preparo e uso do alimento, quando necessário, preço e outras informações exigidas por normas específicas para todos os produtos, incluindo os comercializados a granel;

X - manter e exigir de seus colaboradores a ordem e a disciplina, tratando o público com respeito e zelando pelo bom relacionamento interpessoal, inclusive com colegas de trabalho, servidores públicos e prestadores de serviço em atuação;

XI - utilizar a vestimenta adequada e determinar o uso pelos colaboradores da permissionária;

XII - preservar os espaços públicos permissionados, bem como ruas e logradouros públicos do entorno, protegendo as vegetações, árvores, jardins, vasos, placas de trânsito, zelando pela integridade dos revestimentos, bancos, calçadas, muros, portões, veículos e outros;

XIII - instalar e usar a balança de forma que o comprador possa observar, simultaneamente e claramente, a pesagem das mercadorias e o peso indicado;

XIV - respeitar o tabelamento oficial dos preços dos produtos, bem como o preço máximo de referência para comercialização dos produtos da pauta;

XV - expor os produtos com preço diferenciado em área separada dos produtos de pauta a preço único;

XVI - fazer o uso do espaço público nos horários de funcionamento definidos pela administração;

XVII - realizar a gestão dos resíduos gerados durante e após o período de atividade, separando-os adequadamente e responsabilizando-se pela logística reversa;

XVIII - efetuar limpeza durante todo o período de atividades, mantendo o entorno e o interior do espaço permissionado limpo e organizado;

XIX - manter galerias pluviais, vias públicas e imediações do espaço permissionado em condições de higiene adequadas, não jogando resíduos sólidos ou líquidos;

XX - manter a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) das instalações de gás ou instalações elétricas, de acordo com as normas regulamentares, quando fizer uso de gás ou energia na sua unidade;

XXI - solicitar autorização à administração para instalar novos aparelhos, fazer alterações no sistema elétrico ou de gás ou realizar reformas em geral;

XXII - comunicar à administração e apresentar os documentos, em até 30 (trinta) dias úteis contados do registro no órgão competente, relativos aos atos de alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas;

XXIII - fazer uso de balança que possua a marca de verificação ou certificado de verificação dentro do período de validade;

XXIV - implantar ações educativas, preventivas e corretivas, visando à segurança do trabalhador;

XXV - pagar pontualmente a Taxa de Comércio, a taxa de rateio e demais despesas referentes ao uso do espaço público previstas neste Decreto;

XXVI - fornecer à administração, quando solicitado, todos os elementos necessários à avaliação dos serviços prestados, compreendendo indicadores, pesquisas de satisfação, dados estatísticos e demonstrativos de vendas;

XXVII - entregar à administração, pelo menos duas vezes por ano ou sempre que solicitado, pesquisas de avaliação dos serviços e outras pesquisas sociais, demográficas ou técnicas realizadas nos espaços públicos permissionados. Essas pesquisas devem ser baseadas em amostras significativas da população de referência, conforme os cálculos estatísticos existentes e seguir o modelo estabelecido pela Administração;

XXVIII - observar e cumprir a legislação de defesa do consumidor, bem como as demais normas legais e regulamentares correlatas aplicáveis à atividade;

XXIX - garantir o livre acesso de fiscais, monitores e servidores às unidades e demais dependências de produção, armazenamento, transporte de produtos e outros;

XXX - atender às orientações do fabricante quanto à conservação, transporte, armazenamento, exposição dos produtos e outros;

XXXI - comercializar somente produtos de origem animal que possuam chancela de serviço de inspeção, etiqueta ou rótulo com endereço e origem no qual se comprove a fonte produtora e a inspeção sanitária pelo órgão competente;

XXXII - expor à venda e manter estocados, exclusivamente em instalações frigoríficas adequadas, os produtos que, nos termos da legislação sanitária, assim o exigirem, observadas as condições rigorosas de higiene, limpeza e conservação;

XXXIII - observar rigorosamente as exigências higiênico-sanitárias previstas na legislação em vigor de produtos alimentícios e bebidas relativas à produção, armazenamento, transporte, manipulação, exposição, comércio e outros;

XXXIV - comercializar alimentos mantendo a segurança e a qualidade, rastreabilidade, frescor, integridade e compatibilidade com a conformidade do produto;

XXXV - praticar a responsabilidade ambiental e social, evitando perdas e o desperdício de alimentos e insumos;

XXXVI - armazenar, expor e comercializar produtos que estejam em conformidade com o status de identidade e qualidade;

XXXVII - realizar o curso de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, em nome do representante legal da pessoa jurídica detentora da permissão de uso e para funcionários que manipulam alimentos, realizado há menos de 24 (vinte e quatro) meses, com no mínimo 8 (oito) horas de carga horária, de acordo com a legislação vigente quando houver qualquer tipo de manipulação de alimentos ou bebidas, e com no mínimo os temas: contaminantes alimentares, doenças transmitidas por alimentos, manipulação higiênica dos alimentos e boas práticas;

XXXVIII – apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente do Responsável Técnico legalmente habilitado, devidamente registrado no respectivo conselho profissional, responsável pela operação de alimentação da unidade, quando a legislação pertinente exigir.

