Decreto Nº 31660 DE 11/06/2026


 Publicado no DOE - RO em 15 jun 2026


Altera o RICMS/RO, quanto à Nota Fiscal Fatura eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom), modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura eletrônica de Serviços de Comunicação (DANFE-Com).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Ficam acrescidos os dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o Parágrafo único ao art. 100-E da Seção IX-B do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII: (Ajuste Sinief n° 25/2025, cláusula primeira, efeitos a partir de 9/10/2025)

“Art. 100-E.....................................................................................................

Parágrafo único.Atendidas as condições previstas no § 5° da cláusula primeira do Ajuste Sinief n° 07/2022, o prazo de obrigatoriedade de uso da NFCom, estabelecido no § 3° da cláusula primeira do referido Ajuste, poderá ser postergado mediante concessão de regime especial.” (NR)

II - o art. 100-G e art. 100-H à Seção IX-B do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII:

“Art. 100-G.O aproveitamento do crédito do imposto, nas hipóteses previstas no § 1° e § 2° da cláusula décima sexta do Ajuste Sinief n° 07/2022, fica condicionado ao deferimento de pedido de restituição.

Art. 100-H.Nas hipóteses de estorno de débito relacionadas a faturamento indevido, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverão ser observados os incisos I e II da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief n° 07/2022.

§ 1°Nos casos em que não for possível proceder ao estorno do crédito na forma dos incisos I e II da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief n° 07/2022, o contribuinte poderá apresentar pedido de autorização para recuperação do imposto, observado o disposto nos art. 234 a art. 242 deste Regulamento.

§ 2°O contribuinte poderá utilizar o eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief n° 07/2022 somente após a emissão da NFCom de Substituição.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da data do Ajuste Sinief nele indicado, em relação ao inciso I do art. 1°; e

II - da data da publicação, em relação ao inciso II do art. 1°.

Rondônia, 11 de junho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário de Estado de Finanças