Decreto Nº 16781 DE 15/06/2026


 Publicado no DOE - MS em 16 jun 2026


Institui o Subanexo XXVIII - Da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS/MS, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Ajuste SINIEF 5/21, de 8 de abril de 2021, celebrado na 180ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e suas alterações implementadas pelos Ajustes SINIEF 37/21, 45/21, 56/22, 22/23, 48/23, 4/24, 16/24, 30/24, 6/25, 22/25 e 50/25,

DECRETA:

Art. 1º Institui-se o Subanexo XXVIII - Da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 13. .....................................

Parágrafo único. O transporte de bens e mercadorias de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto deve ser acompanhado:

I - de Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), emitidas na forma do Subanexo XXVIII - Da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), a este Anexo; ou

II - de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando a pessoa estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciada para a emissão do referido documento, na forma do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), a este Anexo.” (NR)

“Art. 39. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) de que trata o art. 19-D do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), a este Anexo, de expedição exclusiva pelas repartições fiscais do Estado, devem ser utilizadas nas seguintes hipóteses:

....................................................

III - nas operações de retorno ou de devolução de bens realizadas por contribuintes em fase pré- operacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado;

IV - em casos específicos previstos em ato normativo que exija a emissão de documento fiscal por intermédio das Agências Fazendárias.

§ 1º As repartições fiscais do Estado também podem expedir, mediante solicitação de contribuinte que não esteja credenciado a emitir NF-e, a NFA-e de que trata o caput deste artigo:

I - nas operações promovidas por contribuinte inscrito no Cadastro de Comércio Indústria e Serviços, não enquadrado nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) descritos no Anexo Único ao Protocolo ICMS 42/09, limitadas a 4 (quatro) operações a cada 8 (oito) semanas seguidas, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;

II – nas operações promovidas por Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, qualquer que seja o seu CNAE.

.....................................................

§ 3º Tratando-se de operação tributada, a NFA-e a que se refere o caput deste artigo, exceto em relação ao seu inciso III, deve ser acompanhada do DAEMS comprobatório do pagamento do imposto devido.

§ 4º Observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 19-D do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), a este Anexo, o Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado a estabelecer procedimentos a serem observados no requerimento e na expedição da NFA-e, bem como condições a serem atendidas pelo interessado na expedição.” (NR)

Art. 3º O Subanexo XII - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, na redação dada pelo Decreto nº 12.515, de 28 de fevereiro de 2008, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 19-D. ..................................

.....................................................

§ 2º A NFA-e pode ser requisitada mediante:

I - acesso restrito ao portal e-Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na internet, módulo “e-SAP - Sistema Administrativo de Processo Eletrônico”; ou

II - o comparecimento do contribuinte à Agência Fazendária ou de seus representantes legais, bem como de seus procuradores com poderes conferidos por procuração pública.

§ 3º O contribuinte deve fornecer à Agência Fazendária todos os dados necessários à emissão da NFA-e.

..........................................” (NR)

Art. 4º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 5/21, e suas alterações, relativamente à utilização da Declaração de Conteúdo eletrônica, a partir da produção de seus efeitos até a publicação deste Decreto.

Art. 5º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS:

I - art. 4º;

II - o inciso I do caput do art. 39.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de junho de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SUBANEXO XXVIII - DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-e) E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DACE)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), previstas no Ajuste SINIEF 5/21, de 8 de abril de 2021, e suas alterações, e estabelece os procedimentos relativos à sua utilização.

CAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-e)

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 2º A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) é o documento a ser utilizado no transporte de bens e de mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

§ 1º Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e de mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e pela assinatura digital, antes do início do transporte.

§ 2º A DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:

I - em substituição à declaração de conteúdo de que trata o § 1º do art. 3º do Anexo XII - Dos Procedimentos Especiais de Fiscalização e Apreensão, ao Regulamento do ICMS;

II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no transporte de bens e de mercadorias.

Art. 3º A DC-e deve ser utilizada, inclusive, para documentar a remessa ou o retorno de:

I - bens e de materiais de propriedade particular do remetente ou de mudanças de pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);

II - bens objeto de contrato de empréstimo, de locação ou de qualquer outro termo de cessão, realizado por pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado e desobrigada da inscrição no CCE, observado o disposto no § 2º deste artigo;

III - máquinas, equipamentos, ferramentas e de outros bens ou objetos de uso da pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estabelecida neste Estado e desobrigada da inscrição no CCE, quando destinados à prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios ou a conserto ou a reparo, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - bens e de materiais de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, desobrigadas da inscrição no CCE.

§ 1º A DC-e pode ser utilizada, também, para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS, desobrigado da inscrição no CCE.

§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, a aceitação da DC-e pelos transportadores não dispensa a apresentação de um dos documentos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I e no inciso II do § 16 do art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, conforme o caso.

Seção II - Da Emissão e da Consulta da DC-e

Art. 4º O usuário emitente pode realizar a emissão da DC-e na internet, por meio:

I - de acesso ao portal web https://dce.receita.pr.gov.br/; ou

II - do aplicativo denominado “DCe Declaração de Conteúdo Eletrônica” para ser executado em dispositivos móveis (smartphones), que possuam sistemas operacionais Android ou iOS.

§ 1º O usuário emitente da DC-e pode, também, utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas transportadoras e pelas empresas do comércio eletrônico, marketplaces e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), devendo conter a respectiva assinatura digital.

§ 2º Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado e credenciado, nos termos do Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (MODC), publicado por Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

Art. 5º O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte de bens ou de mercadorias após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando tiver sido:

I - emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou de qualquer outra vantagem indevida; ou

II - emitida em desacordo com a legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 3º Desde que esteja autorizada pela administração tributária, fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e.

Art. 6º A consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado estará disponível no endereço eletrônico https://sped.fazenda.pr.gov.br/webservices/sped/dce/completa.

Seção III - Do Cancelamento da DC-e

Art. 7º Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que o transporte não tenha sido iniciado.

§ 1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação da DC-e (MODC).

§ 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias, contados do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária.

CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DACE)

Art. 8º A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) deve ser impressa conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.

§ 1º A DACE só pode ser utilizada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 2º A DACE deve conter:

I - o código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e a sua autenticidade perante a administração tributária, conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;

II - a impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.

Art. 9º A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, na embalagem dos bens e das mercadorias a serem transportados.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A DC-e ou a DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:

I - destinatário;

II - transportador contratado.

Art. 11. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:

I - “É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou de prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações tenham sido iniciadas no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996”;

II - “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou à prestação de serviço efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e de multa, conforme o inciso V do art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.”

Art. 12. Constatada a utilização da DC-e para transporte de mercadorias em volume que caracterize intuito comercial considera-se realizada a operação de circulação de mercadorias desacompanhada de documentação fiscal, sujeitando-se à aplicação das multas previstas no art. 117 da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo da exigência do imposto, quando devido.

Art. 13. O transporte do bem acobertado pela DC-e não exime o transportador do cumprimento das obrigações, principal e acessória, referentes à prestação de serviço de transporte.

Art. 14. As normas do Capítulo I - Das Mercadorias e Bens Transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do Anexo XII - Dos Procedimentos Especiais de Fiscalização e Apreensão, ao Regulamento do ICMS, aplicam-se, no que couber, à DC-e e à DACE.