Parágrafo único. A ausência, substituição ou desligamento do Responsável Técnico deverá ser imediatamente comunicada ao órgão gestor, devendo o permissionário promover a regularização no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Art. 28. É vedado à permissionária:

I - armazenar, expor ou comercializar produtos com prazo de validade vencido, deteriorados, adulterados, fraudados, avariados, nocivos à vida e à saúde ou que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação;

II - veicular propaganda de terceiros sem autorização prévia da administração;

III - comercializar ou armazenar substâncias venenosas, produtos inflamáveis, explosivos, tóxicos, ilícitos ou de odor desagradável;

IV - ofender ou agredir fisicamente, durante o uso do espaço, outros permissionários, seus prepostos ou colaboradores, ou tolerar que seus prepostos ou colaboradores pratiquem tal conduta, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

V - É vedada a cessão, transferência, locação, subconcessão ou qualquer forma de exploração indireta da unidade, ainda que gratuita ou informal.

Art. 29. Os permissionários poderão formular requerimentos em processo administrativo à administração para esclarecimento de situações de seu interesse ou em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será admitida a dispensa de qualquer dever previsto neste Decreto, sem a prévia manifestação da SMSAN nos autos do requerimento.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30. Compete à SMSAN fiscalizar, a qualquer tempo, o funcionamento das unidades do Programa Sacolão da Família.

§ 1º A fiscalização poderá compreender vistorias, requisição de documentos, lavratura de autos de infração e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º A permissionária deverá franquear livre acesso aos agentes fiscalizadores.

§ 3º Quando necessário, a Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, será acionada para adoção das medidas cabíveis.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 31. Será considerada infração a desobediência ou inobservância dos preceitos estabelecidos neste Decreto, nos códigos sanitários do Município, do Estado e da União, nas normas técnicas, portarias, resoluções, determinações, ordens de serviços e demais disposições pertinentes.

Art. 32. As permissionárias responderão por infrações às normas estabelecidas neste Decreto e em legislação correlata, praticadas por elas, por seus colaboradores ou prepostos, devendo reparar os prejuízos causados ao Município e a terceiros, sem prejuízos da responsabilização civil e criminal.

Art. 33. À permissionária será assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório, por meio de recurso protocolado junto à SMSAN.

Art. 34. Se a irregularidade não constituir risco imediato ao público, ao patrimônio público ou interesse público, constatado pela administração, o infrator será notificado para correção da irregularidade no prazo e na forma estabelecida na notificação.

Parágrafo único. O prazo deste artigo será de até 90 (noventa) dias corridos, podendo ser prorrogado, por ato motivado da administração.

Art. 35. As sanções serão aplicadas individual ou cumulativamente, com:

I - advertência;

II - multa pecuniária;

III - suspensão da permissão de uso;

IV - cassação da permissão de uso.

§ 1º As infrações classificam-se em:

I - leves, quando:

a) a natureza e gravidade não apresentem riscos potenciais à saúde ou à segurança do consumidor;

b) não causem transtornos ao funcionamento adequado do equipamento;

c) não causem danos ou prejuízos ao patrimônio ou interesse público, bem como à integridade de frequentadores, permissionárias e agentes públicos;

d) o infrator seja beneficiado por uma circunstância atenuante.

II - graves, quando:

a) a natureza e gravidade da infração apresentar riscos potenciais à saúde ou à segurança do consumidor;

b) causem transtornos ao funcionamento adequado do equipamento;

c) causem danos ou prejuízos ao patrimônio ou interesse público, bem como à integridade de frequentadores, permissionárias e agentes públicos;

d) seja verificada uma circunstância agravante;

e) o infrator cometer reincidência específica de natureza leve.

III - gravíssimas, quando:

a) a infração tiver consequências imediatas de risco à saúde ou à segurança do consumidor;

b) existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;

c) o infrator cometer reincidência específica de natureza grave.

§ 2º Será considerada reincidência específica a repetição da mesma infração pela permissionária, no período de 3 (três) anos, e o processo administrativo já tenha sido decidido em última instância.

§ 3º A administração poderá impor uma ou mais penalidades, conforme a gravidade do caso, as quais serão registradas no histórico da permissionária.

§ 4º Os efeitos da cassação de uma das permissões de uso concedidas à permissionária abrangerão, necessariamente, todas as demais permissões que lhe foram outorgadas.

