Publicado no DOE - SE em 16 jun 2026
Fica instituída a Politica Estadual Socioambiental Sustentável das Atividades das Mulheres Pescadoras Artesanais e Marisqueiras no Estado de Sergipe, e da providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Socioambiental Sustentável das Atividades das Mulheres Pescadoras e Marisqueiras no Estado de Sergipe, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável da atividade, a inclusão social, a geração de trabalho e renda e a conservação da biodiversidade.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se às atividades pesqueiras artesanais exercidas em ambientes costeiros e interiores, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 2º Para os finas desta Lei, entende-se por:
I - Pesca: todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico;
II - Atividade Pesqueira: compreende todo processo de exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros, abrangendo as operações de captura, o beneficiamento, a conservação, o processamento, o transporte, a armazenagem e a comercialização dos produtos delas decorrentes, assim como a confecção de apetrechos;
III - Pescadora Artesanal: mulher que realiza artesanalmente atividade pesqueira na faixa marítima da zona costeira, em manguezais, açudes, barragens, lagoas, lagos, rios e demais águas interiores, sendo ela marisqueira, caranguejeira, cultivadora de algas e/ou que faz a captura de diversas espécies de peixes, mariscos e crustáceos, de maneira cíclica, segundo variações naturais, de forma autônoma e em regime de economia familiar, para sustento próprio, da família, da comunidade e/ou comercialização da produção;
IV - Recursos Pesqueiros: os organismos aquáticos que compreendem peixes, moluscos e crustáceos, entre outras espécies, que são explorados economicamente ou não pela pesca artesanal;
V - Instrumentos de Pesca: as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na atividade pesqueira, autorizados por lei e seus regulamentos;
VI - Pesca Artesanal: é aquela praticada diretamente por pescadora profissional e não profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, por meios de produção próprios ou mediante acordos de parceria, desembarcada, podendo utilizar embarcações de pequeno porte, com finalidade comercial e/ou para consumo próprio;
VII - Pesca Amadora ou Desportiva: é aquela praticada por pessoa física ou jurídica, devidamente licenciada pela autoridade competente, realizada de forma amadora-recreativa e desportiva, com utilização de petrechos, métodos e equipamentos específicos, conforme regulamentação específica, vedada a comercialização do pescado;
VIII - Pesca de Subsistência: quando praticada com a finalidade de consumo doméstico ou escambo, sem fins de lucro, utilizando petrechos previstos em legislação específica;
IX - Pesca Científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, devidamente autorizada pelo órgão competente, com a finalidade de produção de conhecimento científico;
X - Pesca Ilegal: quando praticada por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, sem autorização ou licença para pesca, em desacordo com a autorização ou licença para pesca, ou em contrariedade às leis, aos regulamentos nacionais e às obrigações internacionais, ou medidas de conservação e ordenamento adotados por organizações regionais ou internacionais de ordenamento pesqueiro das quais o Brasil seja membro;
XI - Embarcação de Pesca: aquela que, licenciada junto à autoridade competente, opera exclusivamente na pesca, processamento, transporte ou pesquisa de recursos pesqueiros;
XII - Beneficiamento: fase da atividade pesqueira que transforma o pescado em produtos para o consumo. Esse processo inclui a lavagem, limpeza, retirada de escamas e vísceras, e pode também envolver cozimento, filetagem, defumação, secagem e enlatamento;
XIII - Ordenamento Pesqueiro: conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológico-pesqueiros, ecossistêmicos, econômicos e sociais;
XIV - Desenvolvimento Socioambiental Sustentável da Atividade Pesqueira: aquele que garante o equilíbrio entre o uso e a conservação dos recursos pesqueiros, respeitando o modo de vida das comunidades tradicionais pesqueiras e os territórios pesqueiros;
XV - Assistência Técnica e Extensão Pesqueira: serviço de acompanhamento, organização e discussão com as comunidades pesqueiras, objetivando seu desenvolvimento integral e a melhoria de sua qualidade de vida, por meio de ações de organização, articulação da cadeia produtiva da pesca, melhorando a renda das comunidades;
XVI - Assessoria Técnica Popular: organização ou serviço multidisciplinar voltado à garantia de direitos, que alia o saber técnico às práticas coletivas, priorizando a democratização dos saberes e a emancipação dos sujeitos. Pode assumir diferentes formatos, como institucionais ou atuando em escritórios, organizações não governamentais (ONGs), cooperativas, associações e até órgãos governamentais, quando integrado a políticas públicas;
XVII - Turismo Comunitário: turismo desenvolvido pelos próprios moradores de uma comunidade tradicional pesqueira, que constitui uma alternativa ao modelo convencional, atendendo às necessidades de afirmação dos modos de vida tradicionais e da conservação da biodiversidade das comunidades, além de estimular o desenvolvimento econômico local;
XVIII - Conhecimento Ecológico Tradicional - CET: o conhecimento acumulado por populações tradicionais sobre espécies, ambiente e as interações entre eles e que é repassado de geração para geração;
XIX - Territórios Tradicionais Pesqueiros: extensões, em superfícies de terra e/ou corpos d´água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, desenvolvimento de atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida, bem como à sua reprodução física, social, econômica e cultural, de acordo com suas relações sociais, costumes e tradições, inclusive os espaços que abrigam sítios de valor simbólico, religioso, cosmológico ou histórico;
XX - Comunidades Tradicionais Pesqueiras: são os grupos sociais, segundo critérios de autoidentificação, que têm na pesca artesanal elemento preponderante do seu modo de vida, dotados de relações territoriais específicas referidas à atividade pesqueira, bem como a outras atividades comunitárias e familiares, com base em conhecimentos tradicionais próprios e no acesso e usufruto de recursos naturais compartilhados;
XXI - Defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes.
