Publicado no DOE - MG em 16 jun 2026
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, constantes do Anexo Único.
Art 2º – O disposto no art 1º não se aplica à:
I – operação interestadual com:
a) mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 26 de abril de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;
b) mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;
II – operação interna com mercadoria, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.
Parágrafo único – Nas hipóteses do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023
Art 3º – Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2026, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026
Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
Leônidas Marcos Torres Marques
Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais
Anexo Único - (a que se refere o art 1º da Portaria Saif nº 90, de 2026)
| Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias) | ||||||||||
| PMPF vigência a partir de 01/07/2026 | ||||||||||
| Subitem | NBM/SH | Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah) | PMPF (R$) | |||||||
| 1 AC DELCO, BOSCH, DURALAST, HELIAR, MAGNETI MARELLI, MOURA e VARTA | ||||||||||
| 1 1 | 8507 10 10 | até 07 Ah | 181,85 | |||||||
| 1 2 | 07 a 13 Ah"}">> 07 a 13 Ah | 357,35 | ||||||||
| 1 3 | 13 a 20 Ah"}">> 13 a 20 Ah | 483,97 | ||||||||
| 1 4 | 8507 10 90 | 20 a 49 Ah"}">> 20 a 49 Ah | 489,75 | |||||||
| 1 5 | 49 a 69 Ah"}">> 49 a 69 Ah | 530,78 | ||||||||
| 1 6 | 69 a 90 Ah"}">> 69 a 90 Ah | 869,64 | ||||||||
| 1 7 | 90 a 135 Ah"}">> 90 a 135 Ah | 909,72 | ||||||||
| 1 8 | 135 a 170 Ah"}">> 135 a 170 Ah | 1 113,67 | ||||||||
| 1 9 | acima de 170 Ah | 1 298,71 | ||||||||
| 2 YUASA | ||||||||||
| 2 1 | 8507 10 10 | até 07 Ah | 222,41 | |||||||
| 2 2 | 07 a 13 Ah"}">> 07 a 13 Ah | 673,62 | ||||||||
| 2 3 | 13 a 20 Ah"}">> 13 a 20 Ah | 867,24 | ||||||||
| 3 MOTOBATT | ||||||||||
| 3 1 | 8507 10 10 | até 07 Ah | 207,85 | |||||||
| 3 2 | 07 a 13 Ah"}">> 07 a 13 Ah | 512,46 | ||||||||
| 3 3 | 13 a 20 Ah"}">> 13 a 20 Ah | 685,25 | ||||||||
| 3 4 | 8507 10 90 | 20 a 49 Ah"}">> 20 a 49 Ah | 989,44 | |||||||
| 4 Outras Marcas | ||||||||||
| 4 1 | 8507 10 10 | até 07 Ah | 164,79 | |||||||
| 4 2 | 07 a 13 Ah"}">> 07 a 13 Ah | 309,82 | ||||||||
| 4 3 | 13 a 20 Ah"}">> 13 a 20 Ah | 326,06 | ||||||||
| 4 4 | 8507 10 90 | 20 a 49 Ah"}">> 20 a 49 Ah | 353,52 | |||||||
| 4 5 | 49 a 69 Ah"}">> 49 a 69 Ah | 397,45 | ||||||||
| 4 6 | 69 a 90 Ah"}">> 69 a 90 Ah | 599,24 | ||||||||
| 4 7 | 90 a 135 Ah"}">> 90 a 135 Ah | 662,72 | ||||||||
| 4 8 | 135 a 170 Ah"}">> 135 a 170 Ah | 845,45 | ||||||||
| 4 9 | acima de 170 Ah | 1 042,41 | ||||||||