§ 5º Sem prejuízo do exercício simultâneo do direito ao contraditório e à ampla defesa da permissionária, a autoridade competente poderá determinar, como medida cautelar, a suspensão imediata do uso do espaço público nas seguintes hipóteses:

I - durante o curso da ação fiscalizatória;

II - durante curso de processo administrativo;

III - inadimplemento superior a 90 (noventa) dias corridos da obrigação prevista no inciso XXV do art. 27.

§ 6º Na hipótese do inciso I do § 5º, o fiscal determinará a suspensão imediata do uso do espaço até regularização no prazo estipulado pelo fiscal.

§ 7º O prazo fixado pelo fiscal poderá ser revisto pelo departamento responsável.

Art. 36. As sanções podem ser objeto de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos do Decreto Municipal nº 196, de 2 de março de 2018.

§ 1º O TAC não poderá ser celebrado quando a infração às regras deste Decreto configurar crime ou quando houver cassação da permissão nas hipóteses previstas do art. 40.

§ 2º O TAC deverá contemplar obrigações de fazer que revertam em melhorias diretas ao consumidor ou ao funcionamento das unidades, conforme diretrizes do Decreto Municipal nº 196, de 2 de março de 2018.

Art. 37. A sanção de advertência será aplicada quando a permissionária não tiver registro de violação das regras regulamentares nos últimos 3 (três) anos. Essa sanção se aplicará nos casos de violação dos incisos II, III, IV, V, VI, XI, XVI, XVIII, XXIV, XXVI, e XXVII do art. 27 e o inciso II do art. 28.

Art. 38. A sanção de multa pecuniária consistirá no pagamento de valores fixados em Decreto Municipal vigente e será aplicada nos casos de violação dos incisos I, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XXII, XXIII e XXVIII do art. 27 e dos arts. 20 e 32 ou na hipótese de reincidência da sanção de advertência no período previsto no art. 37.

§ 1º A reincidência na mesma infração sujeitará o infrator ao pagamento em dobro do valor anteriormente atribuído, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

§ 2º Será considerada reincidência a repetição da mesma infração pela permissionária no período de 3 (três) anos, desde que o processo administrativo correspondente à infração anterior já tenha sido decidido em última instância.

Art. 39. A sanção de suspensão do uso do espaço público será aplicada quando:

I - as infrações decorrentes da violação dos incisos XIX, XX, XXI, XXV, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII do art. 27 ou de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 28;

II - a infração não for regularizada no prazo estipulado pela administração;

III - o pagamento da multa não tenha sido efetuado nos prazos estabelecidos.

§ 1º A critério da administração, os efeitos da sanção de suspensão do exercício da atividade poderão alcançar exclusivamente o espaço permissionado no qual foi constatada a infração ou outras permissões eventualmente outorgadas à mesma permissionária.

§ 2º O prazo de suspensão será fixado na decisão da autoridade competente, considerando a natureza, a gravidade do fato, os danos causados à Administração Pública ou aos particulares.

Art. 40. A cassação de permissão de uso, independentemente da possibilidade da aplicação concomitante da sanção de multa, será aplicada à permissionária que:

I - vender, permutar, transferir, locar ou sub-rogar nos direitos da permissão de uso;

II - for condenada por crime contra a Administração Pública;

III - interromper a atividade comercial, sem anuência prévia da administração;

IV - inadimplir a taxa de comércio ou a cota de rateio prevista no art. 7º por período superior a 90 (noventa) dias corridos;

V - não sanar a irregularidade após cumprida a suspensão;

VI - ter acumulado mais de 60 (sessenta) dias de suspensão nos últimos 3 (três) anos, contados a partir da data da infração que resultou na penalidade de suspensão;

VII - obstruir a ação dos órgãos e das entidades de fiscalização, sonegando mercadoria posta à disposição do público ou qualquer outra conduta que restrinja a livre atuação da fiscalização;

VIII - cometer fraude nas pesagens, medidas ou balanças, sem prejuízo de comunicação ao órgão de fiscalização de pesos e medidas;

IX - tolerar o uso do espaço por pessoa distinta do titular da permissão de uso ou de seus prepostos designados;

X - apresentar declaração ou documentação falsas à administração;

XI - ofender fisicamente, durante o uso do espaço, servidor público no exercício da função pública ou tolerar que seus prepostos ou colaboradores pratiquem tal conduta, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

XII - for declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública por qualquer ente federativo;

XIII - estiver suspensa de licitar ou impedida de contratar com o Município de Curitiba;

XIV - deixar de exercer atividade por período superior a 20 (vinte) dias consecutivos, sem justificativa aceita pela administração.

Parágrafo único. Não se aplica a hipótese prevista no inciso VI deste artigo para o caso de suspensão cautelar da permissão de uso prevista no § 6º do art. 35.