Art. 3º Constituem princípios da Política Estadual Socioambiental Sustentável das Atividades das Mulheres Pescadoras Artesanais e Marisqueiras no Estado de Sergipe:
I - a sustentabilidade social, econômica e ambiental da atividade pesqueira;
II - a preservação e a conservação da biodiversidade;
III - o respeito à dignidade da profissional dependente das atividades pesqueiras e aos saberes e conhecimentos tradicionais;
IV - a ação integrada para o desenvolvimento do setor, baseado nos melhores dados científicos, no conhecimento tradicional e respeitadas as limitações ambientais, garantindo a exploração racional dos recursos pesqueiros;
V - o respeito à tradicionalidade, no que diz respeito aos saberes e técnicas utilizadas pelas mulheres marisqueiras e pescadoras artesanais;
VI - a garantia da qualidade de vida das pescadoras, marisqueiras e das comunidades tradicionais pesqueiras;
VII - a gestão democrática e transparente dos recursos pesqueiros garantindo a participação e consulta às comunidades tradicionais pesqueiras, aos institutos de pesquisa e universidades bem como as instituições governamentais e não governamentais.
Art. 4º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I - a multidisciplinaridade no trato das questões ambientais e das questões relativas às atividades das pescadoras artesanais e marisqueiras;
II - o estímulo ao setor, potencializando o impacto positivo do desenvolvimento socioambiental sustentável, gerando trabalho, renda, soberania e segurança alimentar;
III - o estímulo à geração de trabalho e de renda, relacionadas ao turismo comunitário e outras atividades produtivas como o artesanato, agricultura familiar, quintais produtivos e às relacionadas à cultura alimentar em comunidades tradicionais pesqueiras e exercida pelas pescadoras artesanais e marisqueiras;
IV - a realização de campanhas educativas relativas ao desenvolvimento da atividade pesqueira e das atividades das mulheres pescadoras artesanais e marisqueiras;
V - o estímulo ao ensino voltado à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
VI - as medidas de ordenamento e de gestão pesqueira, devendo considerar a manutenção das comunidades tradicionais pesqueiras, o enfoque ecossistêmico e a busca da sustentabilidade socioambiental;
VII - a garantia de segurança e soberania alimentar;
VIII - a promoção da organização e o fortalecimento da cadeia produtiva da atividade da pesca artesanal;
IX - a promoção de políticas públicas específicas para o setor das atividades das pescadoras artesanais e marisqueiras;
X - a coleta de dados, o monitoramento e a divulgação de informações relativas à atividade das marisqueiras e pescadoras artesanais, priorizando metodologias participativas;
XI - o reconhecimento e a proteção dos territórios tradicionais, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais e a preservação das áreas das comunidades pesqueiras;
XII - o acesso ao abastecimento de água potável e saneamento básico para os territórios tradicionais da pesca artesanal e mariscagem, enquanto direito e qualidade de vida para o bem viver visando mais dignidade para as pessoas.
Art. 5º São objetivos da Política Estadual Socioambiental Sustentável das Atividades das Mulheres Pescadoras Artesanais e Marisqueiras no Estado de Sergipe:
I - o desenvolvimento socioambiental sustentável da atividade pesqueira e das mulheres pescadoras artesanais e marisqueiras, como fonte de alimentação, trabalho, renda, cultura, saúde e lazer, promovendo o uso dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II - a promoção da pesquisa e do desenvolvimento tecnológico do setor;
III - o embasamento nos melhores dados científicos disponíveis, aliados ao conhecimento ecológico tradicional das pescadoras artesanais e marisqueiras;
IV - o fomento da pesquisa, capacitação, assistência técnica e extensão pesqueira;
V - o incentivo à criação de infraestrutura para armazenagem, conservação e beneficiamento de pescados e mariscos;
VI - a promoção da qualidade de vida das comunidades tradicionais pesqueiras e das mulheres pescadoras artesanais e marisqueiras, com acesso a políticas públicas e a espaços de diálogo permanente entre o poder público e as pescadoras artesanais e marisqueiras;
VII - a construção de creches em regiões que atendam às mulheres marisqueiras e pescadoras artesanais;
VIII - preservação, conservação, monitoramento e recuperação dos recursos dos ecossistemas.
Art. 6º O Poder Público pode promover e incentivar a realização de pesquisas, em parceria com universidades, projetos científicos e outras iniciativas voltadas ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais.
Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Georlize Oliveira Costa Teles
Secretária de Estado de Politicas para as Mulheres
Ingrid Cavalcanti Feitosa
Secretária de Estado do Meio ambiente,
Sustentabilidade e Ações Climáticas
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa da Deputada Linda Brasil