Art. 41. A permissionária que durante a vigência da permissão de uso vier a incorrer em alguma das vedações previstas nos incisos IV e V do art. 7º deste Decreto, deverá comunicar o fato à administração no prazo de até 30 (trinta) dias úteis a contar de sua ocorrência para fins de regularização da permissão de uso.

§ 1º O sócio, preposto ou colaborador da permissionária que vier a se enquadrar nas vedações previstas nos incisos I e II do art. 7º deverá ser afastado imediatamente pela permissionária das atividades desenvolvidas por ela.

§ 2º Na hipótese de descumprimento ou impossibilidade do cumprimento do dever previsto no § 1º do caput deste artigo será aplicada a penalidade de cassação da permissão de uso.

Art. 42. Não será outorgada nova permissão de uso em qualquer espaço público à permissionária penalizada com cassação, pelo prazo de cinco anos a contar do ato de cassação.

§ 1º Os efeitos da cassação aplicada à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

§ 2º Na hipótese do §1º deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 35.

Art. 43. As medidas administrativas poderão ser aplicadas sempre que necessário para evitar risco ou dano ao público, à Administração Pública ou ao meio ambiente.

§ 1º Nos casos de apreensão e inutilização de mercadorias, será expedido Termo de Apreensão e ou de Inutilização do produto.

§ 2º Durante o curso da ação fiscalizatória, os produtos que necessitarem de refrigeração deverão ser inutilizados pela permissionária ou pelo seu preposto e, posteriormente, deverão apresentar ao departamento responsável a respectiva comprovação do descarte adequado dos produtos, de acordo com as normas vigentes.

§ 3º A administração poderá requisitar reforço da Guarda Municipal para acompanhar a ação, quando necessário.

§ 4º Em casos específicos, a ação poderá ser realizada em conjunto com outros órgãos e/ou com técnico habilitado na área.

CAPÍTULO XI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 44. Nos processos administrativos que possam resultar na aplicação de sanções, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Municipal nº 16.466, de 19 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A autoridade competente para a decisão de defesa é o Diretor do Departamento mencionado no § 1º do art. 13 deste Decreto, cabendo ao Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a decisão de respectivos recursos.

Art. 45. Constatada a ocorrência de uma infração administrativa, ou indícios de sua prática, o agente competente lavrará auto de infração, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Identificação da permissionária;

II - identificação do espaço permissionado;

III - tipificação da infração e sanção correlata;

IV - local, data e hora do cometimento da infração;

V - descrição sucinta da infração;

VI - prazo para reparação do dano ou regularização, quando for o caso;

VII - prazo para apresentação de defesa;

VIII - nome, matrícula e assinatura do servidor;

IX - nome, CPF/CNPJ e assinatura da permissionária ou preposto.

§ 1º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente designado para fiscalização, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível.

§ 2º O Auto de Infração será emitido em duas vias, sendo a primeira entregue à permissionária e a segunda utilizada para instruir os autos do processo administrativo.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. As unidades do Programa Sacolão da Família reger-se-ão prioritariamente por este Decreto, aplicando-se, de forma subsidiária, as portarias, resoluções e normas expedidas pela SMSAN.

Art. 47. O Decreto Municipal nº 1.371, de 28 de dezembro de 2015, somente será aplicável aos mercados públicos municipais gerenciados pela SMSAN.

Art. 48. Aos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação nacional de licitações e contratos administrativos, bem como da legislação municipal que disciplina o processo administrativo e demais normas correlatas.

Art. 49. As permissões de uso vigentes outorgadas mediante regular processo de seleção e em conformidade com as disposições deste regulamento, passam a ser regidas pelo disposto no § 1º do art. 4º deste Decreto, adotando-se o regime de prazo indeterminado.

Parágrafo único. A qualquer tempo, a administração poderá revisar, adequar ou revogar as permissões de uso, mediante decisão motivada, nos termos da legislação vigente e em observância ao interesse público.

Art. 50. Em decorrência da regulamentação específica do Programa Sacolão da Família por este Decreto, os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 1.371, de 28 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - O inciso IV do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................................................................

IV - Unidades de Abastecimento: equipamentos públicos de propriedade do Município, ou por ele locados, destinados à comercialização de produtos por particulares, mediante permissão de uso, compreendendo os Mercados (Municipal e Regionais) e Centros Comerciais.” (NR)

II - O inciso II do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ................................................................................................................

II - Varejo: atividade de comercialização de produtos em pequenas quantidades, destinada diretamente ao consumo público, exercida nos Mercados e Centros Comerciais.” (NR)

III - O § 2º do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 .........................................................................................................................................

§ 2º No caso dos Mercados, as despesas decorrentes de limpeza e de conservação das áreas de uso comum, vigilância e outras utilidades, serão rateadas entre os permissionários, na forma estabelecida no Regimento Interno de cada unidade.” (NR)

Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 11 de junho de 2026.

Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal

Leverci Silveira Filho : Secretário Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional